Acórdão nº 00728/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Manuel ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 48 e seguintes no TAF de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso ali proposto, pedindo a anulação do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA) de 9/4/2002, que lhe indeferira o pedido de aposentação.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1- O agravante Manuel ... perfaz 28 anos, 3 meses e 20 dias de serviço lectivo em regime de mono docência, aos quais devem acrescer 3 anos e 233 dias de tempo de serviço militar e 2 anos e 186 dias de aumento de serviço, num total de 34 anos, 5 meses e 14 dias.
2- O agravante nasceu a 27OUT46.
3- O agravante, em Jan02, requereu à CGA a sua aposentação com base no art. 120º do DL 1/98, de 02JAN, que exige para o efeito trinta anos de serviço e 55 anos de idade, requisitos estes que se encontravam preenchidos.
4- O agravante prestou serviço militar obrigatório (incorporado em 07OUT68) e cumpriu uma comissão em Moçambique, de 16NOV69 a 27MAI72, pelo que se encontra abrangido pelo art. 1º da L 9/2002, de 11FEV.
5- A douta sentença ora recorrida sofre de erro de julgamento, por errada interpretação das normas e, consequentemente, errada aplicação das mesmas:
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Ao agravante foi atribuída uma pensão de invalidez, por ser deficiente militar, ao abrigo do art. 127º do EA, e não uma pensão de reforma extraordinária.
Posteriormente, o agravante requereu o ingresso no serviço activo, tendo ingressado nos Quadros Permanentes no período de 02DEZ74 a 04ABR77, passando a ter a qualidade de funcionário público, e só após 04ABR77 o agravante passou a perceber uma pensão de reforma extraordinária.
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Para a pensão de reforma extraordinária dos DFA não relevam os anos de serviço efectivamente prestados, quer antes do SMO quer neste, por a mesma ser calculada por inteiro; ou seja, tendo por base 36 anos de serviço, conforme preceitua o art. 9º do DL 43/76, de 20JAN, embora estes 36 anos constituam uma ficção jurídica.
Aos DFA, como é o caso do agravante, qualificados como tal ao abrigo do DL 43/76, de 20JAN, é atribuída uma pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, com carácter indemnizatório.
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Em face da L 9/2002, de 11FEV, o agravante, tendo feito o requerimento dentro do prazo legal e de que deu conhecimento à CGA, tem direito a que o tempo de serviço militar, independentemente de ter relevado ou não para...
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