Acórdão nº 00728/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Manuel ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 48 e seguintes no TAF de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso ali proposto, pedindo a anulação do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA) de 9/4/2002, que lhe indeferira o pedido de aposentação.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1- O agravante Manuel ... perfaz 28 anos, 3 meses e 20 dias de serviço lectivo em regime de mono docência, aos quais devem acrescer 3 anos e 233 dias de tempo de serviço militar e 2 anos e 186 dias de aumento de serviço, num total de 34 anos, 5 meses e 14 dias.

2- O agravante nasceu a 27OUT46.

3- O agravante, em Jan02, requereu à CGA a sua aposentação com base no art. 120º do DL 1/98, de 02JAN, que exige para o efeito trinta anos de serviço e 55 anos de idade, requisitos estes que se encontravam preenchidos.

4- O agravante prestou serviço militar obrigatório (incorporado em 07OUT68) e cumpriu uma comissão em Moçambique, de 16NOV69 a 27MAI72, pelo que se encontra abrangido pelo art. 1º da L 9/2002, de 11FEV.

5- A douta sentença ora recorrida sofre de erro de julgamento, por errada interpretação das normas e, consequentemente, errada aplicação das mesmas:

  1. Ao agravante foi atribuída uma pensão de invalidez, por ser deficiente militar, ao abrigo do art. 127º do EA, e não uma pensão de reforma extraordinária.

    Posteriormente, o agravante requereu o ingresso no serviço activo, tendo ingressado nos Quadros Permanentes no período de 02DEZ74 a 04ABR77, passando a ter a qualidade de funcionário público, e só após 04ABR77 o agravante passou a perceber uma pensão de reforma extraordinária.

  2. Para a pensão de reforma extraordinária dos DFA não relevam os anos de serviço efectivamente prestados, quer antes do SMO quer neste, por a mesma ser calculada por inteiro; ou seja, tendo por base 36 anos de serviço, conforme preceitua o art. 9º do DL 43/76, de 20JAN, embora estes 36 anos constituam uma ficção jurídica.

    Aos DFA, como é o caso do agravante, qualificados como tal ao abrigo do DL 43/76, de 20JAN, é atribuída uma pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, com carácter indemnizatório.

  3. Em face da L 9/2002, de 11FEV, o agravante, tendo feito o requerimento dentro do prazo legal e de que deu conhecimento à CGA, tem direito a que o tempo de serviço militar, independentemente de ter relevado ou não para...

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