Acórdão nº 01639/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Sociedade ...e outros, vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 16 de Janeiro de 2006, a fls. 637-660, pelo qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção administrativa especial de anulação do acto do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola de 30 de Abril de 2004 e de condenação à prática do acto legalmente devido.

O INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola contra-alegou defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso jurisdicional.

A Recorrente veio pronunciar-se sobre este parecer, atacando-o na parte em que defende conceder-se um prazo à Administração para praticar o acto que entende ser legalmente devido.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* Deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Em 23 de Abril de 2003 os Autores receberam ofício onde era referido "Estamos a informar V. Exa. que o processo de candidatura aos prémios do sector bovinos de 2002 apresenta indícios de irregularidades, pelo que foi elaborada pelo nosso departamento jurídico a competente denúncia ao Ministério Público e, nessa medida, se encontra suspensos preventivamente os pagamentos de todos os prémios do sector" (docs. n.°s 2 a 7 junto à p. i. e que aqui se dão como inteiramente reproduzidos).

  1. Com data de 18 de Junho de 2003 os Autores solicitaram informação à entidade demandada sobre "quais os indícios de irregularidades, o n° ou n.°s dos processos respectivos, e qual ou quais as disposições aplicáveis para que tenha sido ordenada a referida suspensão" (doc. n.º 8 junto à p. i. e que aqui se da como inteiramente reproduzido).

  2. A entidade demandada respondeu referindo "... cumpre informar que a suspensão preventiva dos pagamentos dos prémios Sector Bovinos nas campanhas 2000/2001 e 2001/2002, aos produtores supra referenciados, resulta, nos termos do artigo 7° do Reg. (CE) n.° 1259/99 do Conselho, de 17 de Maio, da tentativa de obtenção indevida de fundos comunitários indiciada por: • Desconformidades relativas ao tratamento oferecido às guias modelo 253 do SNIRB que, a confirmar-se, determinarão a não elegibilidade para os prémios dos animais nela existentes.

    • Criação artificial das condições estipuladas para efeitos de elegibilidade do complemento extensificacão dos animais inscritos a prémio (doc. n.° 9 junto a p. i. e que aqui se dá como inteiramente reproduzido).

  3. Em 23 de Dezembro de 2003 os Autores requereram à entidade demandada que "ordene o pagamento dos prémios sectores bovinos relativos à campanha 2000/2001 e 2001/2002 atendendo à caducidade da medida de suspensão, em virtude de o tempo decorrido desde o início da suspensão provocar a caducidade dessa suspensão, nos termos do artigo 85° do CPA" (doc. n.° 12 junto a p. i. e que aqui se dá como inteiramente reproduzido).

  4. Em 23 de Abril de 2003, e no que se refere ao processo n.° 634/04.04 BELRA, o então interessado, representado na presente acção pelo cabeça de casal, Agostinho Abel Meireles Carreira, foi notificado através do ofício n.° 19399, de 23 de Abril de 2004, de que " cumpre informar V. Exa., no que respeita a suspensão provisória dos pagamentos no sector bovinos, da campanha de 2002 que, nos termos do artigo 84° e segs do CPA, a mesma foi prorrogada e se manterá até à conclusão do processo de inquérito em curso..." (doc. n.° 1 anexo à p. i. e que aqui se dá como inteiramente reproduzido).

  5. Em 30 de Abril de 2004 a entidade demandada responde através do ofício n.° 20764 de 30 de Abril de 2004, onde refere "...cumpre informar e esclarecer: 1. Apenas foram suspensos os prémios referentes à campanha 2002....

  6. No que respeita a medida decretada de suspensão provisória dos pagamentos no sector bovinos, da campanha 2002, aos beneficiários identificados e ainda a José Brites carreira (Ninga 1243767) cumpre informar que, nos termos do artigo 84° e sgs. Do CPA, a mesma foi prorrogada e se manterá ate à conclusão do processo de inquérito em curso. Com efeito... " (doc. n.° 1 junto a pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido).

    *Enquadramento jurídico.

    São estas as conclusões das alegações de...

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