Acórdão nº 01639/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Sociedade ...e outros, vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 16 de Janeiro de 2006, a fls. 637-660, pelo qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção administrativa especial de anulação do acto do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola de 30 de Abril de 2004 e de condenação à prática do acto legalmente devido.
O INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola contra-alegou defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso jurisdicional.
A Recorrente veio pronunciar-se sobre este parecer, atacando-o na parte em que defende conceder-se um prazo à Administração para praticar o acto que entende ser legalmente devido.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* Deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Em 23 de Abril de 2003 os Autores receberam ofício onde era referido "Estamos a informar V. Exa. que o processo de candidatura aos prémios do sector bovinos de 2002 apresenta indícios de irregularidades, pelo que foi elaborada pelo nosso departamento jurídico a competente denúncia ao Ministério Público e, nessa medida, se encontra suspensos preventivamente os pagamentos de todos os prémios do sector" (docs. n.°s 2 a 7 junto à p. i. e que aqui se dão como inteiramente reproduzidos).
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Com data de 18 de Junho de 2003 os Autores solicitaram informação à entidade demandada sobre "quais os indícios de irregularidades, o n° ou n.°s dos processos respectivos, e qual ou quais as disposições aplicáveis para que tenha sido ordenada a referida suspensão" (doc. n.º 8 junto à p. i. e que aqui se da como inteiramente reproduzido).
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A entidade demandada respondeu referindo "... cumpre informar que a suspensão preventiva dos pagamentos dos prémios Sector Bovinos nas campanhas 2000/2001 e 2001/2002, aos produtores supra referenciados, resulta, nos termos do artigo 7° do Reg. (CE) n.° 1259/99 do Conselho, de 17 de Maio, da tentativa de obtenção indevida de fundos comunitários indiciada por: • Desconformidades relativas ao tratamento oferecido às guias modelo 253 do SNIRB que, a confirmar-se, determinarão a não elegibilidade para os prémios dos animais nela existentes.
• Criação artificial das condições estipuladas para efeitos de elegibilidade do complemento extensificacão dos animais inscritos a prémio (doc. n.° 9 junto a p. i. e que aqui se dá como inteiramente reproduzido).
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Em 23 de Dezembro de 2003 os Autores requereram à entidade demandada que "ordene o pagamento dos prémios sectores bovinos relativos à campanha 2000/2001 e 2001/2002 atendendo à caducidade da medida de suspensão, em virtude de o tempo decorrido desde o início da suspensão provocar a caducidade dessa suspensão, nos termos do artigo 85° do CPA" (doc. n.° 12 junto a p. i. e que aqui se dá como inteiramente reproduzido).
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Em 23 de Abril de 2003, e no que se refere ao processo n.° 634/04.04 BELRA, o então interessado, representado na presente acção pelo cabeça de casal, Agostinho Abel Meireles Carreira, foi notificado através do ofício n.° 19399, de 23 de Abril de 2004, de que " cumpre informar V. Exa., no que respeita a suspensão provisória dos pagamentos no sector bovinos, da campanha de 2002 que, nos termos do artigo 84° e segs do CPA, a mesma foi prorrogada e se manterá até à conclusão do processo de inquérito em curso..." (doc. n.° 1 anexo à p. i. e que aqui se dá como inteiramente reproduzido).
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Em 30 de Abril de 2004 a entidade demandada responde através do ofício n.° 20764 de 30 de Abril de 2004, onde refere "...cumpre informar e esclarecer: 1. Apenas foram suspensos os prémios referentes à campanha 2002....
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No que respeita a medida decretada de suspensão provisória dos pagamentos no sector bovinos, da campanha 2002, aos beneficiários identificados e ainda a José Brites carreira (Ninga 1243767) cumpre informar que, nos termos do artigo 84° e sgs. Do CPA, a mesma foi prorrogada e se manterá ate à conclusão do processo de inquérito em curso. Com efeito... " (doc. n.° 1 junto a pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido).
*Enquadramento jurídico.
São estas as conclusões das alegações de...
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