Acórdão nº 1847/08.5TVLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução20 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção de investigação de paternidade, sob a forma ordinária, contra BB, pedindo, na procedência da acção, para ser declarado que é filha do réu, com as legais consequências.

Alegando, para tanto, e em suma, que, tendo nascido em 5 de Março de 1961, e, estando apenas registada em nome de sua mãe, CC, é também filha do réu, já que só ele manteve com a sua dita mãe relações sexuais de cópula completa no período legal da sua concepção.

Contestou o réu, alem do mais, por excepção, invocando a caducidade da acção.

Replicou a autora, mantendo estar em tempo para deduzir a sua pretensão.

O senhor Juiz de 1ª instância, no despacho saneador, julgou improcedente a excepção, entendendo, face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do disposto no art. 1817.º, nº 1 do CC, proferida pelo Ac. do TC nº 23/06, de 10 de Janeiro, não existir actualmente prazo de caducidade para a acção de investigação de paternidade.

Inconformado, veio o réu, sem êxito, interpor recurso de apelação, a subir em separado. Pois que a Relação entendeu, por seu turno, ao julgar a apelação improcedente, recusar a aplicação, por inconstitucionalidade material do art. 3.º da Lei 14/09, de 1 de Abril, por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático constante do art. 2.º da CRP.

De novo irresignado, veio o mesmo réu pedir a presente revista excepcional, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A presente revista tem natureza excepcional, face ao disposto no nº 3 do artigo 721.º e no nº 1, aIs. a) e b) do artigo 721.º-A do Cód. Proc. Civil; 2ª - A apreciação da questão decidenda é claramente necessária para uma melhor e mais segura aplicação do Direito, e os interesses em jogo são de particular relevância social; 3ª - A tese dominante na jurisprudência alicerça-se em fundamentos que não têm a consistência sólida, no plano da axiologia normativa, para sustentar a doutrina da imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade, nem se contem na linha delimitadora do acórdão 23/2006 do Tribunal Constitucional; 4ª - A questão decidenda - ser ou não ser a acção de investigação caducável ou prescritível - toca as fronteiras e a essência de direitos de personalidade na vertente da identidade de cada pessoa, e tal circunstância de per si merece dos Tribunais lhe atribuam uma densidade irrecusável no âmbito de "uma melhor aplicação do direito", reforçando argumentos, apontando motivações no quadro de referência a valores, dilucidando questões e aprofundando o Direito; 5ª - Direito melhor fundamentado significa Direito melhor aplicado. E não está excluído liminarmente que este Venerando Tribunal repondere os argumentos em que se louva a corrente jurisprudencial dominante, ou então que os reforce, numa atitude dignificadora da função de julgar; 6ª - A natureza da questão decidenda resulta de um processo intelectivo de indução sociológica com ponto de partida na consideração de interesses individuais - o da identidade da pessoa - e com ponto de chegada na esfera colectiva e social. Esta a constituir a projecção sociológica dos referidos interesses individuais; 7ª - O Acórdão 23/2006 do Tribunal Constitucional apenas declarou a inconstitucionalidade do artigo 1817.º do C. Civil, na medida em que esta norma previa um prazo de caducidade para a propositura da acção de investigação de paternidade com a extensão de dois anos contados da maioridade do investigante; 8ª - Fora desse círculo de restrição, a norma do artigo 1817.º do Cód. Civil continuou incólume, embora a carecer de uma integração ou interpretação, jurisprudencial ou legislativamente autêntica, do alcance da caducidade das referidas acções. Mas uma coisa é certa: dos termos do Acórdão 23/2006 do Tribunal Constitucional não resulta só por si a imprescritibilidade das ditas acções judiciais; 9ª - Nem as normas constitucionais invocadas pela corrente jurisprudencial dominante impõem tal solução; 10ª- Daí que as razões invocadas nesta corrente jurisprudencial dominante - não repristinação de qualquer norma anteriormente vigente, direito a conhecer a paternidade como direito inviolável e ou imprescritível, a dignidade da pessoa humana com prevalência sobre o direito do investigado à sua reserva de identidade pessoal - não sejam suficientemente fortes; 11ª- Os argumentos...

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