Acórdão nº 1847/08.5TVLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção de investigação de paternidade, sob a forma ordinária, contra BB, pedindo, na procedência da acção, para ser declarado que é filha do réu, com as legais consequências.
Alegando, para tanto, e em suma, que, tendo nascido em 5 de Março de 1961, e, estando apenas registada em nome de sua mãe, CC, é também filha do réu, já que só ele manteve com a sua dita mãe relações sexuais de cópula completa no período legal da sua concepção.
Contestou o réu, alem do mais, por excepção, invocando a caducidade da acção.
Replicou a autora, mantendo estar em tempo para deduzir a sua pretensão.
O senhor Juiz de 1ª instância, no despacho saneador, julgou improcedente a excepção, entendendo, face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do disposto no art. 1817.º, nº 1 do CC, proferida pelo Ac. do TC nº 23/06, de 10 de Janeiro, não existir actualmente prazo de caducidade para a acção de investigação de paternidade.
Inconformado, veio o réu, sem êxito, interpor recurso de apelação, a subir em separado. Pois que a Relação entendeu, por seu turno, ao julgar a apelação improcedente, recusar a aplicação, por inconstitucionalidade material do art. 3.º da Lei 14/09, de 1 de Abril, por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático constante do art. 2.º da CRP.
De novo irresignado, veio o mesmo réu pedir a presente revista excepcional, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A presente revista tem natureza excepcional, face ao disposto no nº 3 do artigo 721.º e no nº 1, aIs. a) e b) do artigo 721.º-A do Cód. Proc. Civil; 2ª - A apreciação da questão decidenda é claramente necessária para uma melhor e mais segura aplicação do Direito, e os interesses em jogo são de particular relevância social; 3ª - A tese dominante na jurisprudência alicerça-se em fundamentos que não têm a consistência sólida, no plano da axiologia normativa, para sustentar a doutrina da imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade, nem se contem na linha delimitadora do acórdão 23/2006 do Tribunal Constitucional; 4ª - A questão decidenda - ser ou não ser a acção de investigação caducável ou prescritível - toca as fronteiras e a essência de direitos de personalidade na vertente da identidade de cada pessoa, e tal circunstância de per si merece dos Tribunais lhe atribuam uma densidade irrecusável no âmbito de "uma melhor aplicação do direito", reforçando argumentos, apontando motivações no quadro de referência a valores, dilucidando questões e aprofundando o Direito; 5ª - Direito melhor fundamentado significa Direito melhor aplicado. E não está excluído liminarmente que este Venerando Tribunal repondere os argumentos em que se louva a corrente jurisprudencial dominante, ou então que os reforce, numa atitude dignificadora da função de julgar; 6ª - A natureza da questão decidenda resulta de um processo intelectivo de indução sociológica com ponto de partida na consideração de interesses individuais - o da identidade da pessoa - e com ponto de chegada na esfera colectiva e social. Esta a constituir a projecção sociológica dos referidos interesses individuais; 7ª - O Acórdão 23/2006 do Tribunal Constitucional apenas declarou a inconstitucionalidade do artigo 1817.º do C. Civil, na medida em que esta norma previa um prazo de caducidade para a propositura da acção de investigação de paternidade com a extensão de dois anos contados da maioridade do investigante; 8ª - Fora desse círculo de restrição, a norma do artigo 1817.º do Cód. Civil continuou incólume, embora a carecer de uma integração ou interpretação, jurisprudencial ou legislativamente autêntica, do alcance da caducidade das referidas acções. Mas uma coisa é certa: dos termos do Acórdão 23/2006 do Tribunal Constitucional não resulta só por si a imprescritibilidade das ditas acções judiciais; 9ª - Nem as normas constitucionais invocadas pela corrente jurisprudencial dominante impõem tal solução; 10ª- Daí que as razões invocadas nesta corrente jurisprudencial dominante - não repristinação de qualquer norma anteriormente vigente, direito a conhecer a paternidade como direito inviolável e ou imprescritível, a dignidade da pessoa humana com prevalência sobre o direito do investigado à sua reserva de identidade pessoal - não sejam suficientemente fortes; 11ª- Os argumentos...
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