Acórdão nº 888/07.4TBPTL.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução20 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A AA, LDA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, CC e DD, pedindo, com fundamento no enriquecimento sem causa, cujos factos que entendeu por pertinentes alega, a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de € 204 507,13, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento.

Contestaram os réus, pugnando pela improcedência da acção.

Tendo deduzido reconvenção, que não foi admitida.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto pela forma que do despacho junto de fls 1362 a 1363 consta.

Foi proferida a sentença que, julgando a acção procedente, condenou solidariamente os réus a restituírem à autora a quantia de € 204 507,13, acrescida de juros vincendos, desde a citação até efectivo pagamento.

Inconformados, vieram os réus interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

De novo irresignados, vieram os mesmos pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

Por acórdão de fls 644 a 663, foi determinada a baixa do processo ao tribunal recorrido para, se possível com os memos Desembargadores ser de novo julgada a causa, tendo em conta o direito que melhor explanado ficou.

Na Relação de Guimarães, e em cumprimento de tal decisão, na parcial procedência da apelação, foi a acção julgada improcedente, com a absolvição dos réus do pedido. Com a consequente revogação da sentença recorrida.

Agora inconformada, veio a autora pedir nova revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Em escritura pública, de compra e venda, outorgada entre Autora e Réus, estes declaram ter recebido o preço da venda.

2ª - A escritura pública, como documento autêntico, faz prova plena da declaração de recebimento do preço, pois implica o reconhecimento de um facto que é desfavorável ao Réus e é qualificado de confissão - arts 352°, 355°-1 e 4, 358°-1 e 2, 369° e 371°, C.Civil.

3ª - Aos vendedores, Réus, impunha-se a alegação e prova da falsidade do documento autêntico ou pela alegação e prova da falta ou vícios da vontade da referida declaração, o que não sucedeu - arts 359° e 372°, C.Civil.

4ª - Os Réus não provaram, ainda que por qualquer meio, a falsidade do documento ou falta ou vícios da vontade da referida declaração de recebimento do preço.

5ª - À Autora, ora recorrente, de acordo com ónus de prova, não lhe competia a demonstração de que pagou o preço.

6ª - O, aliás douto, Acórdão da Relação, de que se recorre, incorre, com o devido respeito, em erro de interpretação e aplicação das normas 352°, 355°, 358°, 359°, 371 °, 372°, 376°, 393°, todas do C.Civil, 7ª - O Acórdão da Relação deve, por isso, ser substituído por outro que, considerando que a declaração de recebimento do preço feito, em documento autêntico, à parte contrária, goza de força probatória plena, e, embora admitindo prova em contrário, não contrariada pelos Réus, condene os Réus a pagar a importância que receberam, acrescida de juros.

8ª - De qualquer modo, as novas conclusões, a fls. 458 e seguintes, dos Apelantes deveriam ter sido rejeitadas, pois, à sua admissão pelo Tribunal da Relação, à míngua de outro enquadramento, sem que à Apelada fosse facultada a possibilidade de se pronunciar, configura uma violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, art.3° e 3°-A.

9ª - Além disso, as novas conclusões foram apresentadas fora do prazo legal para o efeito, art. 698° e 690°, são, por isso, extemporâneas.

10ª- Não existe, na lei processual aplicável, a faculdade de apresentar novas conclusões, no âmbito de recurso de apelação - ainda para mais quando o despacho do Relator não produziu efeitos -, pelo que as mesmas são processualmente inadmissíveis, traduzindo uma nulidade, nos termos do art. 200°, por ter influência na decisão em causa.

11ª- As novas conclusões têm carácter...

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