Acórdão nº 45/2001.E1.S1. de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2012

Data20 Setembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O autor AA intentou contra a ré “BB, L.da” a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário.

Alegou o A, em síntese e no mais se remetendo para a respectiva petição inicial, que a R construiu e pretende continuar a construir em lote contíguo ao seu, por forma a violar normas de construção e arquitectura, com prejuízo para si, A, quer em termos de privacidade quer de conforto pessoal, ao arrepio do enquadramento estético do prédio.

Pede, como tal, a procedência da acção e a condenação da R a abster-se de levantar edifício ou construção em contravenção à distância mínima prevista na lei, bem como ser a R condenada a demolir o edifício já construído com essa violação e, ainda, condenada no pagamento de indemnização pelo prejuízo causado, a liquidar em execução de sentença, uma vez que não é possível quantificar ainda os danos patrimoniais e outros decorrentes da sua actuação.

Contestou a R. contrariando aquelas alegações e dizendo (em síntese e remetendo-se para a contestação) que a obra se encontra de harmonia com o projecto aprovado e que não causa qualquer prejuízo ao A, bem como o facto de o próprio A utilizar o lote que lhe pertence como lixeira, como vem fazendo, pedindo também, em reconvenção, a condenação do A a pagar os prejuízos resultantes desse facto ou a remover o lixo ali colocado, abstendo-se de o voltar a fazer, bem como a demolir a piscina, escadaria e telheiro construídos, indemnizando a R pelos prejuízos causados no valor que quantifica de 13.000.000$00 e, ainda, no que vier a apurar-se em execução de sentença, pugnando pela improcedência do pedido.

O A replicou (cfr. fls. 86).

Aí, deduz alteração do pedido e da causa de pedir, pedindo ainda que seja a R condenada a demolir, pelo menos, a parte do 1º andar da construção já realizada por si na parte em que exceda a área de construção admitida por lei.

A fls. 102 a R veio deduzir tréplica.

A fls. 113 foi indeferida a intervenção provocada da Câmara Municipal de Loulé, requerida pelo A, conforma despacho fundamentado.

A fls. 121 é admitida a intervenção principal do cônjuge do A, CC.

Foi saneado o processo e especificada a matéria de facto relevante por Despacho Saneador a fls. 142, onde se decidiu não admitir o pedido reconvencional deduzido pela R, admitindo porém a alteração da causa de pedir e pedido requerida pelo A.

Por incidente de habilitação processado por apenso, foi habilitada “DD” a prosseguir a instância em substituição da R, BB, Lda.

Esta acção tem procedimentos cautelares e uma habilitação em apenso.

Tem uma sentença a fls. 313 e seguintes, com uma rectificação a fls. 344 e seguintes.

Por decisão preliminar do TRE de fls. 410, foi proferida sentença a fls. 414.

Desta, foi interposto novo recurso para o TRE que culminou no acórdão de fls. 473, que aditou um facto à base instrutória e anulou a sentença anterior, ordenando a repetição parcial do julgamento».

Cumprido o decidido no acórdão referido, foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: «• condenar a R. a abster-se de levantar edifício ou outra construção no seu prédio identificado nestes autos em violação da distância mínima permitida pelo artº 1360º do CC; • condenar a R a demolir a escada construída para acesso à piscina do seu lote identificado nos autos na parte em que esta viola aquela distância mínima obrigatória; • absolver a R do pedido relativamente ao pagamento de indemnização por danos que viessem a liquidar-se em execução de sentença; • condenar a R a proceder à demolição do 1º andar da vivenda que construiu no mesmo lote, na parte em que este exceda, em área coberta, 50 % da área coberta do respectivo R/C.» Inconformada com esta decisão, veio a R. interpor recurso de apelação para a Relação de Évora que, por acórdão de 17.11.2011 (cfr. fls.573 a 591), julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogou a sentença recorrida na parte em que ordenou a «demolição do 1º andar da vivenda na parte em que este exceda, em área coberta, 50 % da área coberta do respectivo R/C.». No mais confirmou a sentença.

Inconformado, recorreu agora o autor AA para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões: I - Intentaram os recorrentes acção de condenação sob a forma ordinária da qual ficaram assentes os seguintes factos: II - O A/recorrente é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano sito na Quinta da ..........., lote ...., freguesia de São Clemente, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 58.

III - Este prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° 0000, a fls. 39 verso, do Livro B-l 13, estando registado a favor do A, nos termos da certidão de fls. 6 a 9, do apenso A), que se dá por reproduzida; IV - A Câmara Municipal de Loulé adoptou, relativamente ao alvará de loteamento da Quinta da ........, o Regulamento de fls. 10 e 11 do apenso A), que se dá por reproduzido; V - A R/recorrida iniciou a construção de uma moradia em lote contíguo ao do A/recorrente, cujo projecto foi aprovado pela Câmara Municipal de Loulé, VI - Por despacho de 20 de Setembro de 2001 do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loulé, foi concedida a respectiva licença de utilização ao prédio referido em D), nos termos constantes do documento de fls. 135 e 136; VII - A Recorrida construiu uma piscina elevada em relação ao solo e respectiva zona adjacente, nomeadamente uma escada para acesso a esta; VIII - O acesso à piscina faz-se por uma escada que se acha construída junto ao muro que separa os prédios dos recorrentes e Recorrida; IX - A contiguidade provada dos prédios permite entre outros, a devassa dos prédios por estranhos; o arremesso de objectos entre os prédios e retira vistas aos prédios; X - Há que ter em conta que a separar os dois prédios existe um arbusto e um muro; XI - O primeiro andar da moradia referida construída pela recorrida tem uma área coberta superior a 50% da área coberta do r/c da mesma moradia; XII - Atendendo à factualidade atrás descrita peticionou o Recorrente que o recorrido se abstivesse de levantar edifício ou outra construção no seu prédio em violação da distância mínima prevista no Regulamento vigente a aplicável aos lotes da Urbanização da ........... e permitida pela lei aplicável, a saber artigo 1360° C.P.Civil.

«l - O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.

2 - Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.» XII - A fundamentação legal de tal pedido é a de, em matéria de disciplina das relações de vizinhança entre proprietários, evitar que, das construções ou edificações levadas a efeito por um desses proprietários, resulte que se façam despejos ou, em geral, arremessos de objectos sobre o prédio do vizinho e, bem assim, que resulte devassa, indiscrição ou intromissão de vistas de estranhos.

XIII - Neste sentido peticionou entre outros que a recorrida fosse condenada a demolir a construção levantada em contravenção à distância mínima obrigatória, prevista no art.º 1360° do CC.

XIV - Do julgamento realizado, concluiu-se sem margem para dúvidas que o muro da escada de acesso à piscina da Recorrida e, como tal, a escada ela mesma, está encostado ao muro que cerca a casa da Recorrida que, por seu...

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