Acórdão nº 384/09.5TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Data13 Setembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I T, S.A., intentou acção declarativa com processo ordinário, contra B X, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 403.341,06 (ou, subsidiariamente, € 22.722,00), acrescida de juros legais, alegando para o efeito e em síntese ter celebrado com o R. um contrato de factoring, com direito de regresso, relativo a um crédito que detinha sobre a U, o qual já se mostrava vencido à data do factoring; o crédito não foi pago na data do vencimento e, pese embora a cessação dos efeitos do factoring, o Réu esteve cerca de dois anos a debitar juros e encargos à Autora, sem lhe devolver o crédito e sem accionar o devedor; após tal lapso de tempo, intentou acção e execução contra a U, vindo a receber o capital do crédito, mas sem devolver à Autora o diferencial entre o montante do crédito e o adiantamento efectuado pelo factoring; subsidiariamente, por força do enriquecimento sem causa, incumbe ao Réu a obrigação de restituição do diferencial entre o valor recebido e o valor em dívida pela Autora à data da instauração da acção judicial.

A final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 89.397,42, bem como as importâncias que lhe cobrou, após 13.03.2005, a título de juros e encargos financeiros relativamente ao adiantamento concedido (€ 779.690,37), importâncias estas a liquidar em execução de sentença, bem como os juros moratórios, à taxa legal que sucessivamente vigorar até integral cumprimento, desde a data da citação nesta acção.

Inconformado, recorreu o Réu, tendo a final sido julgada procedente a Apelação, com a absolvição daquele do pedido.

Recorre agora a Autora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Resultou provado que a Recorrente celebrou com a Recorrida em 22/03/2004 o contrato de factoring de fls 11 a 18 dos autos. - al. a) da matéria assente.

- Resultou também provado que ao abrigo desse contrato a Recorrente cedeu à Recorrida um crédito no valor de € 869.087,79, titulado por factura emitida em 13/02/2004, na qual figura como devedor a sociedade U, S.A. - aI. b) da matéria assente.

- Resultou provado que os trabalhos efectuados pela Recorrente no âmbito de contrato celebrado com a sociedade U em 22/05/2001 foram realizados em 2002 e objecto de confirmação pelo devedor em 07/06/2004, com expresso reconhecimento da respectiva obrigação de pagamento. - al. d), f) e g) da matéria assente.

- Resultou provado que ao abrigo do aludido contrato de factoring o montante do adiantamento concedido pela Recorrida à Recorrente foi de € 779.690,37, correspondente a 90% do crédito de capital cedido. - al. i) da matéria assente.

- Resultou provado que na sequência de acção executiva instaurada pela Recorrida contra a sociedade devedora U, esta veio a receber, na sequência de transacção efectuada com aquela o montante de € 886.704,84, quantia que fez sua. - al. j) da matéria assente.

- No âmbito do contrato de factoring celebrado entre as partes, o crédito tomado pela Recorrida e cedido pela Recorrente, foi aceite com direito de regresso, o que quer dizer, que tal crédito teria de ser devolvido ao aderente, no caso a aqui Recorrente, verificando-se o não pagamento pelo devedor na data do vencimento real ou presumido.

- Obrigando-se nesta hipótese a Recorrente enquanto aderente, a restituir ao Factor nesta lide investido na qualidade de Recorrida, os valores que este lhe antecipou em pagamento de tais créditos.

- Resulta provado nos autos que, não foi esta a opção tomada pela Recorrida, pois que na data de vencimento da factura cedida e não obstante se ter verificado a ausência de pagamento pelo devedor nessa data, optou por manter o crédito tomado em carteira e não o restituir à Recorrente.

- A Recorrida recebeu do devedor o montante de € 886.704,84, fazendo-o integralmente seu e omitindo intencionalmente o seu recebimento junto da Recorrente.

- A factura cedida tinha prazo certo de vencimento - 30 dias, conforme resposta positiva aos quesitos 1, 2, 3 e 4 da base instrutória.

- Impunha-se à Recorrida debitar imediatamente o montante do crédito e a comissão de factoring na conta corrente da Autora, devolvendo-lhe a factura, assim exercendo a garantia do seu direito de regresso, devendo neste quadro e decorrentemente do débito do montante do crédito cedido, cessar o débito de juros pelo adiantamento concedido.

- Resultou provado que a factura cedida tinha vencimento em 13/02/2005.

- Resultou também provado que as partes estipularam ainda que o pagamento do crédito poderia ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o vencimento da factura, ou seja até 13/03/2005.

- Daqui resulta, que o banco Réu podia manter o crédito em cobrança até 13/03/2005, após o que deveria realizar o débito na conta corrente da Autora e cessar com a cobrança de juros de financiamento que vinham a ser pagos pelo adiantamento concedido, devolvendo a factura.

- Mas não foi isto que a Recorrida fez; ao invés incumpriu com as suas obrigações contratuais, optando por manter a titularidade do crédito e accionando a devedora U directamente e em nome próprio, na acção executiva.

- Se o banco Réu optou por manter a titularidade do crédito como garantia própria estabelecida a seu favor, não pode imputar à Recorrente o custo desta sua opção de não devolver o crédito que lhe foi cedido com direito a regresso.

- Não pode é assumir a opção de não ceder o crédito à Recorrente após o seu vencimento e continuar a debitar-lhe juros e encargos de financiamento, decorrentes da sua própria inércia na instauração da acção executiva visando a cobrança coerciva do seu crédito decorrido mais de um ano sobre o vencimento do mesmo, sob pena de abuso de direito nos termos estatuídos no art. 334 do CC.

- A Recorrida incumpriu com as obrigações contratuais emergentes do contrato de factoring, quer ao não diligenciar com celeridade pela cobrança do crédito cedido, quer ao debitar juros de financiamento junto da Recorrente a partir de 13/03/2005.

- Da resposta ao quesito 19 apenas resultou provado que a Recorrida com o recebimento da verba de € 886.704,84 nos autos de execução movidos contra a sociedade U, deu por extinto até esse montante o crédito que detinha sobre a Recorrida.

- Mas já não resultou provado o montante concreto do seu invocado crédito, nem nos presentes autos a Recorrida deduziu pedido reconvencional contra a Recorrente visando a sua cobrança coerciva, ou suscitou na sua contestação qualquer excepção de compensação.

- Da resposta dada ao n° 20 da base instrutória, resulta apenas provado que a Ré não demandou a Autora pela diferença do...

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