Acórdão nº 592/1995.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA I F, veio intentar contra M, acção declarativa com processo ordinário pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe: - A quantia de Esc. 5.400.000$00, pelos prejuízos sofridos desde Dezembro de 1994 até Agosto de 1995, com a mora no cumprimento do contrato promessa, acrescida de juros à taxa de 15% ao ano, desde a data da citação até pagamento; - A quantia de Esc.600.000$00 por cada mês que decorresse desde Agosto de 1995 e até que se operasse a transmissão da propriedade do imóvel referido na petição inicial para o Autor, por vontade do Réu ou por força da sentença com trânsito em julgado a proferir na acção de execução especifica que corria os seus termos pelo 4° juízo, 3a secção do mesmo tribunal; - Os valores das normais, legais e anuais actualizações de uma renda de Esc. 600.000$00 por mês a partir de Dezembro de 1995, data em que estaria perfeito o primeiro ano de arrendamento, até que se verifique a transmissão da propriedade como peticionado, sendo estes valores a liquidar em execução de sentença.

Para tanto alegou, em síntese: Conhecidos de longa data e amigos, o aqui Autor e o Dr. E, entretanto falecido, celebraram entre si, em Abril de 1991, um contrato-promessa, nos termos do qual o primeiro prometeu vender ao segundo o prédio urbano, sito no Largo …, n.ºs 2 e 3 em Lisboa, pelo preço de Esc. 50.000.000$00.

O prédio destinava-se a ser inteiramente reconstruído, sob a direcção e responsabilidade do Autor, que, por conta do preço acordado, pagaria o custo das obras até ao limite de Esc. 20.000.000$00.

O remanescente do preço da compra e venda seria pago em 60 prestações mensais, de Esc. 500.000$00 cada, com início no mês seguinte ao da realização da vistoria final, após a conclusão das obras.

Nessa data, o promitente vendedor entregou ao Autor as chaves do imóvel, pois seria ele a cuidar da reconstrução como entendesse; O projecto foi elaborado a pedido e segundo instruções do Autor; Após a formalização do contrato-promessa, iniciaram-se as obras de demolição e reconstrução do imóvel sob a direcção do Autor e sob a sua responsabilidade; Foi o Autor quem pagou todas as facturas das obras e acabamentos da casa; Os trabalhos prosseguiram em simultâneo nos imóveis com os n.º1 e n.º 2 e 3, mas o falecido pagou todas as obras referentes ao n° 1; O Autor despendeu um total de esc.57.155.781 $00, com a moradia dos n.º 2 e 3; Em finais de 1992, o M F e o Autor decidiram reequacionar os termos do negócio primitivo, porquanto os custos das obras previstas, excluindo mesmo os trabalhos a mais ordenados pelo Autor já ultrapassavam e até final ultrapassariam ainda mais, o inicialmente previsto; Sendo que o falecido não havia custeado o valor excedente a esc.20.000.000$00 como estava previsto no contrato e tendo o Autor já nessa ocasião despendido cerca de esc.50.000.000$00; Sobrevindo doença ao Dr. M F, este incumbiu o seu advogado de preparar os documentos necessários à realização da escritura do contrato definitivo; O falecido outorgou procuração para em seu nome e em sua representação intervirem na escritura de compra e venda do imóvel; Em 25 de Janeiro de 1993, foi assinado novo contrato-promessa nele se tendo clausulado: O prédio havia sido reconstruído sob a direcção e responsabilidade do Autor que havia investido recursos próprios no valor de esc.50.000.000$00; M F prometia vender o imóvel, livre de ónus e encargos ao Autor ou a quem este indicasse, prometendo este comprá-lo; Tendo presente o as quantias despendidas pelo Autor nas obras, o preço da prometida venda era de esc.24.000.000$00 a pagar em 120 prestações mensais e sucessivas de esc.200.000$00 cada; A escritura do contrato definitivo seria celebrada em data e cartório de Lisboa escolhidos pelo Autor, depois do preço se encontrar totalmente pago, ou desde que aquele garantisse a parte do preço em dívida com hipoteca sobre o prédio; O Autor ficava a gozar de execução específica do contrato; Ficava com a possibilidade de utilizar dois espaços de estacionamento na cave do prédio contíguo; Este contrato-promessa actualizava e substituía aquele que fora celebrado em 1991: Em 31 de Janeiro de 1993 faleceu M F; Em finais de Julho de 1993, o empreiteiro deu a obra por finda; Finda a obra o Autor começou a prepará-la a fim de aí se instalar com o seu agregado familiar; A casa está equipada com todos os electrodomésticos do Autor, com várias mobílias e pronta a habitar; O Autor havia acordado com o falecido que se mudaria para a casa independentemente da realização da escritura do contrato prometido; Foi passada licença de utilização do imóvel; Ao falecido sucedeu como seu único herdeiro, o Réu, ainda menor na data de propositura da acção; Até à conclusão das obras nunca a mãe do menor pôs em causa os direitos do Autor, emergentes do contrato-promessa, antes os tendo reconhecido; Mas, terminadas as obras, declarou não reconhecer ao Autor qualquer direito sobre a casa, recusou o recebimento das prestações do preço que o autor tentou pagar e, no dia 19-11-1993, tentou arrombar a porta de entrada e mudar a fechadura, não o tendo conseguido porque o Autor se encontrava na casa; Por cartas de 16-08-1994, o Autor interpelou o então menor, na pessoa de sua mãe, para que fosse celebrada a escritura de compra e venda, devendo, para o efeito, requerer a necessária autorização judicial até ao dia 30-09-1994, para a escritura ser outorgada até 31-10-1994, salvo delongas no processo judicial de autorização; Mas nunca foi contactado para a celebração da escritura, apesar de se ter oferecido para colaborar em tudo o que fosse preciso para tal cumprimento; Antes a mãe do Réu pôs a casa à venda; Em virtude disso o Autor propôs acção requerendo a execução...

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