Acórdão nº 492/08.0TTLMG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 2 de Dezembro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Lamego, Secção Única, AA ajuizou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra a AGÊNCIA FUNERÁRIA BB, Lda., pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e a condenação da ré a pagar-lhe (i) as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, (ii) as quantias atinentes a férias e subsídios de férias e de Natal que se venham a vencer, (iii) indemnização equivalente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo decorrido desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial, no valor de € 18.487,50, (iv) € 1.299,72, a título de retribuição de férias e subsídio de férias, (v) € 230,68, relativos à retribuição pertinente a 7 dias de férias não gozados a que tinha direito no ano da cessação do contrato de trabalho, (vi) € 599,86, referente a subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, (vii) € 3.000, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, e (viii) € 20.482, atinentes a trabalho suplementar prestado desde a contratação até à data da suspensão preventiva, em 30 de Julho de 2008, mais tendo peticionado (ix) a condenação da ré «a regularizar as quotizações devidas à segurança social tendo em conta os valores reais de rendimentos auferidos pelo A.».

Alegou, em resumo, que foi contratado pela ré, no ano de 1991, e que, em 29 de Outubro de 2008, foi alvo de despedimento, o qual é ilícito, em primeiro lugar, porque o respectivo procedimento disciplinar é inválido por ofensa do princípio do contraditório e, em segundo lugar, por inexistência de justa causa.

Mais aduziu que, desde 1991, trabalhava, de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 12h30 e das 14h30 às 19h00 e, ao sábado, das 9h00 às 13h00, pelo que, atento o trabalho prestado ao sábado, realizava 5 horas semanais de trabalho suplementar.

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença da primeira instância declarado a ilicitude do despedimento e condenado a ré a pagar ao autor (a) € 10.816,66 a título de indemnização por antiguidade, (b) € 220,32, a título de férias e subsídio de férias relativos ao ano de cessação do contrato, (c) € 19.956,88, a título de trabalho suplementar prestado e não pago, desde 1991, (d) € 2.000, a título de indemnização por danos morais e, ainda, (e) «a quantia que vier a ser liquidada, a título de retribuições que o autor deixou de auferir desde 2 de Novembro de 2008 até ao trânsito em julgado da presente decisão, à razão de € 550,00 mensais, acrescida de juros de mora desde a data do transito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento».

  1. Inconformada, a ré endereçou recurso de apelação ao Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão, com o dispositivo que se passa a transcrever: «Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se decide: A.

    Revogar a sentença recorrida na parte em que declarou ilícito o despedimento e em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 10.816,66 a título de indemnização por antiguidade, a de € 2000,00 a título de indemnização por danos morais e a quantia que vier a ser liquidada, a título de retribuições que o autor deixou de auferir desde 2 de Novembro de 2008 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora nela referidos, sentença essa que é substituída pelo presente acórdão, julgando a acção, nessa parte, improcedente e absolvendo a Ré de tais pedidos.

    B.

    Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 19.956,88 a título de trabalho suplementar prestado e não pago desde 1991, a qual é substituída pelo presente acórdão, em que se decide: b.1.

    Absolver a Ré do pedido relativo ao pagamento de trabalho suplementar relativo ao período de 07.05.1991 a 01.12.2003; b.2.

    Condenar a ré a pagar ao A. o trabalho suplementar prestado pelo A. desde 02.12.2003 até à data do despedimento, cuja liquidação se relega, nos termos dos arts. 661.º, n.º 2, e 378.º, n.º 2, do CPC, para incidente de liquidação.

    C. No mais não impugnado no recurso, mantém-se a sentença recorrida.

    Custas por ambas as partes, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento e que se fixa, provisoriamente, em 16% para o A. e em 84% para a Ré, a corrigir, sendo caso disso, em função da liquidação que venha a ser efectuada.» É contra a sobredita decisão que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das seguintes conclusões: «1.º Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão da Relação na parte em que revogou a douta sentença proferida em primeira instância e que havia condenado a R. a pagar ao autor a quantia de € 10.816,66 a título de indemnização por antiguidade, a de € 2.000,00 a título de indemnização por danos morais e a quantia que vier a ser liquidada, a título de retribuições que o autor deixou de auferir desde 2 de Novembro de 2008 até ao trânsito em julgado da sentença.

    2.º Fundamentando tal decisão no facto dado como provado sob o ponto 16 ― “O autor é titular de uma quota no valor de € 250,00, na sociedade ‘Agência Funerária CC Lda.’ desde 3 de Fevereiro de 1999”, 3.º Assim entendendo que não obstante os demais factos dados como provados ― 17, 19, 20, 21, 24, 25, 26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ocorreu violação do dever de lealdade na vertente de obrigação de não concorrência, uma vez que o A. não demonstrou como lhe competia que havia dado conhecimento de tal facto à Entidade patronal e ainda porque não obstante constar provado que não ocorreu qualquer desvio de clientela, que o autor nunca exerceu qualquer actividade na Agência Funerária CC e ainda que a R. tenha sofrido qualquer prejuízo com a actividade daquela, ao constituir-se como sócio de tal sociedade, colocou-se na posição, enquanto sócio dessa sociedade, [de] concorrer com a actividade da R. e de com isso fundar legítima dúvida quanto à idoneidade do seu comportamento.

    4.º Julgamos pois que o facto dado como provado sob o ponto 16, por si só, desacompanhado de quaisquer outros factos que aliás vieram imputados ao A. em sede de Nota de Culpa é deveras insuficiente para que o A. violou o dever de lealdade para com a entidade patronal, na vertente da obrigação de não concorrência, nem se mostrando juridicamente relevante atentos os factos provados sob os pontos 17, 19, 20, 21, 24, 25 e 26, que no fundo são aptos a afastar a imputada infracção de exercício de concorrência desleal.

    5.º Acresce que, inexistindo qualquer outro facto que se possa imputar ao A. como violador do dever de não concorrência, a alegada infracção, a existir, o que não se concede, ocorreu já no ano de 1999, 6.º Pois, não se provou outro qualquer facto integrador da infracção imputada de concorrência desleal, nem que durante qualquer período de tempo tenha exercido nessa sociedade qualquer actividade, tenha auferido qualquer rendimento ou tenha tido qualquer intervenção seja a que título for.

    7.º O que coloca a questão da caducidade do procedimento disciplinar na medida em que teve o seu início muito após a prática da mesma, 8.º De forma que, atento o disposto no art.º 372.° n.º 2 e para do mesmo retirar as respectivas consequências, importa determinar a quem competia fazer prova do conhecimento da infracção.

    9.º No douto acórdão que se recorre atribui-se tal ónus ao A., consequentemente dando-se por não verificada a excepção de caducidade do procedimento disciplinar.

    10.º Não podemos concordar, entendemos humildemente que se por um lado cabe ao trabalhador o ónus da prova do decurso do prazo normal para promover o procedimento disciplinar, por outro lado, nos termos do art.º 342.° n.º 2 do Código Civil cabe à entidade patronal o ónus da prova dos factos impeditivos da eficácia da caducidade, como por exemplo o conhecimento tardio dos factos susceptíveis de integrar a infracção disciplinar.

    11.º Acresce que, dado que além de figurar como sócio da sociedade o que remonta ao ano de 1999 nenhum outro facto consta como provado coloca-se ainda a questão da caducidade da infracção disciplinar do 372.° n.º 2 uma vez que prazo da prescrição da infracção — um ano ― aplica-se a qualquer infracção disciplinar, independentemente do seu conhecimento, por parte da entidade empregadora, contando-se desde a prática da mesma se for de execução instantânea, e só começando a correr após findar o último acto que a integra, se estiver em causa uma infracção continuada.

    12.º No caso dos autos, sendo a infracção imputada apenas o facto de constar como sócio da Sociedade CC Lda., nada mais ressaltando dos factos dados como provados, julgamos que a infracção se mostra instantânea e como tal o prazo de prescrição da mesma começou a contar daquela data, e por isso há muito que se encontra prescrita, 13.º Mas ainda que se entenda que a mesma tem a natureza de continuada, não obstante o A. se ter mantido sócio até aos dias de hoje, o último acto que ocorreu foi precisamente a aceitação de figurar como sócio na Sociedade, o que nos remonta igualmente para o ano de 1999 e nos permite concluir pela prescrição da eventual infracção...

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