Acórdão nº 4578/07.0TBGDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Gondomar, AA e BB intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Caixa Económica Montepio Geral e Montepio Geral, Associação Mutualista, pedindo a condenação destas a: 1-Reconhecerem aos AA a qualidade de associados da 2.ª Ré, por admissão ocorrida em Maio de 1997, tendo o Autor o n.º 000000000 e a Autora o n.º 000000000 e a sua consequente inscrição no Plano de Encargos Habitação (Garantia de Pagamento de Encargos), subscrito junto da 2.ª Ré e, em consequência: 2-Reconhecerem a validade das Garantias de Pagamento de Encargos relativas ao contrato de mútuo outorgado em 30.4.1997, empréstimo n.º 00000000000 e, em consequência: 3-Ser a 2.ª Ré condenada a pagar à 1.ª Ré a totalidade do valor relativo ao contrato de mútuo n.º 0000000000000, que neste momento ascende a € 43.199,20, valor em divida no momento dos AA perante a 1.ª Ré e juros vencidos e vincendos; 4-Ser a 1.ª Ré condenada a restituir aos AA os valores por estes pagos desde Janeiro de 2006, a título de amortização do contrato de mútuo outorgado em 30.4.1997 – empréstimo n.º 00000000000000 e que ao mês de Setembro de 2007 ascendem a € 4.238,25 e demais quantias pagas ou a pagar pelos AA a este título na pendência da acção, valor a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros legais desde a citação.

A Ré Caixa Económica Montepio Geral deduziu contestação, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

A Ré Montepio Geral-Associação Mutualista deduziu contestação, concluindo igualmente pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Os Autores replicaram.

Fixou-se à acção o valor de € 47.437,45.

Efectuou-se a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, com gravação das provas oralmente produzidas.

Proferiu-se sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo ambas as Rés do pedido.

Os Autores apelaram da sentença para a Relação que julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.

Inconformados, os Autores interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O pedido de subscrição da Garantia de Pagamento de Encargos (GPE) que os Recorrentes subscreveram junto do Montepio Geral - Associação Mutualista é omisso quanto às coberturas que aquela Garantia cobria; risco de morte e invalidez ou apenas o de morte. (doc. de fls. 285).

  1. Nos termos do art.° 1 do capítulo III do Regulamento de Benefícios do Montepio Geral, o associado tanto pode subscrever o risco de morte e invalidez como qualquer de um.

  2. O contrato de seguro estabelecido entre os Recorrentes e a Recorrida Montepio Geral é um contrato típico de adesão.

  3. Dos documentos (docs. 2 e 3) juntos com a p.i. e emitidos pela Recorrida Montepio Geral, não se pode concluir que o risco coberto fosse apenas o de morte.

  4. Não compete à Recorrida Montepio Geral, definir unilateralmente qual o risco coberto pela referida GPE.

  5. Nos termos do art.° 115 do D. Lei 102/94 no ramo vida, o seguro de vida também pode estar associado de invalidez.

  6. O contrato em causa, típico contrato de adesão, deve ser interpretado em caso de dúvida de acordo e prevalecendo a interpretação mais favorável aos Recorrentes, na esteira do entendimento subscrito pelo Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 15 de Maio 2001, Col. Jurisprudência Acórdãos STJ - Ano IX Tomo II-2001.

  7. Razão pela qual deve ser entendido que a Garantia de Encargos subscrita pelos Recorrentes, cobria também o risco de invalidez.

  8. Resultou provado que o atraso do pagamento de quotas relativas à Garantia de Pagamento de Encargos foi de dois meses (ponto 25 da matéria de facto provada). 10. Nos termos do art. 6 do Regulamento da Beneficiário do Montepio Geral - (n.º 18 dos factos provados) só um atraso superior a dois meses é que determina a suspensão automática da subscrição.

  9. Nos termos do art. 9 n.º 1 (doc. 12 junto com a P.I.) dos Estatutos da Recorrida - Montepio Geral, só um atraso de seis meses determinaria a exclusão dos Recorrentes.

  10. A carta de fls. 118 (art.° 22 da matéria de facto provada) apenas foi enviada ao Recorrente marido, sendo ineficaz quanto à Recorrente mulher.

  11. A comunicação de exclusão, nos termos do art. 9 n.º 3 dos Estatutos do Montepio Geral (doc 12 junto com a P.I.) teria que ser comunicada aos dois cônjuges.

    Acontece que nem a um nem a outro o foi, pois a carta de fls. 118, não comunica risco qualquer exclusão da qualidade de associados da Recorrida Montepio Geral.

  12. Sendo ineficaz em relação à Recorrente. (Acórdão do STJ, de 31.01.2007 www.dgsi-processo 0614485 número convencional JST 1000.

  13. Os Recorrentes, nunca perderam o seu vínculo associativo à Recorrida Montepio Geral aliás tal facto não lhes foi comunicado.

  14. A douta sentença violou o disposto nos arts. 236, 237, 238 e 239 do C. Civil, arts. 115 e 171, n.º 1, al. d) do D. Lei 102/94, de 20/4 e arts. 2, 4, n.º 1 e 2, arts. 8 e 10 do D. Lei 176/95, de 26/6, e arte 1.° do Capitulo III do Regulamento de Benefícios do pelos Montepio Geral.

  15. Normas estas que deveriam ser aplicadas no sentido de a subscrição da Garantia de Pagamento de Encargos cobrir também o risco de invalidez.

  16. Os arts. 9 e 11 do Estatuto do Montepio Geral foram incorrectamente aplicados, devendo ser aplicados no sentido de não se ter verificado os requisitos necessários para a exclusão dos Recorrentes como associados do Montepio Geral.

    As Rés contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    Factos provados: 1. Por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada em 30 de Abril de 1997, CC e mulher DD, declararam vender a BB e mulher, AA, que declararam aceitar, pelo preço de doze mil contos, a fracção autónoma designada pela letra "T" do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 000, da freguesia de Valbom (alínea A) dos factos assentes).

  17. Na mesma escritura, BB e mulher, AA e EE confessaram-se solidariamente devedores à Caixa Económica Montepio Geral da quantia de catorze mil contos, que dela receberam a título de empréstimo para aquisição e obras de beneficiação do imóvel referido em 1. (alínea B) dos factos assentes).

  18. Consta da cláusula 12.ª do documento complementar à escritura referida em 1. que: "1) Para garantia do pagamento total da dívida será constituído, segundo instruções da Caixa Económica Montepio Geral e em seu beneficio, um seguro de vida ou garantia similar no montante mínimo do valor do empréstimo; 2) A apólice de seguro referida no número anterior ficará em poder da Caixa Económica Montepio Geral, não podendo este seguro ser transferido nem alterado sem autorização desta, dada por escrito, bem como a fazer inserir na respectiva apólice ou em acta adicional a qualidade da CEMG enquanto beneficiária do seguro; C) A Caixa Económica Montepio Geral fica autorizada a pagar este prémio de seguro por conta da parte devedora e a reembolsar-se deste pagamento nos termos da cláusula sétima" (alínea C) dos factos assentes).

  19. Em cumprimento do disposto na cláusula 12.ª do documento referido em 3, os Autores foram admitidos na qualidade de associados da Ré Montepio Geral, Associação Mutualista, a Autora com o n.º 0000000 e o Autor com o n.º 000000, mediante o pagamento de 200$00 mensais, e inscritos no Plano Encargos Habitação, mediante o pagamento da quota anual de 41 070$00 (alínea D) dos factos assentes).

  20. Para esse efeito, subscreveram um pedido de subscrição da Garantia de Pagamento de Encargos da Ré Montepio Geral -Associação Mutualista, para garantia do contrato de HP.P. n.º 0000, cuja data de início ocorreria no dia 30 de Abril de 1997, cf. documento de fls. 285 cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido.

  21. Em 27 de Maio de 1997, a 2.ª Ré remeteu à Autora a carta constante de fls. 21 dos autos, onde consta, para além do mais, "resultante da inscrição no Plano Encargos Habitação (Garantia de Pagamento de Encargos), em conjunto com o associado n.º 000000, BB, a contar de 4/1997, com um capital de Esc: 14.000.000$00, a quota anual é de Esc: 41 070$00 e será debitada na conta D.O. do referido associado. Esta inscrição extinguir-se-á com a primeira morte" (alínea E) dos factos assentes).

  22. Em 27 de Maio de 1997, a 2.ª Ré remeteu ao autor a carta constante de fls 22 dos autos, onde consta, para além do mais, "resultante da sua inscrição no Plano Encargos Habitação (Garantia de Pagamento de Encargos), a contar de 4/1997, com um capital de Esc.-14. 000. 000$00, a quota anual a pagar é de Esc.41.070$00.(. . .) A referida inscrição, por ter sido subscrita sobre duas vidas, beneficia também a associada n.º 0000000, AA e extingue-se com a primeira morte" (alínea F) dos factos assentes).

  23. Em Novembro de 2001, os autores deixaram de pagar as prestações relativas ao empréstimo referido em 2 e as quantias referidas em 4. (alínea G) dos factos...

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