Acórdão nº 3345/08.8TBGMR-G.G1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Data11 Setembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório A Massa Insolvente da AA, Ldª, propôs uma acção ordinária contra BB – Padaria e Pastelaria Unipessoal, Ldª, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 116.000,00 €, acrescida de juros contados desde a citação até integral pagamento.

Alegou que se dedicava, profissionalmente e com intuito lucrativo, à actividade de comércio e fabrico de artigos de padaria e pastelaria, dedicando-se a ré, por seu turno, profissionalmente e com intuito lucrativo, à actividade de padaria, pastelaria e snack-bar, com fabrico próprio.

Por contrato celebrado em Abril de 2008, antes de ter sido declarada insolvente, a autora transmitiu à ré, por trespasse, a propriedade do estabelecimento comercial que identifica, acordando-se o preço de 120.000,00 €, a pagar em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de 2.000,00 € cada, e deu-lhe de arrendamento o imóvel onde o referido estabelecimento funciona.

Sucedeu que, apesar de logo ter iniciado a exploração do estabelecimento, a ré apenas pagou duas prestações, no âmbito de uma execução, e, interpelada, omitiu o pagamento das prestações em dívida, tendo-se assim vencido também as demais.

A Ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo a redução do preço para o valor do mercado, a dedução dos valores entregues a título de pagamento (21.500,00 €) e a compensação de créditos (no valor correspondente ao que alega ter pago aos credores da autora, no montante total de 14.238,68 €).

Houve réplica, na qual se concluiu como na petição inicial e pela improcedência da reconvenção, e tréplica, na qual a ré manteve a posição assumida na contestação.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando a ré no pagamento à autora da quantia de 115.000,00 €, com juros contados à taxa comercial desde a citação até integral pagamento.

A ré apelou, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, por unanimidade, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

Inconformada, a ré interpôs recurso de revista excepcional, que a formação de juízes a que alude o artº 721º-A, CPC, admitiu por considerar verificado o requisito do nº 1, al) a) do mesmo preceito - estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Em resumo, concluiu do seguinte modo: 1ª) A invocação dos artºs 778º, nº 1, e 779º do CC [1] constitui um ostensivo erro na determinação das normas a aplicar ao caso dos autos porquanto a devedora das prestações em causa referentes ao valor do trespasse não é a insolvente, mas a ré; 2ª) Ao seguir o mesmo entendimento da administradora da insolvência o acórdão recorrido fez uma errada interpretação do artº 91º do CIRE, dedicado exclusivamente ao vencimento das dívidas da insolvente; 3ª) A interpretação dos artºs 91º do CIRE e 780º, nº 1, do CC no sentido de abranger também os créditos da insolvente resulta numa flagrante violação da sua letra e do seu espírito, bem como da norma referente à eficácia dos contratos – artº 406º CC.

Com base nestas conclusões pediu a revogação do acórdão recorrido “na parte em que condena a ora recorrente a pagar o valor do trespasse de uma só vez” (fls 441).

Não houve contra alegações. II.

Fundamentação

  1. Matéria de Facto 1) A autora dedicava-se, com intuito lucrativo, ao comércio e fabrico de artigos de padaria e pastelaria; 2) Por sentença proferida em 30/10/08, no âmbito do processo o nº 3345/08.8TBGMR, de que o presente constitui um apenso e transitada em julgado no dia 11.12.2008, foi a ora autora declarada insolvente; 3) A ré dedica-se, com o intuito lucrativo, à actividade de padaria, pastelaria e snack-bar, com fabrico próprio; 4) Por escrito particular datado de 30/4/08, CC, em representação de AA, Ldª, declarou vender a BB – Padaria e Pastelaria Unipessoal, Ldª, que, representada por FF, declarou aceitar comprar, os bens...

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