Acórdão nº 08B1345 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1.

AA, viúva, incapaz, representada por seu filho BB, intentou, em 20.09.2006, no Tribunal Judicial da comarca de Cabeceiras de Basto, contra CC e mulher DD, acção com processo sumário, mas que passou, mais tarde a seguir a forma de processo ordinário, em que pede seja declarado e reconhecido o seu direito de propriedade sobre dois imóveis que identifica, e os réus condenados a desocupá-los e a restituir-lhos de imediato, e ainda a pagar-lhe uma indemnização por tal ocupação, desde Janeiro de 1994 até entrega definitiva, à razão de € 200,00 por mês.

Os réus, em contestação, defenderam-se, além do mais, invocando a excepção de caso julgado, sustentando, a propósito, que o irmão da autora, EE, já havia intentado, em 19.03.1991, uma acção de reivindicação contra eles, réus, no mesmo Tribunal, sendo as partes, do ponto de vista da sua qualidade jurídica, as mesmas em ambas as acções, visando ambas o mesmo efeito jurídico e procedendo ambas do mesmo facto jurídico - sendo que tal acção terminou por transacção, homologada por sentença que transitou em julgado.

A autora replicou, afirmando não se verificar a excepção, por ser diverso o efeito jurídico pretendido numa e noutra das acções.

No saneador, a excepção de caso julgado foi julgada procedente, e os réus absolvidos da instância.

A autora agravou, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães negou provimento ao agravo, considerando verificada "a excepção de transacção com força de caso julgado entre as partes", e confirmando, por isso, a decisão recorrida.

Do acórdão da Relação interpôs a autora novo recurso de agravo, agora para este Supremo Tribunal, cujas alegações - tal como as apresentadas no recurso anterior, de que são quase cópia integral - questionam apenas a verificação do requisito da identidade do pedido, que não se verifica, no entender da agravante, não ocorrendo, por isso, o invocado caso julgado.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre conhecer do mérito do recurso e decidir.

  1. Releva, para a apreciação da questão, o seguinte quadro factual: O pedido formulado na presente acção é o já acima indicado.

    Os bens a que a autora se reporta são dois imóveis, sitos no lugar de , freguesia de Alvite, concelho de Cabeceiras de Basto, a saber: - Leira do ......

    , descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o n.º ....../.........-Alvite, inscrito na matriz rústica sob o art. 953; e - Casa de habitação com uma dependência anexa, descrita na mesma Conservatória sob o n.º ....../........-Alvite, inscrita na matriz urbana sob o art. 157.

    A sustentar o pedido, a autora invoca o registo dos bens em favor de DD, seu irmão, falecido no estado de solteiro, sem ascendentes nem descendentes, e de quem se diz única herdeira, e a aquisição originária dos mesmos bens, por usucapião, por parte deste seu irmão. Acrescenta que os réus ocupam indevidamente esses prédios desde fins de 1993, princípios de 1994, e devem, por isso, restituir-lhos, livres e desocupados, e indemnizá-la pelos danos sofridos, consistentes em nenhum rendimento poder ter colhido da fruição de tais prédios, e que calcula em € 200,00/mês.

    Está documentalmente provado que em 1991 o referido DD intentou acção de reivindicação contra os aqui réus, que correu sob o n.º 29/91, relativamente aos mesmos bens, alegando que eles faziam parte da herança de seus pais, tendo-os adquirido por sucessão e invocando o registo em seu favor.

    Esse processo terminou por transacção lavrada em acta de audiência de julgamento, em 07.12.1992, e homologada por sentença logo proferida, ditada para a acta, e que transitou em julgado.

    Foi, na referida transacção, acordado o seguinte: 1º - Os RR. reconhecem que o A. é dono e legítimo possuidor dos prédios identificados no art. da petição inicial, denominados "Leira do ......", descrito no Registo Predial de Alvite sob o n.º ....../......, inscrito na matriz rústica sob o art. 953 e "Uma Casa de habitação, com uma dependência anexa", descrito no Registo Predial de Alvite sob o n.º......./........ inscrito na matriz urbana sob o art. 157.

    1. - O A. reconhece que os RR. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano implantado numa parcela de terreno, desanexada da Leira do Olival identificada na cláusula anterior, composto de r/c, 1º e 2º andares, com a superfície coberta de 170 m2 e descoberta de 110 m2.

    2. - O A. transfere para os RR. a propriedade dos prédios identificados na cláusula primeira.

    3. - O preço de tal transferência de propriedade será fixado através de peritagem a efectuar por FF, (...), preço esse que A. e RR. se obrigam reciprocamente a aceitar.

    4. - A mencionada peritagem será efectuada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar desta data.

    5. - Junto aos autos o referido laudo, os RR. comprometem-se a entregar ao A. contra recibo, a importância do preço fixado, no prazo de 60 (sessenta) dias.

    6. - No caso de recusa, por parte do A., em assinar o recibo de quitação, ficam os RR. com o direito de cumprir a obrigação através de consignação em depósito.

    7. - As despesas e honorários do perito, serão suportadas por A. e RR., em partes iguais.

    O Ex.mo Juiz...

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