Acórdão nº 08B1351 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB moveram a presente acção ordinária contra o Estado Português e Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecê-los como os donos e legítimos possuidores de determinado prédio urbano e a entregá-lo aos autores livre e devoluto, incluindo as obras nele efectuadas pelo 2º réu, bem como a indemnizá-los numa quantia correspondente a 50.000$00 mensais, desde Abril de 1992 e até a efectiva entrega daquele prédio.
Cada um dos réus apresentou contestação, tendo também o réu Estado chamado à autoria CC e DD, vendedores do prédio em questão aos autores e o 2º réu deduzido o incidente de intervenção de EE, a quem os autores terão vendido o imóvel em causa.
Na réplica, os autores ampliaram a causa de pedir, invocando a seu favor a propriedade derivada da usucapião.
Foi admitida a ampliação da causa de pedir.
Foi indeferida o chamamento dos referidos CC e DD e admitida a intervenção de EE. Desta admissão agravou o interveniente.
Ordenado o arbitramento para a determinação do valor da causa, veio o 2º réu requerer que o perito esclarecesse o seu relatório, o que foi indeferido. Deste indeferimento agravou o mesmo réu.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a causa, a qual reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre o prédio e condenou os réus a reconhecerem essa propriedade e a entregarem aos autores o dito imóvell.
Apelaram ambos os réus e subordinadamente os autores.
O Tribunal da Relação deu provimento ao agravo do agravante EE e negou-o ao agravo do 2º réu. As apelações dos autores e dos réus foram julgados improcedentes.
Recorrem, agora, os réus, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: recurso do Estado 1 No mesmo acto, CC, o vendedor aos autores do prédio em causa, fez a justificação judicial do seu direito de propriedade e celebrou com os autores a compra e venda daquele imóvel.
2 As declarações do CC não correspondem à realidade, não podendo ter adquirido o prédio por aquela via, pelo que não podia transmitir aos autores a propriedade pela referida escritura.
3 Trata-se de um vício substancial, que importa a nulidade do acto.
4 Os autores não são terceiros de boa fé, pois são intervenientes imediatos no acto viciado, não se podendo prevalecer do disposto no artº 291º do C. Civil.
5 Em relação ao...
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