Acórdão nº 08P1969 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A, B e C foram submetidos a julgamento, juntamente com outros, no âmbito do processo n.º 357/05.7JACBR das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra e, após audiência, foi proferida decisão no sentido de os condenar: - A, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. no artigo 21.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão; - B, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime p. e p. no art.º 275.º, n.º 3, do CP, na pena de 16 meses de prisão e na pena conjunta de 6 anos de prisão; - C, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime p. e p. no art.º 275.º, n.º 3, do CP, na pena de 16 meses de prisão, pela prática de um crime p. e p. no art.º 231.º, n.º 1, do CP, na pena de 15 meses de prisão e na pena conjunta de 6 anos de prisão.

Inconformados, esses arguidos (e outros) recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde, por acórdão de 9 de Janeiro de 2008, veio a ser negado provimento aos recursos dos arguidos ora identificados.

  1. Aqueles três arguidos interpuseram recurso da decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, por despacho do Juiz Desembargador relator, os recursos não foram admitidos (fls. 3168).

    Do despacho de não admissão reclamou apenas o arguido A para o Presidente do STJ, vindo a reclamação a ser deferida.

    Nessa sequência, o Juiz Desembargador relator lavrou novo despacho em que admitiu os três recursos.

    No recurso do arguido A conclui-se o seguinte (transcrição): 1°- Desde a primeira hora que os factos praticados pelo arguido mereceriam uma qualificação jurídica diversa da escolhida.

    1. - A interpretação dada ao art. 25° do DL 15/93 de 22/1 é incompaginável com aquela outra constante da moderna jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em relação a situações análogas aos dos autos.

    2. - Ainda que prevalecessem nos tempos que correm, os ideais "cruzadistas" que estiveram subjacentes a uma miríade de decisões injustas, por violentas, o tráfico aqui em questão não poderia deixar de ser considerado como muito próximo do tráfico de menor gravidade.

    3. - O quantum penal aplicado ao arguido, quer em termos de justiça absoluta querem termos de justiça relativa, é manifestamente excessivo e incompreensível a qualquer título.

    4. - Com efeito, ainda que se considere que o arguido deva ser condenado pelo tráfico base (art. 21.°) atenta a situação de fronteira com o art. 25°, impunha-se que o Tribunal aplicasse ao aqui recorrente um quantum penal coincidente com o limite de pena previsto naquele normativo.

    5. - Poderia e deveria o Tribunal suspender a execução desses quatro anos como forma de melhor perseguir e alcançar as finalidades das penas tal qual vêm descritas no art. 40° do CP, por não só o arguido não ter antecedentes criminais em matérias deste teor ou teor equivalente como também porque o recorrente está empenhado em se reinserir socialmente.

    6. - A pessoa do recorrente reunia e reúne as condições objectivas e subjectivas para se concluir que in casu a existência de uma pena e a ameaça da sua execução seriam idóneas para impedir a comissão pelo recorrente de ilícitos e para o carrilar para uma vida conforme ao Direito.

    7. - Foram assim violadas as seguintes disposições legais: art. 25° do DL 15/93 de 22/1, art.ºs 40° e 50° do CP.

    Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.ª. suprirão, deve revogar-se o acórdão proferido em conformidade com o alegado, só assim sendo feita Justiça! 3.

    O M.º P.º na Relação respondeu ao recurso do arguido A e pugnou pelo seu não provimento.

    O Excm.º P.G.A. neste Supremo suscitou a questão prévia de não deverem ser conhecidos os recursos das arguidas B e C, pois não foram admitidos e as arguidas não reclamaram do respectivo despacho, que assim quanto a elas produziu todos os seus efeitos, sem prejuízo de eventual aproveitamento do recurso interposto pelo arguido A nos termos do disposto no art.º 402.º, n.º 2, al. a), do CPP. Quanto ao recurso deste último arguido, pronunciou-se no sentido de que não havia uma acentuada diminuição da ilicitude que justificasse que o crime fosse considerado o de tráfico de menor gravidade, mas atendendo a que há um grau de...

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