Acórdão nº 08P1969 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
A, B e C foram submetidos a julgamento, juntamente com outros, no âmbito do processo n.º 357/05.7JACBR das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra e, após audiência, foi proferida decisão no sentido de os condenar: - A, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. no artigo 21.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão; - B, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime p. e p. no art.º 275.º, n.º 3, do CP, na pena de 16 meses de prisão e na pena conjunta de 6 anos de prisão; - C, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime p. e p. no art.º 275.º, n.º 3, do CP, na pena de 16 meses de prisão, pela prática de um crime p. e p. no art.º 231.º, n.º 1, do CP, na pena de 15 meses de prisão e na pena conjunta de 6 anos de prisão.
Inconformados, esses arguidos (e outros) recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde, por acórdão de 9 de Janeiro de 2008, veio a ser negado provimento aos recursos dos arguidos ora identificados.
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Aqueles três arguidos interpuseram recurso da decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, por despacho do Juiz Desembargador relator, os recursos não foram admitidos (fls. 3168).
Do despacho de não admissão reclamou apenas o arguido A para o Presidente do STJ, vindo a reclamação a ser deferida.
Nessa sequência, o Juiz Desembargador relator lavrou novo despacho em que admitiu os três recursos.
No recurso do arguido A conclui-se o seguinte (transcrição): 1°- Desde a primeira hora que os factos praticados pelo arguido mereceriam uma qualificação jurídica diversa da escolhida.
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- A interpretação dada ao art. 25° do DL 15/93 de 22/1 é incompaginável com aquela outra constante da moderna jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em relação a situações análogas aos dos autos.
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- Ainda que prevalecessem nos tempos que correm, os ideais "cruzadistas" que estiveram subjacentes a uma miríade de decisões injustas, por violentas, o tráfico aqui em questão não poderia deixar de ser considerado como muito próximo do tráfico de menor gravidade.
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- O quantum penal aplicado ao arguido, quer em termos de justiça absoluta querem termos de justiça relativa, é manifestamente excessivo e incompreensível a qualquer título.
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- Com efeito, ainda que se considere que o arguido deva ser condenado pelo tráfico base (art. 21.°) atenta a situação de fronteira com o art. 25°, impunha-se que o Tribunal aplicasse ao aqui recorrente um quantum penal coincidente com o limite de pena previsto naquele normativo.
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- Poderia e deveria o Tribunal suspender a execução desses quatro anos como forma de melhor perseguir e alcançar as finalidades das penas tal qual vêm descritas no art. 40° do CP, por não só o arguido não ter antecedentes criminais em matérias deste teor ou teor equivalente como também porque o recorrente está empenhado em se reinserir socialmente.
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- A pessoa do recorrente reunia e reúne as condições objectivas e subjectivas para se concluir que in casu a existência de uma pena e a ameaça da sua execução seriam idóneas para impedir a comissão pelo recorrente de ilícitos e para o carrilar para uma vida conforme ao Direito.
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- Foram assim violadas as seguintes disposições legais: art. 25° do DL 15/93 de 22/1, art.ºs 40° e 50° do CP.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.ª. suprirão, deve revogar-se o acórdão proferido em conformidade com o alegado, só assim sendo feita Justiça! 3.
O M.º P.º na Relação respondeu ao recurso do arguido A e pugnou pelo seu não provimento.
O Excm.º P.G.A. neste Supremo suscitou a questão prévia de não deverem ser conhecidos os recursos das arguidas B e C, pois não foram admitidos e as arguidas não reclamaram do respectivo despacho, que assim quanto a elas produziu todos os seus efeitos, sem prejuízo de eventual aproveitamento do recurso interposto pelo arguido A nos termos do disposto no art.º 402.º, n.º 2, al. a), do CPP. Quanto ao recurso deste último arguido, pronunciou-se no sentido de que não havia uma acentuada diminuição da ilicitude que justificasse que o crime fosse considerado o de tráfico de menor gravidade, mas atendendo a que há um grau de...
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