Acórdão nº 0392/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução25 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - Não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., Lda., com sede em Bragança, contra a liquidação de taxas devidas pelo licenciamento de obras efectuada pela Câmara Municipal de Bragança, no valor de 5.931.008$00, veio esta interpor recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- O princípio da participação ou de "audiência dos interesses", referido nos artigos, 60º da Lei Geral Tributária e 100º do C.P.A. não é um princípio absoluto a ser cumprido/exigido em todos os casos que envolvam uma "decisão".

  1. - Tal dever/direito só existe quando a autoridade administrativa tenha o poder/dever de decidir num ou noutro sentido, o que não é o caso, já que se trata aqui, tão só, de praticar um acto vinculado, confirmativo e legalizante da expressa informação dos serviços camarários.

  2. - A "liquidação das taxas" a que se refere o artº 117º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, resulta, no fundo, de meras operações de mensuração e de cálculo aritmético, proferindo o Sr. Presidente da Câmara um simples "despacho de expediente", não podendo alterar os valores resultantes das referidas operações de mensuração e aritméticas constantes da Informação dos Serviços.

  3. - Tal despacho não envolve a necessidade de audiência prévia do munícipe requerente, até por ser descabida e inócua qualquer participação deste no sentido de contrariar o constante dos documentos por ele juntos aos autos e por contrariar a própria realidade factual, iniludível.

  4. - Se algum lapso ou erro for constatado, o munícipe requerente tem o direito de reclamar graciosamente ou de impugnar judicialmente, mas não o direito de exigir audiência prévia.

  5. - Ao decidir em sentido contrário - entendendo que, in casu, a audiência prévia era obrigatória e a sua ausência constituiu a preterição de uma formalidade essencial geradora de anulabilidade - na douta sentença recorrida foram violadas, por erro de interpretação/aplicação e além do mais, as normas contidas nos art.ºs 100.º e 103.º do C.P.A., art.º 60.º da L.G.T. e artigo 117.º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro.

Por acórdão de 10/04/2008, julgou-se o TCAN incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, declarando competente para tal a 2.ª Secção de Contencioso Tributário do STA.

Aqui remetidos os autos, o Exmo. PGA emite parecer no...

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