Acórdão nº 0392/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - Não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., Lda., com sede em Bragança, contra a liquidação de taxas devidas pelo licenciamento de obras efectuada pela Câmara Municipal de Bragança, no valor de 5.931.008$00, veio esta interpor recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- O princípio da participação ou de "audiência dos interesses", referido nos artigos, 60º da Lei Geral Tributária e 100º do C.P.A. não é um princípio absoluto a ser cumprido/exigido em todos os casos que envolvam uma "decisão".
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- Tal dever/direito só existe quando a autoridade administrativa tenha o poder/dever de decidir num ou noutro sentido, o que não é o caso, já que se trata aqui, tão só, de praticar um acto vinculado, confirmativo e legalizante da expressa informação dos serviços camarários.
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- A "liquidação das taxas" a que se refere o artº 117º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, resulta, no fundo, de meras operações de mensuração e de cálculo aritmético, proferindo o Sr. Presidente da Câmara um simples "despacho de expediente", não podendo alterar os valores resultantes das referidas operações de mensuração e aritméticas constantes da Informação dos Serviços.
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- Tal despacho não envolve a necessidade de audiência prévia do munícipe requerente, até por ser descabida e inócua qualquer participação deste no sentido de contrariar o constante dos documentos por ele juntos aos autos e por contrariar a própria realidade factual, iniludível.
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- Se algum lapso ou erro for constatado, o munícipe requerente tem o direito de reclamar graciosamente ou de impugnar judicialmente, mas não o direito de exigir audiência prévia.
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- Ao decidir em sentido contrário - entendendo que, in casu, a audiência prévia era obrigatória e a sua ausência constituiu a preterição de uma formalidade essencial geradora de anulabilidade - na douta sentença recorrida foram violadas, por erro de interpretação/aplicação e além do mais, as normas contidas nos art.ºs 100.º e 103.º do C.P.A., art.º 60.º da L.G.T. e artigo 117.º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro.
Por acórdão de 10/04/2008, julgou-se o TCAN incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, declarando competente para tal a 2.ª Secção de Contencioso Tributário do STA.
Aqui remetidos os autos, o Exmo. PGA emite parecer no...
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