Acórdão nº 0840017 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. 225 Apel. 17.08 - 4.ª (PC .......07 - TTVNG) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B................. instaurou acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum contra C................ LDA. invocando que inexiste justa causa para o seu despedimento, e pedindo a sua reintegração na ré sem prejuízo de vir a optar pela indemnização por antiguidade, bem como a condenação da ré a pagar-lhe retribuições em divida.

A ré contestou aduzindo no essencial que ocorre justa causa para o despedimento do autor em virtude de lhe ter o mesmo subtraído 4 bidons de óleo. Conclui pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a condensação do processo.

Procedeu-se ao julgamento, tendo de seguida sido proferida sentença, julgando-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia global de euros 2.172,64.

Inconformado com essa decisão dela recorre de apelação o autor, concluindo que a gravação de vídeo não deveria ter sido admitida pois não se verificava a afixação em local bem visível de aviso de protecção de circuito fechado de televisão, como estipula o art. 13, do DL 35/04, de 21 de Fevereiro, nem tão pouco existia a autorização da CNPD a que se refere o n.º 4, do mesmo artigo e diploma legal. A instalação da câmara de vídeo viola de modo inadmissível direitos de personalidade dos trabalhadores que aí laboram, nomeadamente o autor, principalmente na perspectiva da protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada e do direito à imagem. A ponderação dos interesses em conflito convoca a aplicação do princípio da proporcionalidade. A ré não informou o autor sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, nem houve consentimento do autor para o tratamento desses dados. Logo nunca poderia ser considerado como meio de prova o DVD. Para além disso desse DVD não se vislumbra o carregamento dos 4 bidons de óleo BP Valenus C6 de 208 Lts.

A ré respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A Exma. Sr.ª Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

  1. Matéria de Facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1.º O autor foi admitido ao serviço da ré em 1 de Fevereiro de 1994 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização.

    1. E encontrava-se a classificado pela ré com a categoria profissional de motorista de pesados de transportes de mercadorias, exercendo as tarefas inerentes a essa categoria.

    2. Que lhe pagava à data da cessação do contrato de trabalho a título de salário base mensal a quantia de 548,63 e 1,90 euros de subsídio de alimentação por dia.

    3. A ré dedica-se à actividade dos transportes rodoviários de mercadorias encontrando-se inscrito na ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias.

    4. Em 5.06.2006, recebeu o autor a concluir o processo disciplinar, uma decisão a determinar o seu despedimento.

    5. O autor tem bom relacionamento pessoal e profissional.

    6. O camião do autor tinha a matrícula ..-..-OH 8.º A ré deve ainda ao autor os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal ao ano da cessação do contrato de trabalho, quantificados em 685,79.

      A ré deve ainda ao autor os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal ao ano da cessação do contrato de trabalho, quantificados em 685,79 euros (548.63X5:12)X3.

    7. A ré deve também ao autor: - Retribuição de Maio de 2006 - 5 dias de Junho de 2006 - 10 dias de Junho de 2006 - 10 dias úteis de férias vencidas em 1.1.2006 (548,63X122X10) n Num total de 1.486,85 10.º A ré é uma pequena empresa de transportes rodoviários de mercadorias, que ao abrigo de contrato de prestação de serviços celebrado com a D................, SA pertencente ao grupo E.............., SA coloca diária e exclusivamente a sua frota de três camiões ao serviço de D................

    8. O autor exercia a sua actividade de motorista de pesados de mercadorias, carregando diariamente as mercadorias na empresa D.................., no cais Col Gaia II, sito na ......, Apartado ..... - Vila Nova de Gaia, sempre com o mesmo camião de matrícula ..-..-OH, distribuindo-as pelo país conforme a tourné que lhe era destinada pelos serviços da D..................

    9. No dia 27 de Abril de 2006, pelas 7 horas da manhã, o autor na altura motorista do camião de matrícula ..-..-OH propriedade da ré, encostou no cais do COL Gaia II, pertença da D................, para operação de carga da tourné destinada ao mesmo, como era habitual (cfr. imagens gravadas pelo sistema CCTV pertença da DLS e instalado nos seus armazéns, transpostas para DVD e fornecidas pela DLS, junto como documento n.º 2, relatório de ocorrência da D............., junto como documento n.º 3, guias de transporte 35230 e 35229, juntos como documentos números 4 e 5, respectivamente, para todos os efeitos legais.

    10. Verificou-se que o operador da D............, F..............., iniciou o carregamento do camião referido, tendo o autor acompanhado a operação de carga conforme procedimento que era habitual na D...............

    11. A carga destinada a tourné do dia 27.04.2006, do camião ..-..-OH, conduzido pelo denunciante era composta por: - 33 bidons pequenos - jericans pequenos.

    12. A carga anteriormente descrita foi efectivamente carregada, tendo sido carregada a mais quatro bidons de óleo BP Valenus C6 208 Lts no valor de 836,16 euros cada...

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