Acórdão nº 3826/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelANA LUISA GERALDES
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. E..., Lda.

veio intentar acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: J..., Lda.

Pedindo o reconhecimento do direito de propriedade de um prédio que a Ré ocupa.

Alega, em síntese que, é proprietária do prédio urbano que identifica nos autos, inscrito na matriz sob o artigo..., e descrito na Conservatória do Registo Predial do ...sob o nº..., que se acha registado a seu favor pela inscrição G..., Ap. ....

Parte desse prédio está ocupada com uma oficina de bate-chapas pertença da Ré, localizada no rés-do-chão, desconhecendo a Autora a que título a R. ocupou essa parte do prédio, sendo certo que nunca o deu de arrendamento.

Conclui pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e a R. condenada a reconhecer o direito de propriedade da A. e a desocupar imediatamente a parte do prédio que ocupa, entregando-o completamente livre e desocupado.

  1. Citada a Ré, deduziu oposição, invocando, em síntese, que: - não se encontra no local a título precário mas por força de um contrato de trespasse levado a cabo com a sociedade "B..." que era então arrendatária, trespasse celebrado com a sociedade Ré quando esta ainda possuía a anterior designação social - "R..., Lda."; - e sempre efectuou o pagamento da renda a um indivíduo que se apresentava como proprietário do prédio.

    Formulou pedido reconvencional pedindo a condenação da A. a reconhecer a sua qualidade de inquilina e o respectivo direito de arrendamento sobre o rés-do-chão do prédio em causa, bem como que sejam considerados válidos e subsistentes os depósitos das rendas efectuados pela Ré.

  2. A Autora apresentou resposta onde impugna os factos e a pretensão reconvencional.

    Argumenta, em síntese, que nunca foi celebrado qualquer contrato de arrendamento entre a A. e a Ré, quer com a actual, quer com a anterior denominação social de "R..., Lda.", tal como também nunca existiu nenhum arrendamento celebrado entre a A. e a referida sociedade "B..., Lda.", pelo que não compreende como é que esta sociedade pode ter transmitido por trespasse à Ré aquilo que não existia.

    Acresce que, ao contrário do que a Ré afirma, não há qualquer prova do pagamento de rendas.

    Por fim, mesmo a existir qualquer arrendamento, sempre teria de ser decretada a resolução desse contrato com base na falta de comunicação ao senhorio ou com base na falta de pagamento de rendas.

    Conclui pedindo que seja julgada improcedente a reconvenção.

  3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal "a quo" proferiu sentença com o seguinte conteúdo: a) Julgou improcedente o pedido reconvencional; b) Julgou a acção totalmente procedente e condenou a Ré a reconhecer o direito de propriedade da A., bem como a desocupar imediatamente a parte do prédio aqui em causa, com a sua entrega à A. completamente livre e desocupada.

  4. Inconformada a Ré Apelou tendo formulado as seguintes conclusões: A. A prova produzida não permite concluir que a A. é proprietária do prédio reivindicado, mas tão só que se diz proprietária desse prédio, pelo que deverão ser alteradas nesse sentido as respostas aos arts 1°, da petição, e arc. 17°, da Réplica.

    B. Assentando a propriedade na presunção decorrente do registo, este não é oponível à R. porque a escritura de justificação notarial que lhe serviu de suporte é falsa.

    C. Com efeito, a matéria provada não permite concluir que a A. exerceu posse sobre o prédio reivindicado que justificasse o usucapião.

    D. Nunca teve o seu domínio, não mostrou possibilidade física desse exercício, não se comportou como se fosse proprietária, nem foi aceite ou reconhecida como tal quer pelos sócios da R., quer por todos que por ali lidavam ou nisso pudessem ter interesse.

    E. Antes pelo contrário, sempre foi F... que se apresentou como proprietário do prédio, sendo reconhecido como tal por todos os que nisso pudessem ter interesse, incluindo a própria R. e seus gerentes, perante quem se apresentava como dono e senhorio, ocupando ele próprio, uma parte do mesmo e usufruindo dos seus rendimentos.

    F. Assim, a A. nunca exerceu sobre o prédio os poderes materiais, nem provou a possibilidade física desse exercício, nem mostrou a intenção de exercer esse domínio de facto.

    G. A escritura de justificação notarial é por isso falsa porque não são verdadeiros os pressupostos em que se apoia, pelo que o seu registo é ineficaz em relação à R.

    H. Ficando provado um contrato de arrendamento do rés-do-chão a favor da R., não ficou provado que F..., que sempre se apresentou e comportou como senhorio, não agia no interesse próprio ou de terceiros.

    1. A A. não cumpriu as exigências impostas pelo art. 171º do Cod. Soc. Com.

    J. A sentença recorrida viola o disposto nos arts 342º, 347º, 1250º, 1259º, 1260º a 1263°, 1287° e 1296°, todos do CC, arts. 171° e 525°, do Cod. Soc. Com., e arts. 653º, n°4 e 668º, alíneas c) e d), do CPC.

    K. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a R. do pedido ou, quando assim se não entenda, ser a sentença declarada nula e sem efeito.

  5. Foram apresentadas contra-alegações pela A. com o teor de fls. 229 e segts., pugnando pela confirmação da sentença recorrida 7. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.

    II - Os Factos: - Foram julgados provados na 1ª instância os seguintes factos: 1. A A. é proprietária do prédio urbano à Rua..., nº ... e..., freguesia do..., ..., inscrito na matriz sob o artigo..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o nº..., onde se acha registada a seu favor pela inscrição G ..., Ap. ....

  6. Parte do referido prédio encontra-se ocupada com uma oficina de bate chapas pertença da Ré, localizada no rés-do-chão, com frente para a estrada J...; 3. A A. até determinada altura desconhecia a que título a R. ocupou essa parte do prédio, uma vez que os representantes da A. raramente o visitam por não manterem qualquer actividade no local; 4. Por escritura celebrada em 5.12.1977, foi constituída a sociedade R..., Lda. tendo como objecto a indústria de reparação de automóveis e quaisquer outras actividades cujo exercício fosse deliberado em Assembleia-geral, sendo o capital social de 400.000$00; 5. Tal designação social veio a ser alterada para J..., Lda. (nome da Ré) e, por escritura de 14.09.1992, foi também alterada a gerência que passou a ser exercida pelos únicos sócios A... e J... que sempre mantiveram esta qualidade desde a sua constituição; 6. Por escritura celebrada em 6.12.1977, a sociedade, então ainda com a designação de R..., Lda., adquiriu por trespasse, incluindo o direito ao arrendamento, à sociedade B..., Lda., em...

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