Acórdão nº 08A765 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução01 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Por apenso à execução com processo ordinário que "Empresa-A, Lda." instaurou contra AA e BB, efectuada a penhora de um imóvel e aberto o concurso de credores, apresentou-se "Empresa-B, Lda." a reclamar o crédito de 129.321,36 € (25.926.605$00), acrescido de juros de mora, invocando, como sua garantia, arresto sobre o mesmo imóvel, entretanto convertido em penhora.

Liminarmente admitida a reclamação, a exequente impugnou o crédito reclamado.

Após completa tramitação do processo foi proferida sentença em que se julgou parcialmente reconhecido o crédito reclamado por "Empresa-B, Lda.", no montante de 75.143,69 euros, e se procedeu à graduação dos créditos pela forma seguinte: "1º. Custas da acção executiva; 2º. Crédito exequendo; 3º. Crédito reconhecido e reclamado por "Empresa-B, Lda.".

4º. Crédito reclamado pelo "Banco Empresa-C, S.A."." A Exequente "Empresa-A, Lda." interpôs recurso de apelação visando a alteração da sentença mediante o indeferimento da reclamação de créditos e a condenação da Reclamante como litigante de má fé.

O Tribunal da Relação deliberou não tomar conhecimento do objecto do recurso, por falta de legitimidade da Recorrente e abster-se de proferir condenação pela invocada litigância de má fé, por insuficiência factual que a integrasse.

Interpôs, então, a mesma Exequente recurso de revista, como tal admitido, mas, neste Tribunal, recebido e mandado prosseguir como agravo, pugnando pela apreciação do mérito da apelação.

Para tanto, verteu nas conclusões: 1. O reconhecimento do crédito da reclamante Empresa-B, Lda. obsta a que mais tarde o mesmo crédito seja impugnado.

  1. E se um dia os executados adquirirem património podem ser executados para pagar o remanescente do crédito da recorrente, pois dos autos consta que não foi integralmente pago, assim como o crédito agora reconhecido à Empresa-B, Lda.

  2. Não sendo discutida nos presentes autos a existência do crédito ou a validade dos títulos executivos, os interesses da recorrente não ficam acautelados.

  3. Acresce que a decisão destes autos pode igualmente ter interesse e influência na verificação de créditos reclamados pela Empresa-B, Lda. nos autos de falência que correm seus termos pelo 4°Juizo do Tribunal de Santa Maria da Feira sob o n.º 2440.

    Ademais, 5. Não reconhecer legitimidade à recorrente, significa desconsiderar todo o esforço por si demonstrado neste e noutros processos para desmascarar o comportamento do executado...

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