Acórdão nº 08A765 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Por apenso à execução com processo ordinário que "Empresa-A, Lda." instaurou contra AA e BB, efectuada a penhora de um imóvel e aberto o concurso de credores, apresentou-se "Empresa-B, Lda." a reclamar o crédito de 129.321,36 € (25.926.605$00), acrescido de juros de mora, invocando, como sua garantia, arresto sobre o mesmo imóvel, entretanto convertido em penhora.
Liminarmente admitida a reclamação, a exequente impugnou o crédito reclamado.
Após completa tramitação do processo foi proferida sentença em que se julgou parcialmente reconhecido o crédito reclamado por "Empresa-B, Lda.", no montante de 75.143,69 euros, e se procedeu à graduação dos créditos pela forma seguinte: "1º. Custas da acção executiva; 2º. Crédito exequendo; 3º. Crédito reconhecido e reclamado por "Empresa-B, Lda.".
4º. Crédito reclamado pelo "Banco Empresa-C, S.A."." A Exequente "Empresa-A, Lda." interpôs recurso de apelação visando a alteração da sentença mediante o indeferimento da reclamação de créditos e a condenação da Reclamante como litigante de má fé.
O Tribunal da Relação deliberou não tomar conhecimento do objecto do recurso, por falta de legitimidade da Recorrente e abster-se de proferir condenação pela invocada litigância de má fé, por insuficiência factual que a integrasse.
Interpôs, então, a mesma Exequente recurso de revista, como tal admitido, mas, neste Tribunal, recebido e mandado prosseguir como agravo, pugnando pela apreciação do mérito da apelação.
Para tanto, verteu nas conclusões: 1. O reconhecimento do crédito da reclamante Empresa-B, Lda. obsta a que mais tarde o mesmo crédito seja impugnado.
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E se um dia os executados adquirirem património podem ser executados para pagar o remanescente do crédito da recorrente, pois dos autos consta que não foi integralmente pago, assim como o crédito agora reconhecido à Empresa-B, Lda.
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Não sendo discutida nos presentes autos a existência do crédito ou a validade dos títulos executivos, os interesses da recorrente não ficam acautelados.
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Acresce que a decisão destes autos pode igualmente ter interesse e influência na verificação de créditos reclamados pela Empresa-B, Lda. nos autos de falência que correm seus termos pelo 4°Juizo do Tribunal de Santa Maria da Feira sob o n.º 2440.
Ademais, 5. Não reconhecer legitimidade à recorrente, significa desconsiderar todo o esforço por si demonstrado neste e noutros processos para desmascarar o comportamento do executado...
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