Acórdão nº 01145/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a liquidação adicional de IRS, referente ao exercício de 1993 e respectivos juros compensatórios no montante global de 324 719$00.
O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, alegando que a referida decisão está em oposição com quatro sentenças de tribunais de 1ª Instância, que identificou.
Fundamentou o recurso no artº 280º, nº 5 do CPPT e, como tal, foi admitido.
A recorrente apresentou as respectivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - O ora Rte, para fazer a prova de que realizava de deslocações mensais ( 6 dias em cada mês) às diversas obras da empresa em curso no país, a cargo do departamento de que era responsável, arrolou 5 testemunhas, colegas e trabalhadores de outros serviços do Impugnante, em situação idêntica; 2 - O M° Juiz a quo, entendendo que só os boletins de itinerário fariam a prova das deslocações, considerou dispor o processo de todos os elementos para decidir, prescindindo da prova testemunhal arrolada pelo Rte, pessoas que, ao tempo, tinham sido também trabalhadores da B..., S. A, e tinham vivido situação idêntica à do Rte (estiveram deslocados e receberam por isso ajudas de custo para a alimentação e alojamento em termos idênticos ao Rte), podendo confirmar os factos alegados e esclarecer o tribunal, violando o disposto no artº 134° nº 1 do Cód. Proc. Tributário em vigor em 1998 (artº 515°, 517°, 519° nºs 1 e 2, 523° do CPC).
3 - A B..., SA não estava vinculada, por lei fiscal ou laboral, ao dever de emitir boletins de itinerário e menos ainda o estava o trabalhador ora Rte; Assim, 4 - Dado que a prova da realização das deslocações se poderia fazer por quaisquer meios idóneos, não sendo imprescindível a apresentação de boletins de itinerário, e tendo o impugnante alegado que recebeu tais quantias para reembolso de despesas com deslocações efectivas ao serviço da empresa, impunha-se ao tribunal a inquirição das testemunhas, pelo que, ao prescindir da inquirição das testemunhas, quando havia ainda questões a esclarecer, o M° Juiz violou o direito do Rte à defesa e à prova dos factos (artº 132° n° 1 e 134° n° 1 do CPT); 5 - A B... -, S. A, é uma empresa que se exerce a actividade de empreitadas de electricidade, montagens de (Centrais Eléctricas, Subestações e linhas de alta tensão e baixa tensão), tem, com frequência, obras espalhadas por todo o país, cuja execução, apoio técnico, direcção e fiscalização carece de pessoal especializado pertencente ao seu quadro efectivo que, quando necessário, desloca dos seus estabelecimentos fixos sitos no Prior Velho e em Lisboa (Caso do Impugnante ora Rte) (vide ponto 3° da petição inicial).
6 - No ano de 1993 o Rte teve que efectuar diversas deslocações a várias obras dispersas pelo país, a cargo do seu departamento (pontos 6° a 12° da petição de impugnação); 7 - A B..., S. A apenas pagava ajudas de custo quando o trabalhador era chamado a exercer as suas funções fora do seu local-base de trabalho (Casal Ribeiro / Lisboa ou Prior Velho) e somente durante o tempo necessário à deslocação na obra em causa.
8.-. O Rte deslocou-se a várias obras para acompanhamento da evolução dos trabalhos, medições e fiscalização, designadamente, sitas em Vila Nova (Central Hidroeléctrica), Pracana (Central Hidroeléctrica), Caldeirão (Central Hidroeléctrica), Sabugueiro (CH), Torrão (Subestação - ampliação), Sines (Subestação), Lindoso (Subestação - remodelação), Recarei (desvio de linha) e Valdigem-Carrapatelo (cabo óptico), enquanto no exercício das suas funções durante o ano de 1993; 9 - As diversas deslocações do Rte ao serviço da B..., SA obrigavam a empresa a compensá-lo pelas despesas de alimentação e alojamento suportadas nos diversos locais onde os trabalhos decorriam, nos termos do disposto nas cláusulas 25ª, 26ª e 27ª do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector da Construção Civil, publicado no BTE nº 11, I Série, de 22/MAR/93 e alteração publicada no BTE nº 19, 1 Série, de 22/05/89, sendo essa a justificação para o abono das ajudas de custo; 10 - O Rte apenas recebeu 66 dias de ajuda de custo normal (7.100$00/dia de deslocação) num ano com 365 dias, pelo que não tem carácter permanente; 11 - Não eram pagas em todos os dias de calendário visto apenas se referirem a 66 dos 365 do ano de 1993, correspondendo a seis dias de deslocação em cada mês (7.100$00 X 6 dias X 11 meses) no total de 468.600$00.
12 - São genéricos (porque aplicados a todos os trabalhadores na mesma situação) e não comprovados e expressamente impugnados os argumentos aduzidos pela Administração Tributária para sustentar o acto de liquidação adicional de 1998, relativo aos rendimentos de 1993, designadamente, a)- Tendo as ajudas de custo sido recebidas, embora em todos os meses, mas apenas relativas a 66 dias de deslocação ao serviço da empresa, nada têm de permanentes; b) - referindo-se apenas a 66 dias do ano de 1993, não são pagas em todos os dias de calendário; c) - a inclusão nos recibos de ordenados é irrelevante, mostrando apenas a boa fé e transparência de conduta da empresa; d) - nada na lei impõe à empresa o dever de elaborar boletins de itinerário com discriminação de percursos, dias e tarefas, pelo que, em caso de dúvida, a prova pode realizar-se por qualquer meio idóneo, de entre os quais a prova testemunhal, sendo irrelevante tal alegação; e) - No caso do Rte apenas aparecem sob uma designação, sendo irrelevante, uma vez que importante para a integração no conceito de retribuição, seria o facto de se tratar de ajudas de custo para compensar despesas com deslocações não realizadas, o que não era o caso e por isso a Administração Tributária nem sequer alegou o facto, esse sim, determinante caso fosse comprovado; f) No caso concreto (468.600$00 de ajudas de custo recebidas durante todo o ano de 1993 para uma remuneração global de 4.726.591$00) nada têm de elevado relativamente à remuneração base. Assim, 13 - Estamos perante um falso silogismo em...
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