Acórdão nº 01038/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2008

Data18 Junho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... e mulher ... e B... e mulher ... interpuseram, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho datado de 4/9/2003 do Vereador do Departamento dos Assuntos Jurídicos (e não do Departamento do Urbanismo conforme referiu na petição) que ordenou o encerramento coercivo da oficina de alumínios-serralharia na Rua ..., lote ... em ..., ..., Almargem do Bispo.

1.2. Por sentença do TAF de Lisboa, proferida a fls. 201 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3. Inconformado com esta decisão, interpuseram os recorrentes recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações, de fls. 234 e segs, concluíram do seguinte modo: "1°-Não assiste razão ao Tribunal "a quo", porquanto a douta decisão recorrida está ferida de violação de lei substantiva, violando, nomeadamente, os princípios gerais de Direito Administrativo, fazendo, assim, uma interpretação errada das normas aplicáveis.

2°-Como é do conhecimento geral, nomeadamente da Câmara Municipal de Sintra, o local onde se situa o imóvel/oficina de serralharia constitui uma Área de Génese Ilegal-AUGI, o bairro clandestino denominado ...-..., onde há mais de vinte anos funcionam tantas outras oficinas de serralharia de alumínios e de automóveis e estabelecimentos comerciais sem licença de utilização, que constituem o meio de subsistência de grande parte da população de ....

3°-A reclamação que deu origem ao acto administrativo em causa nos autos fundamentou-se na alegada existência de ruído produzido pelo exercício da actividade de serralharia na dita oficina.

4°-O reclamante reside naquela morada pelo menos desde o início da utilização dada ao barracão como oficina de serralharia, por onde já passaram diversos inquilinos que desenvolveram actividades idênticas à que é desenvolvida pelo 2° Requerente (Cfr. ponto 5° da matéria de facto assente), sendo certo que, nunca, até 11/03/2002 o vizinho ... ou qualquer outro reclamou do que quer que fosse (Cfr.

ponto 6 da matéria de facto assente).

5°-A Câmara Municipal de Sintra quando ordenou o encerramento da oficina, por falta de licença de utilização, também deveria Ter ordenado a desocupação da casa do reclamante, porquanto, a mesma, logicamente, também não possui licença de utilização, por uma questão de igualdade de tratamento dos cidadãos perante a Lei.

6°-A Câmara Municipal de Sintra, persistindo no encerramento da oficina teria necessariamente que ordenar também o encerramento de todos os estabelecimentos existentes na AUGI de ..., bem como a desocupação de todas as habitações aí existentes, pois, caso contrário está a proporcionar um tratamento diferenciado em relação às restantes pessoas da AUGI de ..., manifestando despudoradamente parcialidade no exercício da administração pública.

O acto que viole o princípio da igualdade é ilegal, violando, também, o princípio da justiça.

7°-Na área onde se localiza a oficina, que se insere num bairro clandestino (Área Urbana de Génese Ilegal), existem outras tantas oficinas de serralharia de alumínios, de reparações de automóveis e estâncias de madeiras e de reparação de móveis, a funcionar em moldes semelhantes à dos Requerentes.

8°-Não se compreende porque razão apenas aquele identificado vizinho reclama a existência de ruído, e só o fez em 11/03/2002, quando a oficina já desde há vários anos é utilizada para o exercício da actividade de serralharia de alumínios, existindo outras oficinas do género em pleno funcionamento perto da residência do reclamante, como decorre dos documentos juntos com o presente recurso, bem como da matéria de facto dada por assente prova na douta decisão recorrida nos pontos 5° 6°.

9°-A Administração pública tem de tratar igualmente as situações iguais, não privilegiando ninguém, nem discriminando contra ninguém, o que não fez no caso sub júdice.

10º-É notória a má fé e o dolo exercidos pelo reclamante ... sobre a Câmara Municipal de Sintra, que mentiu na reclamação dizendo que "Há um mês começou a funcionar uma oficina de alumínios", (quando está assente que tal oficina funcionava ali há vários anos - cf. ponto 5 da decisão recorrida).

11°-Tal actuação foi determinante na "formação da vontade" expressa no acto de que se recorre, tendo exercido pressão sobre o órgão da administração por pretender obter um certo acto administrativo, para prosseguir o interesse privado do reclamante.

12°-Devido à alegação falsa do reclamante (cf. pontos 5° e 6° da matéria assente da douta decisão recorrida), o Vereador da CMS tomou uma decisão que, provavelmente, em "condições normais" não tomaria, sendo o acto administrativo em causa é inválido por padecer de vício da vontade - desvio de poder, por prosseguir o interesse privado do reclamante. que mentiu à Administrado, levando-a a prosseguir um fim contrário à lei.

l3º- Acresce que, o despacho de que se recorreu está eivado de vício de violado de lei, sendo por isso também inválido, porquanto o mesmo violou os princípios constitucionais sobre o poder administrativo, nomeadamente, os princípios da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé, prescritos nos n°s 1 e 2 do art.

266° da CRP sendo certo que o funcionamento da oficina não põe em causa o interesse público, como já se deixou dito.

14°-Ao decidir como decidiu o Tribunal "a quo" violou a lei substantiva, nomeadamente os princípios de Direito Administrativo supra referidos, fazendo uma interpretação errada das normas legais e princípios aplicáveis." 1.4. Não houve contra-alegações e, neste STA, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 248 e segs, cuja parte relevante se transcreve.

"Pretendem os Recorrentes, na sua argumentação conclusiva, que "não assiste razão ao Tribunal, porquanto a douta decisão recorrida está ferida de violação de lei substantiva, violando, nomeadamente, os princípios gerais de Direito Administrativo, fazendo, assim, uma interpretação errada das normas aplicáveis".

Assim, o acto recorrido, que a sentença acolheu, está eivado de vício de desvio do poder, designadamente erro e dolo, sendo ainda violador nomeadamente dos princípios constitucionais sobre o poder administrativo, ou seja, do princípio da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé, prescritos nos n.º 1 e 2 do art.º 266.º da CRP".

Na violação dos princípios da igualdade dizem os Recorrentes que "a Câmara Municipal de Sintra, persistindo no encerramento da oficina teria necessariamente que ordenar também o encerramento de todos os estabelecimentos existentes na AUGI de ..., bem como a desocupação de todas as habitações aí existentes, pois, caso contrário, está a proporcionar um tratamento diferenciado em relação às restantes pessoas da AUGI de ..., manifestando despudoradamente parcialidade no exercício da...

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