Acórdão nº 0811/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. O Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Caminha e A..., recorreram para este Supremo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando procedente o recurso contencioso intentado no TAC do Porto por B... e outros, declarou nulo o despacho de 1.2.02, do Vereador do Pelouro do Urbanismo daquela Câmara, pelo qual foi licenciada uma obra, no Lote 6, do loteamento titulado pelo Alvará n.º 4/90, sito no Touxico. Moledo, Caminha, pertencente aos ora Recorrentes A... e mulher.
1.2. O Vereador recorrente apresentou as alegações de fls. 365 e segs, que concluiu do seguinte modo: "A. - A douta sentença padece de nulidade, por dela não constar qualquer selecção da matéria de facto que sustente a decisão sobre os três assuntos em apreço; B. - sendo, a tal respeito, manifestamente omissa a matéria seleccionada, C. - nem sendo admissível que o Douto Julgador possa remeter "genericamente" para o P.A., D. o que provoca uma ausência de fundamentação, E. para além de impedir o exercício do contraditório. ASSIM, F. não há elementos de facto seleccionados em relação às questões sobre o número de pisos, sobre a área de implantação e sobre os afastamentos.
G. E o que resulta genericamente do PA. é que só há 2 pisos construídos acima do solo, H pois o 3º piso é a cave, abaixo do nível do solo.
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A "área de implantação" foi cumprida, pois a que resulta da douta sentença em apreço é o somatório da área dos diferentes pisos, J. Não sendo esse o critério seguido no Regulamento do P.D.M.
K. O cumprimento genérico dos afastamentos tem de levar em conta a totalidade dos limites do lote, L. E não se limitar ao lado sul do mesmo lote.
M. Não foi avaliada a totalidade dos mesmos limites, nem a dimensão do seu lado sul, N. Pelo que não é possível dizer se foi cumprida, ou não, na generalidade, tal regra de afastamentos.
O. Foram violados os arts. 158°, 653° e 668° do C. Proc. Civil, 6°, 20° e 24° do Regulamento do P.D.M., principio do contraditório e mais disposições legais aplicáveis." 1.3. O Recorrente A... alegou pela forma constante de fls. 389 e segs, concluindo: "1- O Mm.° Juiz A Quo confunde área de construção com área de implantação, sendo que, é apenas quanto a esta última que o Alvará de Loteamento impõe a restrição de não exceder 25% da área total do lote. Cfr. Regulamento do Alvará de Loteamento de fls...
2- A área de implantação da moradia do agravante - 173,06m2 - é muito inferior aos 25% permitidos pelo alvará de loteamento, pois tendo o lote a área de 1200,00m2, esta área de implantação poderia ter um limite máximo de 300.00m2.
3- Assim, a exigência contida no Alvará de Loteamento no que concerne ao limite da área de implantação foi respeitado, contrariamente ao doutamente entendido pelo Mm.° Juiz A Quo, que, aliás, confundiu as noções de área de construção e área de implantação; 4- Da interpretação da noção de "pisos" e "cave" constantes do Regulamento do Plano Director Municipal de Caminha - Resolução do Conselho de Ministros 158/95 de 29-11- resulta que a construção levada a cabo pelo agravante não viola o número de pisos permitido pelo Alvará de Loteamento.
5- Pois, a construção em crise está dotada de uma cave (tal como definida no Regulamento do PDM de Caminha).que não tem condições para fins habitacionais - destina-se a garagem.
6- Pelo que esta cave não pode ser englobada na noção de piso para efeitos da sua quantificação.
7-.De acordo com as noções legais de "pisos" e "cave" constantes do Regulamento do P.D.M. de Caminha e efectuando uma leitura criteriosa da documentação que instruiu os autos, designadamente do Quadro Sinóptico da moradia, tem de concluir-se que o Projecto e a construção respeitam a exigência do Alvará de Loteamento no tocante ao número de Pisos edificados: DOIS.
8- O Alvará de Loteamento exige que as construções a edificar nos lotes respeitem, na generalidade, afastamentos laterais mínimos de cinco metros.
9- Para a determinação do respeito por esta imposição, deverá verificar-se se atendendo a todo o perímetro da construção, tais afastamentos foram cumpridos.
10- A construção em crise tem um perímetro de 74 metros, dos quais apenas 7 metros, que não correspondem sequer à totalidade da parede ou paredes edificadas do lado sul da construção, se situam a três metros do limite sul do lote.
11- Pelo que deve considerar-se que se a construção respeita em mais de 90% do perímetro de construção o limite mínimo imposto pelo Regulamento do Alvará de Loteamento, no que concerne aos afastamentos laterais mínimos, respeita, na generalidade, tais limites.
12-Acresce que, a parede em crise é uma parede sem vãos ou janelas, que respeita os afastamentos laterais mínimos impostos pela demais legislação em vigor, designadamente pelo RG.E.U.
- Cfr. Artigos 60.°, 72.°, 73.° e 75.º 13- Assim, o projecto e construção levados a cabo pelo agravante não vidam nenhuma das exigências do alvará de loteamento, designadamente as esgrimidas na Douta Sentença recorrida, uma das quais - a referência à área de construção - nem sequer constitui uma exigência do Alvará de Loteamento e resulta de uma confusão de conceitos por parte do Mm.° Juiz A Quo.
14-A douta sentença recorrida confunde conceitos jurídicos e viola por errada interpretação e aplicação o Alvará de Loteamento 4/90 e o Regulamento do P.D.M. de Caminha em vigor à data do acto de licenciamento - Resolução do Conselho de Ministros 158/95 de 29-11 e o disposto no artigo 68.°, al. a) do DL 555/99 de 16-12." 1.4. Os Recorridos B... e Esposa ..., (recorrentes no recurso contencioso) contra-alegaram pelo modo constante de fls. 404 e segs, concluindo: "1.ª Na decisão sub júdice foi dado como provado que "Foi aprovado o projecto de Loteamento n.° 4/90 (fls. 21-26 que aqui se dão como inteiramente reproduzidas) e respectivo aditamento fls. 99-102 que aqui se dão como inteiramente reproduzidas);" (n.° 5 do probatório), pelo que, no que respeita o projecto de loteamento e respectivo aditamento adoptou-se, seguramente por questões de economia processual, remeter para o processo administrativo, cujos documentos fundamentais se deram como integralmente reproduzidos, ou seja, fazem parte do probatório...
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Não se vislumbra, pois, qualquer razão ao recorrente Vereador quando refere que a matéria provada é insuficiente, até porque ao longo da decisão o Exmo. Sr. Juiz a quo vai reconhecendo os factos dados como provados, identificando os fundamentos e os respectivos locais do processo administrativo onde aqueles se encontram.
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Não há, portanto, ao invés do pretendido, uma "remissão genérica" para o P.A., conforme aqui facilmente se detecta pela leitura dos factos acima transcritos sob os n.°s 7, 8 e 9.
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Antes pelo contrário, todas as remissões que se fazem são para "pontos" concretos do PA, de onde se retiram, precisamente, os factos dados como provados; note-se que houve, inclusive, a preocupação de identificá-los expressa e especificamente: "al. e) do alvará de loteamento"; "n.° 3 do aditamento"; "ponto 3.1 do aditamento"; "ponto 3.2"; "alínea g) do ponto 6 do alvará de loteamento"...
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Desta forma, teremos de concluir pelo acerto da decisão, que, aliás, é perfeitamente clara e suficiente, o que é o próprio recorrente que demonstra ao contraditar todos os "pontos" da mesma, pelo que não se entende a alegação gratuita de que se encontra impedido de exercer o contraditório.
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Do alvará de loteamento n.° 4/90 resulta uma mancha de implantação prevista na planta de síntese que lhe está anexa, expressamente considerada como sua "parte integrante", o que significa, muito claramente, que terá de ser respeitada, sob pena de violação do alvará de loteamento e, portanto, de nulidade.
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Ora, esta mancha de implantação, tal como correctamente decidido em Primeira Instância, foi manifestamente desrespeitada pelo projecto de arquitectura referente ao Lote 6, pois a área de implantação da construção ascende a 308.55 m2, o que viola o limite de 25% da área do lote, conforme facilmente se constata no quadro sinóptico da memória descritiva, no anexo à memória justificativa e descritiva e no documento enviado para o Sistema Nacional de Estatística.
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O problema aqui em causa não é, ao contrário do que os recorrentes querem fazer crer (designadamente o recorrente particular), um problema de conceitos, mas de..."matemática"...
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Sendo certo que a área de implantação da obra em questão não corresponde à área de construção que poderia ser efectuada no Lote, violando-se, assim, o alvará de loteamento.
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É manifesto que a obra de construção executada no Lote 6 não se integra na topografia local do terreno.
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Esta evidência foi, desde logo, na altura das fundações, chamada à colação pelos Requerentes, pois era notório que a cota de soleira da edificação estava sobre-elevada (sendo visível a olho nu que esta era muito superior ao arruamento que lhe servia de referência, conforme facilmente se constata nas fotografias juntas aos autos).
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O aqui recorrente particular não efectuou, conforme sua obrigação decorrente do projecto, o desaterro prévio para implantação da cave/garagem, o que determinou, naturalmente, o futuro aterro para "ocultar" o piso da cave.
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Ora, o que deveria ser alterado no o projecto, mas a execução da obra, conforme a própria técnica camarária referiu inicialmente, quando expressamente admite (na...
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