Acórdão nº 0811/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução18 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. O Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Caminha e A..., recorreram para este Supremo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando procedente o recurso contencioso intentado no TAC do Porto por B... e outros, declarou nulo o despacho de 1.2.02, do Vereador do Pelouro do Urbanismo daquela Câmara, pelo qual foi licenciada uma obra, no Lote 6, do loteamento titulado pelo Alvará n.º 4/90, sito no Touxico. Moledo, Caminha, pertencente aos ora Recorrentes A... e mulher.

1.2. O Vereador recorrente apresentou as alegações de fls. 365 e segs, que concluiu do seguinte modo: "A. - A douta sentença padece de nulidade, por dela não constar qualquer selecção da matéria de facto que sustente a decisão sobre os três assuntos em apreço; B. - sendo, a tal respeito, manifestamente omissa a matéria seleccionada, C. - nem sendo admissível que o Douto Julgador possa remeter "genericamente" para o P.A., D. o que provoca uma ausência de fundamentação, E. para além de impedir o exercício do contraditório. ASSIM, F. não há elementos de facto seleccionados em relação às questões sobre o número de pisos, sobre a área de implantação e sobre os afastamentos.

G. E o que resulta genericamente do PA. é que só há 2 pisos construídos acima do solo, H pois o 3º piso é a cave, abaixo do nível do solo.

  1. A "área de implantação" foi cumprida, pois a que resulta da douta sentença em apreço é o somatório da área dos diferentes pisos, J. Não sendo esse o critério seguido no Regulamento do P.D.M.

K. O cumprimento genérico dos afastamentos tem de levar em conta a totalidade dos limites do lote, L. E não se limitar ao lado sul do mesmo lote.

M. Não foi avaliada a totalidade dos mesmos limites, nem a dimensão do seu lado sul, N. Pelo que não é possível dizer se foi cumprida, ou não, na generalidade, tal regra de afastamentos.

O. Foram violados os arts. 158°, 653° e 668° do C. Proc. Civil, 6°, 20° e 24° do Regulamento do P.D.M., principio do contraditório e mais disposições legais aplicáveis." 1.3. O Recorrente A... alegou pela forma constante de fls. 389 e segs, concluindo: "1- O Mm.° Juiz A Quo confunde área de construção com área de implantação, sendo que, é apenas quanto a esta última que o Alvará de Loteamento impõe a restrição de não exceder 25% da área total do lote. Cfr. Regulamento do Alvará de Loteamento de fls...

2- A área de implantação da moradia do agravante - 173,06m2 - é muito inferior aos 25% permitidos pelo alvará de loteamento, pois tendo o lote a área de 1200,00m2, esta área de implantação poderia ter um limite máximo de 300.00m2.

3- Assim, a exigência contida no Alvará de Loteamento no que concerne ao limite da área de implantação foi respeitado, contrariamente ao doutamente entendido pelo Mm.° Juiz A Quo, que, aliás, confundiu as noções de área de construção e área de implantação; 4- Da interpretação da noção de "pisos" e "cave" constantes do Regulamento do Plano Director Municipal de Caminha - Resolução do Conselho de Ministros 158/95 de 29-11- resulta que a construção levada a cabo pelo agravante não viola o número de pisos permitido pelo Alvará de Loteamento.

5- Pois, a construção em crise está dotada de uma cave (tal como definida no Regulamento do PDM de Caminha).que não tem condições para fins habitacionais - destina-se a garagem.

6- Pelo que esta cave não pode ser englobada na noção de piso para efeitos da sua quantificação.

7-.De acordo com as noções legais de "pisos" e "cave" constantes do Regulamento do P.D.M. de Caminha e efectuando uma leitura criteriosa da documentação que instruiu os autos, designadamente do Quadro Sinóptico da moradia, tem de concluir-se que o Projecto e a construção respeitam a exigência do Alvará de Loteamento no tocante ao número de Pisos edificados: DOIS.

8- O Alvará de Loteamento exige que as construções a edificar nos lotes respeitem, na generalidade, afastamentos laterais mínimos de cinco metros.

9- Para a determinação do respeito por esta imposição, deverá verificar-se se atendendo a todo o perímetro da construção, tais afastamentos foram cumpridos.

10- A construção em crise tem um perímetro de 74 metros, dos quais apenas 7 metros, que não correspondem sequer à totalidade da parede ou paredes edificadas do lado sul da construção, se situam a três metros do limite sul do lote.

11- Pelo que deve considerar-se que se a construção respeita em mais de 90% do perímetro de construção o limite mínimo imposto pelo Regulamento do Alvará de Loteamento, no que concerne aos afastamentos laterais mínimos, respeita, na generalidade, tais limites.

12-Acresce que, a parede em crise é uma parede sem vãos ou janelas, que respeita os afastamentos laterais mínimos impostos pela demais legislação em vigor, designadamente pelo RG.E.U.

- Cfr. Artigos 60.°, 72.°, 73.° e 75.º 13- Assim, o projecto e construção levados a cabo pelo agravante não vidam nenhuma das exigências do alvará de loteamento, designadamente as esgrimidas na Douta Sentença recorrida, uma das quais - a referência à área de construção - nem sequer constitui uma exigência do Alvará de Loteamento e resulta de uma confusão de conceitos por parte do Mm.° Juiz A Quo.

14-A douta sentença recorrida confunde conceitos jurídicos e viola por errada interpretação e aplicação o Alvará de Loteamento 4/90 e o Regulamento do P.D.M. de Caminha em vigor à data do acto de licenciamento - Resolução do Conselho de Ministros 158/95 de 29-11 e o disposto no artigo 68.°, al. a) do DL 555/99 de 16-12." 1.4. Os Recorridos B... e Esposa ..., (recorrentes no recurso contencioso) contra-alegaram pelo modo constante de fls. 404 e segs, concluindo: "1.ª Na decisão sub júdice foi dado como provado que "Foi aprovado o projecto de Loteamento n.° 4/90 (fls. 21-26 que aqui se dão como inteiramente reproduzidas) e respectivo aditamento fls. 99-102 que aqui se dão como inteiramente reproduzidas);" (n.° 5 do probatório), pelo que, no que respeita o projecto de loteamento e respectivo aditamento adoptou-se, seguramente por questões de economia processual, remeter para o processo administrativo, cujos documentos fundamentais se deram como integralmente reproduzidos, ou seja, fazem parte do probatório...

  1. Não se vislumbra, pois, qualquer razão ao recorrente Vereador quando refere que a matéria provada é insuficiente, até porque ao longo da decisão o Exmo. Sr. Juiz a quo vai reconhecendo os factos dados como provados, identificando os fundamentos e os respectivos locais do processo administrativo onde aqueles se encontram.

  2. Não há, portanto, ao invés do pretendido, uma "remissão genérica" para o P.A., conforme aqui facilmente se detecta pela leitura dos factos acima transcritos sob os n.°s 7, 8 e 9.

  3. Antes pelo contrário, todas as remissões que se fazem são para "pontos" concretos do PA, de onde se retiram, precisamente, os factos dados como provados; note-se que houve, inclusive, a preocupação de identificá-los expressa e especificamente: "al. e) do alvará de loteamento"; "n.° 3 do aditamento"; "ponto 3.1 do aditamento"; "ponto 3.2"; "alínea g) do ponto 6 do alvará de loteamento"...

  4. Desta forma, teremos de concluir pelo acerto da decisão, que, aliás, é perfeitamente clara e suficiente, o que é o próprio recorrente que demonstra ao contraditar todos os "pontos" da mesma, pelo que não se entende a alegação gratuita de que se encontra impedido de exercer o contraditório.

  5. Do alvará de loteamento n.° 4/90 resulta uma mancha de implantação prevista na planta de síntese que lhe está anexa, expressamente considerada como sua "parte integrante", o que significa, muito claramente, que terá de ser respeitada, sob pena de violação do alvará de loteamento e, portanto, de nulidade.

  6. Ora, esta mancha de implantação, tal como correctamente decidido em Primeira Instância, foi manifestamente desrespeitada pelo projecto de arquitectura referente ao Lote 6, pois a área de implantação da construção ascende a 308.55 m2, o que viola o limite de 25% da área do lote, conforme facilmente se constata no quadro sinóptico da memória descritiva, no anexo à memória justificativa e descritiva e no documento enviado para o Sistema Nacional de Estatística.

  7. O problema aqui em causa não é, ao contrário do que os recorrentes querem fazer crer (designadamente o recorrente particular), um problema de conceitos, mas de..."matemática"...

  8. Sendo certo que a área de implantação da obra em questão não corresponde à área de construção que poderia ser efectuada no Lote, violando-se, assim, o alvará de loteamento.

  9. É manifesto que a obra de construção executada no Lote 6 não se integra na topografia local do terreno.

  10. Esta evidência foi, desde logo, na altura das fundações, chamada à colação pelos Requerentes, pois era notório que a cota de soleira da edificação estava sobre-elevada (sendo visível a olho nu que esta era muito superior ao arruamento que lhe servia de referência, conforme facilmente se constata nas fotografias juntas aos autos).

  11. O aqui recorrente particular não efectuou, conforme sua obrigação decorrente do projecto, o desaterro prévio para implantação da cave/garagem, o que determinou, naturalmente, o futuro aterro para "ocultar" o piso da cave.

  12. Ora, o que deveria ser alterado no o projecto, mas a execução da obra, conforme a própria técnica camarária referiu inicialmente, quando expressamente admite (na...

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