Acórdão nº 02451/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução24 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.-V......., inconformado com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do TAF de Leiria proferido nos autos de reclamação da decisão do órgão da execução, que julgou improcedente a reclamação em que se julgou não prescrita a obrigação exequenda, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: A) - A douta sentença fundamentou-se no entendimento seguido pela Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo segundo o qual o prazo de prescrição não corre entre a data do pedido de pagamento em prestações formulado ao abrigo do DL 124/96 e o despacho de exclusão do referido regime prestacional, proferido pela Administração Fiscal.

  1. - Entendimento aquele que não tem sido adoptado pela Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo - Sul, sendo que ao recorrente se afigura mais adequado o defendido por este Tribunal.

  2. - Assim, fazer depender da prática pela Administração Fiscal do despacho de exclusão da Lei Mateus é conferir a esta o direito de ser a própria a determinar a recontagem do prazo de prescrição, direito este incompatível com o próprio regime da prescrição.

  3. - Por outro lado, a regra geral de contagem do prazo de prescrição aponta no sentido da sua contagem tendencialmente continuada, sendo que a suspensão só existe por facto imputável ao executado e cessando a suspensão da prescrição quando o processo estiver por facto imputável à Administração Fiscal.

  4. - A suspensão do prazo de prescrição só ocorre por motivo imputável ao executado quando este cumpra o pagamento pontual e integral das prestações, sendo que cessado aquele pagamento o processo só fica parado por motivo imputável à Administração Fiscal pelo que excluir da contagem do prazo de prescrição um período superior a um ano é inverter a regra geral de contagem do prazo de prescrição.

  5. - A interpretação do n ° 5 do artigo 5° no sentido de que a prescrição só se suspende durante o período efectivo de pagamento das prestações é a que melhor se coaduna com o próprio regime do DL 124/96, nomeadamente o n° 10 do artigo 14°, o n °2 do artigo 3° e o n ° 4 do artigo 5°.

  6. - Tendo-se iniciado o prazo de prescrição de 10 anos, em 1 de Julho de 1991 e interrompido em 18 de Julho de 1996 e recomeçado em 30 de Janeiro de 1998, significa que, em Fevereiro de 2005, a dívida se encontrava prescrita.

  7. - A douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação do n ° 5 do artigo 5° do DL 124/96 e do n° 3 do artigo 34° do CPT.

Termos em que entende que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a douta decisão recorrida, declarando-se prescrita a dívida exequenda.

Não houve contra - alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2. -Na sentença recorrida fixou-se o probatório seguinte: 1.Em 18 de Julho de 1996 foi instaurada execução contra o...

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