Acórdão nº 02439/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A....., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que absolveu a Fazenda Pública do pedido por a presente reclamação do acto do órgão da execução fiscal ter sido deduzida fora do prazo que a lei fixa para o efeito, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Com o acto de emissão das guias para pagamento - concretizado em 9 de Março de 2007 - da quantia de 65.928,78 euros, por dívida tributária principal de IVA, o órgão de execução fiscal substituiu, para todos os efeitos, o indeferimento notificado ao revertido em 2 de Março de 2007 da isenção de juros de mora e de custas prevista no n.º 5 do artigo 23.º da LGT, deixando assim de existir fundamento para qualquer (tempestiva) reclamação judicial por parte deste.
II - Só com a penhora conhecida - que nunca foi notificada pelo órgão de execução fiscal ao revertido - de parte dos vencimentos deste é que se lhe reabriu a necessidade, e a possibilidade, de demandar o tribunal para a declaração da ilegalidade de tal penhora.
III - O que efectivamente o ora recorrente solicitou ao tribunal em 14 de Agosto de 2007, tempestivamente quer considerando o prazo de dez dias para a reclamação, quer considerando o prazo de trinta dias para a oposição à execução.
IV - Sendo que é como oposição à execução que deve qualificar-se, face aos contornos da concreta situação de facto em causa, a intervenção judicial solicitada pelo ora recorrente naquela data de 14 de Agosto de 2007.
V - A sentença recorrida ignorou, de todo, erroneamente, o significado do acto de emissão das guias - conforme referido na Conclusão Primeira - e, por isso, limitou-se a considerar verificada a excepção peremptória da intempestividade desta solicitação de intervenção judicial, considerando-a uma reclamação e contando o prazo de dez dias do n.º 1 do art.º 277.º do CPPT a partir daquela data (de 2 de Março de 2007) da notificação ao revertido do indeferimento da isenção de juros de mora e de custas.
VI - Ao ter-se cingido àquela excepção peremptória de intempestividade, a sentença recorrida nem chegou a aflorar a questão de fundo deste processo, qual seja a de que se ficou a dever em exclusivo à deficiente actuação do órgão de execução fiscal o facto de o revertido - que portanto nunca a este pode imputar-se - não ter podido efectuar o pagamento da dívida tributária principal com isenção de juros de mora e de custas no prazo previsto no n.º 5 do artigo 23.°da LGT.
VII - Aquela deficiente actuação do órgão de execução fiscal ficou provada testemunhalmente no processo e é também imediatamente verificável pela documentação junta ao mesmo, mas sem que a sentença recorrida, pelas mesmas razões apontadas, a tenha considerado:
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Quer na sua própria factualidade; b) Quer na prova sobre ela produzida; c) Quer na sua contrariedade aos princípios constitucionais que se impõem à actuação de toda a Administração Pública; d) Quer, por fim, na sua absoluta diferença face à actuação que o mesmo órgão de execução fiscal seguiu no caso da execução fiscal - em tudo idêntica à execução fiscal ora em causa - por dívida à Segurança Social, na qual reconheceu definitivamente o infundado do indeferimento da isenção de juros de mora e de custas prevista no n.º 5 do artigo 23.º da LGT.
VIII - Razões por que a sentença absolutória do órgão de execução fiscal, de que agora se recorre, é insustentável de facto e de Direito, devendo ser revogada e reformulada.
Termos em que, de acordo com as razões de facto e de Direito expendidas nas presentes ALEGAÇÕES, e sem prejuízo de outras que o Tribunal de recurso sabiamente suprirá, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a sentença recorrida, no sentido de que, por ausência da invocada excepção peremptória da intempestividade da reclamação judicial, conheça e decida do...
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