Acórdão nº 02439/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução24 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A....., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que absolveu a Fazenda Pública do pedido por a presente reclamação do acto do órgão da execução fiscal ter sido deduzida fora do prazo que a lei fixa para o efeito, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Com o acto de emissão das guias para pagamento - concretizado em 9 de Março de 2007 - da quantia de 65.928,78 euros, por dívida tributária principal de IVA, o órgão de execução fiscal substituiu, para todos os efeitos, o indeferimento notificado ao revertido em 2 de Março de 2007 da isenção de juros de mora e de custas prevista no n.º 5 do artigo 23.º da LGT, deixando assim de existir fundamento para qualquer (tempestiva) reclamação judicial por parte deste.

    II - Só com a penhora conhecida - que nunca foi notificada pelo órgão de execução fiscal ao revertido - de parte dos vencimentos deste é que se lhe reabriu a necessidade, e a possibilidade, de demandar o tribunal para a declaração da ilegalidade de tal penhora.

    III - O que efectivamente o ora recorrente solicitou ao tribunal em 14 de Agosto de 2007, tempestivamente quer considerando o prazo de dez dias para a reclamação, quer considerando o prazo de trinta dias para a oposição à execução.

    IV - Sendo que é como oposição à execução que deve qualificar-se, face aos contornos da concreta situação de facto em causa, a intervenção judicial solicitada pelo ora recorrente naquela data de 14 de Agosto de 2007.

    V - A sentença recorrida ignorou, de todo, erroneamente, o significado do acto de emissão das guias - conforme referido na Conclusão Primeira - e, por isso, limitou-se a considerar verificada a excepção peremptória da intempestividade desta solicitação de intervenção judicial, considerando-a uma reclamação e contando o prazo de dez dias do n.º 1 do art.º 277.º do CPPT a partir daquela data (de 2 de Março de 2007) da notificação ao revertido do indeferimento da isenção de juros de mora e de custas.

    VI - Ao ter-se cingido àquela excepção peremptória de intempestividade, a sentença recorrida nem chegou a aflorar a questão de fundo deste processo, qual seja a de que se ficou a dever em exclusivo à deficiente actuação do órgão de execução fiscal o facto de o revertido - que portanto nunca a este pode imputar-se - não ter podido efectuar o pagamento da dívida tributária principal com isenção de juros de mora e de custas no prazo previsto no n.º 5 do artigo 23.°da LGT.

    VII - Aquela deficiente actuação do órgão de execução fiscal ficou provada testemunhalmente no processo e é também imediatamente verificável pela documentação junta ao mesmo, mas sem que a sentença recorrida, pelas mesmas razões apontadas, a tenha considerado:

    1. Quer na sua própria factualidade; b) Quer na prova sobre ela produzida; c) Quer na sua contrariedade aos princípios constitucionais que se impõem à actuação de toda a Administração Pública; d) Quer, por fim, na sua absoluta diferença face à actuação que o mesmo órgão de execução fiscal seguiu no caso da execução fiscal - em tudo idêntica à execução fiscal ora em causa - por dívida à Segurança Social, na qual reconheceu definitivamente o infundado do indeferimento da isenção de juros de mora e de custas prevista no n.º 5 do artigo 23.º da LGT.

    VIII - Razões por que a sentença absolutória do órgão de execução fiscal, de que agora se recorre, é insustentável de facto e de Direito, devendo ser revogada e reformulada.

    Termos em que, de acordo com as razões de facto e de Direito expendidas nas presentes ALEGAÇÕES, e sem prejuízo de outras que o Tribunal de recurso sabiamente suprirá, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a sentença recorrida, no sentido de que, por ausência da invocada excepção peremptória da intempestividade da reclamação judicial, conheça e decida do...

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