Acórdão nº 02407/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução24 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: I - J........,S.A., não se conformando com a sentença do Mº Juiz do TAF de Lisboa que rejeitou liminarmente o requerimento de interposição de recurso que havia interposto da decisão lhe aplicou coima dela vem interpor recurso para esta Secção do TCAS, formulando as seguintes conclusões: i) A Recorrente dispunha de um prazo de 20 dias para interpor recurso da decisão de aplicação de coima proferida no âmbito do processo de contra ordenação n.° 3301-2007/06025838, cuja contagem, em função da junção de actos por banda da Administração Fiscal, apenas se iniciava após o decurso do prazo de 15 dias para a ora recorrente, querendo, proceder ao pagamento voluntário da coima aplicada; ii) O disposto na conclusão anterior significa, na prática, dada a utilização, pela Administração Fiscal, de um só acto formal para a notificação para pagamento voluntário da coima, com redução, para a notificação para pagamento da coima sem redução e para a notificação para efeitos de impugnação judicial, que o prazo para este último efeito apenas se iniciou após o decurso do primeiro, na medida em que se trata de dois actos de prática sucessiva, como resulta dos artigos 78.° e 79.° do RGIT; iii) Tendo em atenção a simplicidade procedimental formal adoptada pelo serviço de finanças competente, o prazo para a recorrente impugnar a coima aplicada apenas se esgotou após o decurso de 35 (trinta e cinco) dias sobre a notificação efectuada, em que 15 dias correspondem ao prazo de pagamento voluntário e 20 dias ao prazo de exercício do meio de defesa adequado; iv) Ao abrigo dos artigos 78.°, n.° 2, 79.°, n.° 2, e 80°, n.° 1, todos do RGIT, e nos termos da notificação da decisão em causa, recebida PELA RECORRENTE em 20 de Agosto de 2007, esta poderia proceder ao pagamento voluntário no prazo de 15 dias ou recorrer judicialmente (ou pagar sem beneficiar de qualquer redução) no prazo de 20 dias a contar a partir do cômputo do prazo de 15 dias, ou seja, até 8 de Outubro de 2007; v) Assim, tendo a Recorrente apresentado o respectivo recurso em 24 de Setembro de 2007, o mesmo foi interposto dentro do prazo legal fixado para o efeito, o que significa a ilegalidade da decisão recorrida, que não tomou em devida consideração as particularidades descritas nas conclusões anteriores; vi) Ainda que se entenda que o prazo legalmente imposto não corresponde à aquele que foi transmitido na notificação, a qual, aliás...

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