Acórdão nº 02369/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução24 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) Deve ter-se por provado que a discriminação de pessoas e valores do capital seguro foi efectuada pela Seguradora para efeitos de identificação de cada beneficiário (e seus herdeiros legais) na participação do valor global do capital seguro, contrato de seguro de vida de grupo fechado.

    1. Da contabilidade da Recorrente não consta qualquer discriminação de valores ou identificação de pessoas seguras.

    2. Apenas consta o montante do capital seguro pelo contrato mencionado na alínea d) dos Factos.

    3. A discriminação e individualização efectuada pela seguradora visava garantir o pagamento do capital seguro aos beneficiários em "caso de invalidez ou sobrevivência", nos termos e para os efeitos mencionados nos nºs 1 e 4 do artº 38 do CIRC, então em vigor.

    4. A Recorrente apenas tinha a obrigação de fazer reflectir na sua contabilidade o montante do capital seguro e encargos com a apólice e não os valores que a seguradora discriminou para efeitos de eventual pagamento aos beneficiários do equivalente, no capital seguro.

    5. A Recorrente desconhecia em absoluto e não poderia interferir na forma como a seguradora poderia proceder ao pagamento discriminado e individualizado a favor dos beneficiários seus funcionários, no caso do seguro ser accionado por qualquer deles.

    6. A sentença recorrida deve ser revogada, por erro na apreciação da matéria de facto e de direito, e ter violado o disposto nos n° 2, 4 e 5 do art 38° do CIRC, além do disposto no artº 653° n° 2 do CPC.

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença, por forma a ser julgada procedente a impugnação, assim se fazendo, como se pede, JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter efectuado uma correcta apreciação das provas constantes dos autos a que depois, aplicou o...

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