Acórdão nº 3384/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução11 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A..., casado, Chefe de Secção, residente na ..., instaurou procedimento cautelar especificado contra B..., S.A.

, com sede na Av...., pedindo que seja decretada a suspensão do seu despedimento, por ser ilícito.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Em 10 de Maio de 2000, foi admitido ao serviço da requerida, com a categoria de Chefe de Secção, auferindo o vencimento mensal, ilíquido e actual, de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), tendo o exercício da sua actividade sido sempre elogiado e premiado por esta, ao longo dos mais de oito anos em que esteve ao seu serviço; No dia 5 de Junho de 2007, a requerida comunicou-lhe a intenção de o despedir, com justa causa, tendo todas as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa decorrido no dia 6 de Julho de 2007, pelo que esta data marcou o termo inicial do prazo de trinta dias que dispunha para proferir decisão; A decisão de despedimento só chegou ao seu conhecimento no dia 8 de Agosto de corrente ano, ou seja, depois de expirado o referido prazo de trinta dias, pelo que já havia caducado o direito de aplicar a sanção de despedimento; Foi suspenso pela requerida, por carta datada de 5 de Junho de 2007, sem a instauração de procedimento prévio de inquérito e sem a realização de qualquer diligência probatória, no âmbito do processo disciplinar, pelo que a decisão de suspender preventivamente o requerente é anterior à própria valoração dos factos que a determinaram, mostrando-se violado o disposto nos arts. 371º, n.º 3 e 417º do CT; As operações de venda e de anulação da mesma foram executadas fora do seu período normal de trabalho diário e a matéria de facto alegada na resposta à nota de culpa, omitida pela requerida, por ser, na maior parte, do conhecimento pessoal desta, deveria ter sido dada como provada, designadamente os factos articulados nos arts. 1º, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 8º,10º, 16º e a idade; Nunca praticou qualquer conduta lesiva do interesse da requerida e muito menos na presença de qualquer cliente da mesma, tendo assumido, sempre, uma conduta pautada por altos padrões de correcção, cordialidade, colaboração, lealdade, dedicação, postura e qualidade.

Concluiu pela não existência de justa causa de despedimento e pela a instrumentalização do processo disciplinar, por parte da requerida.

Realizou-se a audiência final, na qual, após tentativa de conciliação, que se frustrou, se procedeu à audição do Requerente e do legal representante da Requerida, tendo no final sido proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar.

Inconformado, o requerente interpôs recurso de agravo da referida decisão, no qual formulou as seguintes conclusões: (...) A Requerida não contra-alegou.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se a decisão da matéria de facto descrita na decisão final do processo disciplinar deve ser alterada nos pontos impugnados pelo recorrente; 2. Saber se se verifica ou não a excepção da caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento; 3. Saber se o facto de a requerida ter suspendido preventivamente o requerente antes de iniciar o procedimento disciplinar configura preterição de formalidade que invalida tal procedimento; 4. Saber se no decurso da instrução do processo disciplinar foi violado o princípio do contraditório e o direito de audiência do arguido e, na afirmativa, se essa violação invalida o processo disciplinar; 5. Saber se a falta de exame crítico das provas e a falta de indicação dos meios de prova que foram determinantes para a convicção da recorrida constitui falta de fundamentação da decisão final do processo disciplinar; 6. Saber se, face aos elementos fornecidos pelo processo, se pode concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: 1.

A... foi admitido, em 10 de Maio de 2000, para trabalhar por conta e sob a autoridade e a direcção da Requerida B..., S. A., com a categoria de Chefe de Secção.

  1. O requerente auferia o vencimento mensal, ilíquido e actual, de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros).

  2. A requerida entregou ao Requerente, em mão, pelas 20:00 do dia 5 de Junho de 2007, a carta junta a fls. l do procedimento disciplinar , comunicando-lhe que se encontrava suspenso e a instauração de procedimento disciplinar com intenção de aplicar a sanção de despedimento com justa causa.

  3. Do teor da Nota de Culpa consta, entre o mais, que: "1. O arguido foi contratado no dia 10 de Maio de 2000 exercendo as funções de Chefe de Secção ao serviço da entidade patronal, tendo o contrato de trabalho iniciado os seus efeitos no dia 29 de Maio de 2000.

  4. O arguido, no dia 31 de Maio de 2007, efectuou uma compra, no total de € 6899,40 correspondendo a dezoito aparelhos nebulizadores, tendo cada um o preço de venda ao público de €383,30.

  5. A vendedora que registou a venda no terminal, S..., perguntou ao arguido, seu superior hierárquico, qual o motivo daquela compra.

  6. O arguido respondeu à vendedora que se tratava de uma venda fictícia, já que na realidade ele não iria levantar a mercadoria, não a tendo, de facto, levantado.

  7. Mais referiu o arguido que não se tinha atingido o objectivo de vendas orçamentado para o mês de Maio, e ao simula esta venda, ir-se-ia atingir o valor de venda estimado para o departamento de parafarmácia , tendo o arguido dita à vendedora que não tinha que se preocupar, pois não haveria problemas.

  8. No dia seguinte, l de Junho de 2007, o arguido pediu à mesma vendedora que processasse o procedimento de "devolução de mercadoria" referente aos nebulizadores, o que ela fez no terminal 211.

  9. De seguida, o arguido pediu à vendedora coordenadora, senhora M..., que assinasse o documento referente a tal devolução.

  10. A senhora M... assinou o referido talão de devolução sem ter reparado qual era a transacção em causa, pois quem lhe estava a solicitar a assinatura do talão era o seu superior hierárquico.

  11. Depois da vendedora coordenadora ter assinado o talão de devolução, o arguido perguntou-lhe se ela tinha visto o que acabara de assinar, explicando-lhe, então, que se tratava de uma devolução referente a uma venda fictícia que ele havia efectuado no dia anterior, com o objectivo de colocar as vendas do departamento com valor positivo.

  12. A vendedora coordenadora questionou o arguido sobre a operação mas este disse-lhe para não se preocupar pois não haveria qualquer problema.

  13. No dia 2 de Junho a M... relatou o sucedido à Chefe C..., tendo esta orientado a Mónica no sentido de ir falar de imediato com o Chefe de sector AV... Varela.

  14. O referido AV... confirmou no terminal 211 o registo das operações de venda (fictícia) e devolução, disso informando de imediato o sub director da Loja, Senhor H....

  15. Confrontado com os factos, o arguido confirmou os mesmos, não dando uma justificação plausível e aceitável para os actos que havia praticado, antes revelando irresponsabilidade perante a gravidade da situação...".

  16. O requerente apresentou a resposta à nota de culpa que está junta a fls. 51 a 64, tendo requerido, como diligências probatórias, a junção de fotograma com registo da hora de entrada do veículo do requerente, no dia 31/05/2007, a sua própria audição, a inquirição de testemunhas e a acareação entre si e duas das testemunhas arroladas, e protestou juntar documentos.

  17. As declarações ao Requerente foram tomadas no dia 6/07/2007, a testemunha M... foi inquirida pelas 20:30 horas, do dia 5/6/2007, e a testemunha S... foi inquirida no dia 6/07/2007, não tendo sido ouvidas, nem a associação sindical respectiva, nem a comissão de trabalhadores.

  18. Após a audição do requerente, inquirição das testemunhas e acareação, no dia 6 de Julho de 2007, o requerente requereu a junção ao procedimento disciplinar de documentos que havia protestado juntar, na resposta à nota de culpa.

  19. A decisão proferida pela requerida no procedimento disciplinar, foi notificada por carta registada com aviso de recepção, recebida em 8 de Agosto de 2007, constando da mesma, entre o mais, que: "...

    Em posse do processo disciplinar mandado instaurar ao trabalhador Senhor A..., visto este e analisado o respectivo parecer, verifica-se que: I. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. O arguido foi contratado no dia 10 de Maio de 2000, exercendo as funções de Chefe de Secção ao serviço da entidade patronal, tendo o contrato de trabalho iniciado os seus efeitos no dia 29 de Maio de 2000.

  20. No dia 31 de Maio de 2007, o arguido...

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