Acórdão nº 3384/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A..., casado, Chefe de Secção, residente na ..., instaurou procedimento cautelar especificado contra B..., S.A.
, com sede na Av...., pedindo que seja decretada a suspensão do seu despedimento, por ser ilícito.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Em 10 de Maio de 2000, foi admitido ao serviço da requerida, com a categoria de Chefe de Secção, auferindo o vencimento mensal, ilíquido e actual, de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), tendo o exercício da sua actividade sido sempre elogiado e premiado por esta, ao longo dos mais de oito anos em que esteve ao seu serviço; No dia 5 de Junho de 2007, a requerida comunicou-lhe a intenção de o despedir, com justa causa, tendo todas as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa decorrido no dia 6 de Julho de 2007, pelo que esta data marcou o termo inicial do prazo de trinta dias que dispunha para proferir decisão; A decisão de despedimento só chegou ao seu conhecimento no dia 8 de Agosto de corrente ano, ou seja, depois de expirado o referido prazo de trinta dias, pelo que já havia caducado o direito de aplicar a sanção de despedimento; Foi suspenso pela requerida, por carta datada de 5 de Junho de 2007, sem a instauração de procedimento prévio de inquérito e sem a realização de qualquer diligência probatória, no âmbito do processo disciplinar, pelo que a decisão de suspender preventivamente o requerente é anterior à própria valoração dos factos que a determinaram, mostrando-se violado o disposto nos arts. 371º, n.º 3 e 417º do CT; As operações de venda e de anulação da mesma foram executadas fora do seu período normal de trabalho diário e a matéria de facto alegada na resposta à nota de culpa, omitida pela requerida, por ser, na maior parte, do conhecimento pessoal desta, deveria ter sido dada como provada, designadamente os factos articulados nos arts. 1º, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 8º,10º, 16º e a idade; Nunca praticou qualquer conduta lesiva do interesse da requerida e muito menos na presença de qualquer cliente da mesma, tendo assumido, sempre, uma conduta pautada por altos padrões de correcção, cordialidade, colaboração, lealdade, dedicação, postura e qualidade.
Concluiu pela não existência de justa causa de despedimento e pela a instrumentalização do processo disciplinar, por parte da requerida.
Realizou-se a audiência final, na qual, após tentativa de conciliação, que se frustrou, se procedeu à audição do Requerente e do legal representante da Requerida, tendo no final sido proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar.
Inconformado, o requerente interpôs recurso de agravo da referida decisão, no qual formulou as seguintes conclusões: (...) A Requerida não contra-alegou.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se a decisão da matéria de facto descrita na decisão final do processo disciplinar deve ser alterada nos pontos impugnados pelo recorrente; 2. Saber se se verifica ou não a excepção da caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento; 3. Saber se o facto de a requerida ter suspendido preventivamente o requerente antes de iniciar o procedimento disciplinar configura preterição de formalidade que invalida tal procedimento; 4. Saber se no decurso da instrução do processo disciplinar foi violado o princípio do contraditório e o direito de audiência do arguido e, na afirmativa, se essa violação invalida o processo disciplinar; 5. Saber se a falta de exame crítico das provas e a falta de indicação dos meios de prova que foram determinantes para a convicção da recorrida constitui falta de fundamentação da decisão final do processo disciplinar; 6. Saber se, face aos elementos fornecidos pelo processo, se pode concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: 1.
A... foi admitido, em 10 de Maio de 2000, para trabalhar por conta e sob a autoridade e a direcção da Requerida B..., S. A., com a categoria de Chefe de Secção.
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O requerente auferia o vencimento mensal, ilíquido e actual, de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros).
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A requerida entregou ao Requerente, em mão, pelas 20:00 do dia 5 de Junho de 2007, a carta junta a fls. l do procedimento disciplinar , comunicando-lhe que se encontrava suspenso e a instauração de procedimento disciplinar com intenção de aplicar a sanção de despedimento com justa causa.
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Do teor da Nota de Culpa consta, entre o mais, que: "1. O arguido foi contratado no dia 10 de Maio de 2000 exercendo as funções de Chefe de Secção ao serviço da entidade patronal, tendo o contrato de trabalho iniciado os seus efeitos no dia 29 de Maio de 2000.
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O arguido, no dia 31 de Maio de 2007, efectuou uma compra, no total de € 6899,40 correspondendo a dezoito aparelhos nebulizadores, tendo cada um o preço de venda ao público de €383,30.
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A vendedora que registou a venda no terminal, S..., perguntou ao arguido, seu superior hierárquico, qual o motivo daquela compra.
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O arguido respondeu à vendedora que se tratava de uma venda fictícia, já que na realidade ele não iria levantar a mercadoria, não a tendo, de facto, levantado.
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Mais referiu o arguido que não se tinha atingido o objectivo de vendas orçamentado para o mês de Maio, e ao simula esta venda, ir-se-ia atingir o valor de venda estimado para o departamento de parafarmácia , tendo o arguido dita à vendedora que não tinha que se preocupar, pois não haveria problemas.
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No dia seguinte, l de Junho de 2007, o arguido pediu à mesma vendedora que processasse o procedimento de "devolução de mercadoria" referente aos nebulizadores, o que ela fez no terminal 211.
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De seguida, o arguido pediu à vendedora coordenadora, senhora M..., que assinasse o documento referente a tal devolução.
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A senhora M... assinou o referido talão de devolução sem ter reparado qual era a transacção em causa, pois quem lhe estava a solicitar a assinatura do talão era o seu superior hierárquico.
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Depois da vendedora coordenadora ter assinado o talão de devolução, o arguido perguntou-lhe se ela tinha visto o que acabara de assinar, explicando-lhe, então, que se tratava de uma devolução referente a uma venda fictícia que ele havia efectuado no dia anterior, com o objectivo de colocar as vendas do departamento com valor positivo.
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A vendedora coordenadora questionou o arguido sobre a operação mas este disse-lhe para não se preocupar pois não haveria qualquer problema.
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No dia 2 de Junho a M... relatou o sucedido à Chefe C..., tendo esta orientado a Mónica no sentido de ir falar de imediato com o Chefe de sector AV... Varela.
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O referido AV... confirmou no terminal 211 o registo das operações de venda (fictícia) e devolução, disso informando de imediato o sub director da Loja, Senhor H....
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Confrontado com os factos, o arguido confirmou os mesmos, não dando uma justificação plausível e aceitável para os actos que havia praticado, antes revelando irresponsabilidade perante a gravidade da situação...".
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O requerente apresentou a resposta à nota de culpa que está junta a fls. 51 a 64, tendo requerido, como diligências probatórias, a junção de fotograma com registo da hora de entrada do veículo do requerente, no dia 31/05/2007, a sua própria audição, a inquirição de testemunhas e a acareação entre si e duas das testemunhas arroladas, e protestou juntar documentos.
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As declarações ao Requerente foram tomadas no dia 6/07/2007, a testemunha M... foi inquirida pelas 20:30 horas, do dia 5/6/2007, e a testemunha S... foi inquirida no dia 6/07/2007, não tendo sido ouvidas, nem a associação sindical respectiva, nem a comissão de trabalhadores.
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Após a audição do requerente, inquirição das testemunhas e acareação, no dia 6 de Julho de 2007, o requerente requereu a junção ao procedimento disciplinar de documentos que havia protestado juntar, na resposta à nota de culpa.
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A decisão proferida pela requerida no procedimento disciplinar, foi notificada por carta registada com aviso de recepção, recebida em 8 de Agosto de 2007, constando da mesma, entre o mais, que: "...
Em posse do processo disciplinar mandado instaurar ao trabalhador Senhor A..., visto este e analisado o respectivo parecer, verifica-se que: I. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. O arguido foi contratado no dia 10 de Maio de 2000, exercendo as funções de Chefe de Secção ao serviço da entidade patronal, tendo o contrato de trabalho iniciado os seus efeitos no dia 29 de Maio de 2000.
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No dia 31 de Maio de 2007, o arguido...
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