Acórdão nº 230/07.4TMCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Junho de 2008

Data17 Junho 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal de Família e de Menores de Coimbra, o Digno Agente do Ministério Público requereu o presente processo de regulação do exercício do poder paternal relativamente à menor A..., nascida a 19/07/2001, contra os pais desta, B... e C..., com fundamento na separação de facto destes.

II Designada uma conferência com os Requeridos, à dita apenas compareceu a mãe da menor, tendo o pai sido convocado editalmente, por se desconhecer o seu actual paradeiro, constando dos autos que estará algures em França.

Foi, então, entregue a menor à guarda da mãe, a título provisório.

Seguiu-se a fase de elaboração de um relatório social sobre a situação sócio-económica dos referidos progenitores, o que apenas foi possível efectuar relativamente à mãe da menor, conforme fls. 27 a 33, posto que foi proferida sentença, na qual foi decidido entregar a menor à guarda e cuidados da mãe, a quem foi atribuído o exercício do poder paternal; o pai foi condenado a pagar alimentos para a filha, no montante de € 100,00 por mês, devendo pagar as prestações então consideradas como já vencidas, no montante de € 800,00 .

Não foi fixado qualquer regime de visita à/da menor em relação ao Requerido.

III Desta sentença interpôs recurso o Digno Agente do Ministério Público, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou o Apelante concluiu da seguinte forma: 1ª - A sentença recorrida atribuiu a guarda e o exercício do poder paternal respeitante à menor... a sua mãe..., tendo determinado que o pai, C..., pagará, a título de alimentos para a filha, a quantia mensal de € 100,00.

  1. - Nos factos provados, quanto ao pai da menor, apenas consta que não tem mantido qualquer contacto com a filha, inexistindo qualquer informação sobre o seu paradeiro e modo de vida.

  2. - Determinando o nº 1 do artº 2004º do C. Civ. que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”, ter-se-á de concluir pela impossibilidade de fixar qualquer quantitativo que possa ser dispendido pelo responsável pelos alimentos, sendo a incapacidade económica deste factor impeditivo do direito da sua filha a receber dele alimentos.

  3. - A sentença recorrida, na parte em que fixa a quantia de € 100,00 a pagar pelo Requerido, a título de alimentos, deve ser revogada, por violação do disposto no nº 1 do artº 2004º do C. Civ..

IV Nesta Relação foi aceite o presente recurso, tal como foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, pelo que nada obsta a que se conheça do seu objecto, o qual passa apenas pela reapreciação da parte da sentença de regulação do exercício do poder paternal recorrida em que se condena o Requerido a pagar uma determinada prestação mensal de alimentos a favor da menor, sua filha.

Cumpre, pois, apreciar tal questão, sendo certo que, conforme resulta do processado, no que respeita ao Requerido desconhece-se o seu actual paradeiro e modo de vida, tendo até o dito sido convocado editalmente para a conferência a ter lugar com os pais, designada pelo Tribunal a quo, à qual não compareceu nem se fez representar.

Também resulta dos elementos recolhidos neste...

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