Acórdão nº 230/07.4TMCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Junho de 2008
Data | 17 Junho 2008 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal de Família e de Menores de Coimbra, o Digno Agente do Ministério Público requereu o presente processo de regulação do exercício do poder paternal relativamente à menor A..., nascida a 19/07/2001, contra os pais desta, B... e C..., com fundamento na separação de facto destes.
II Designada uma conferência com os Requeridos, à dita apenas compareceu a mãe da menor, tendo o pai sido convocado editalmente, por se desconhecer o seu actual paradeiro, constando dos autos que estará algures em França.
Foi, então, entregue a menor à guarda da mãe, a título provisório.
Seguiu-se a fase de elaboração de um relatório social sobre a situação sócio-económica dos referidos progenitores, o que apenas foi possível efectuar relativamente à mãe da menor, conforme fls. 27 a 33, posto que foi proferida sentença, na qual foi decidido entregar a menor à guarda e cuidados da mãe, a quem foi atribuído o exercício do poder paternal; o pai foi condenado a pagar alimentos para a filha, no montante de € 100,00 por mês, devendo pagar as prestações então consideradas como já vencidas, no montante de € 800,00 .
Não foi fixado qualquer regime de visita à/da menor em relação ao Requerido.
III Desta sentença interpôs recurso o Digno Agente do Ministério Público, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou o Apelante concluiu da seguinte forma: 1ª - A sentença recorrida atribuiu a guarda e o exercício do poder paternal respeitante à menor... a sua mãe..., tendo determinado que o pai, C..., pagará, a título de alimentos para a filha, a quantia mensal de € 100,00.
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- Nos factos provados, quanto ao pai da menor, apenas consta que não tem mantido qualquer contacto com a filha, inexistindo qualquer informação sobre o seu paradeiro e modo de vida.
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- Determinando o nº 1 do artº 2004º do C. Civ. que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”, ter-se-á de concluir pela impossibilidade de fixar qualquer quantitativo que possa ser dispendido pelo responsável pelos alimentos, sendo a incapacidade económica deste factor impeditivo do direito da sua filha a receber dele alimentos.
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- A sentença recorrida, na parte em que fixa a quantia de € 100,00 a pagar pelo Requerido, a título de alimentos, deve ser revogada, por violação do disposto no nº 1 do artº 2004º do C. Civ..
IV Nesta Relação foi aceite o presente recurso, tal como foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, pelo que nada obsta a que se conheça do seu objecto, o qual passa apenas pela reapreciação da parte da sentença de regulação do exercício do poder paternal recorrida em que se condena o Requerido a pagar uma determinada prestação mensal de alimentos a favor da menor, sua filha.
Cumpre, pois, apreciar tal questão, sendo certo que, conforme resulta do processado, no que respeita ao Requerido desconhece-se o seu actual paradeiro e modo de vida, tendo até o dito sido convocado editalmente para a conferência a ter lugar com os pais, designada pelo Tribunal a quo, à qual não compareceu nem se fez representar.
Também resulta dos elementos recolhidos neste...
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