Acórdão nº 040201A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... , identificado nos autos, interpôs neste STA recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 11/2/96, que lhe indeferiu o recurso hierárquico deduzido do acto, datado de 26/7/95, que declarara extinto, pelo decurso do respectivo prazo, o direito do recorrente a tomar posse de um lugar para que fora nomeado.
A Subsecção concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido; e esse aresto foi confirmado pelo Pleno da Secção, mediante acórdão que transitou.
Por apenso a esses autos de recurso contencioso, o recorrente veio requerer a execução do julgado anulatório. E, mediante o acórdão de fls. 274 e ss., a Subsecção entendeu que não existia causa legítima de inexecução, salvo quanto ao pedido de reconstituição da carreira do requerente após se ter aposentado, pelo que fixou os actos e operações que a Administração haveria de realizar e que respeitavam ao cálculo, processamento e pagamento das diferenças entre as remunerações e pensões entretanto pagas e as que seriam devidas por aplicação de um diferente índice retributivo, dos respectivos juros e, «in futurum», das pensões baseadas nesse novo índice.
Inconformado com este aresto, o recorrente recorre dele para este Pleno, culminando a sua alegação com o oferecimento das seguintes conclusões: a) 1. Ao contrário do que se afirma no douto acórdão recorrido, não existe qualquer causa legítima de inexecução que obste à reconstituição da carreira do recorrente, enquanto Técnico Jurista Assessor da DGCI, desde 6 de Março de 1991 (data a que se reportam os efeitos da sua nomeação) até à presente data. E tanto não existe que a DGI nunca a invocou em processo.
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2. Mas, se existisse, como se afirma no douto acórdão recorrido, deveria o tribunal ter ordenado "a notificação da Administração e do exequente (ora recorrente) para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução", nos termos do artigo 166°, n.º 1, do CPTA. E, na falta de acordo, deveria o tribunal fixar a indemnização devida, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
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3. Ora o tribunal nunca o fez, existindo, assim, nulidade da sentença, nessa parte, [artigos 142°, n.º 3, do CPTA e 668 °, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil].
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1. O conceito de acto consequente adoptado no douto acórdão recorrido implica uma leitura inconstitucional da alínea i) do n.º 2 do artigo 133° do CPA, pois admite que não sejam actos consequentes actos que impliquem uma execução de acórdãos violadora do princípio da boa fé consagrado no n.º 2 do artigo 266° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6°-A do Código de Procedimento Administrativo.
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2. Uma leitura conforme à Constituição - nomeadamente ao seu artigo 266°, n.º 2 - do conceito de acto consequente previsto no n.º 2 do artigo 133° do CPA, implica que se considerem nulos os actos cuja validade implicaria uma execução de sentenças violadora dos ditames da boa fé, designadamente por conduzir a situações de verdadeiro abuso de direito por parte da Administração.
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3. Assim, a "aposentação" do recorrente é um acto consequente do acto de indeferimento anulado pelos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 23 de Junho de 1994 (Proc. 33.956; 1ª Subsecção do CA) e de 30 de Abril de 2003 (Proc. 40.201; Pleno da Secção do CA), pelo que é nula, não produzindo quaisquer efeitos.
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4. Se assim não se considerar, está-se a admitir que a Administração recolha benefícios de uma ilegalidade que ela própria praticou, o que nem a Constituição nem a lei consideram legítimo.
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5. A generalidade da doutrina - incluindo a mais recente - e também a jurisprudência do STA apontam no sentido da posição defendida pelo ora recorrente quanto à nulidade da sua aposentação, por se tratar de um acto consequente.
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6. Tendo-se em conta, em particular, as teses do Prof. Aroso de Almeida, abundantemente citado no douto acórdão recorrido, quer um Parecer do Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças emitido sobre o caso do recorrente, quer o próprio Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que apreciou aquele parecer, apontam inequivocamente para a nulidade da aposentação do recorrente.
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7. De resto, a única posição do Ministério das Finanças que consta do processo é essa, pois nunca a DGI apresentou qualquer outra, o que não deixa de ser significativo.
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1. Dada a nulidade da aposentação do recorrente, ele tem direito a ser reintegrado até à presente data, pelo que a sua demissão sumária da DGI é nula, por vício de forma, falta de fundamentação e falta de fundamentos.
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1. A DGCI emitiu a Informação n.º 114-AJ/95, na qual foi proferido em 12/06/1995 o despacho de concordância do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos, que constitui um verdadeiro acto administrativo e de que resulta inelutavelmente que o recorrente tem direito a ser pago a partir da nomeação de acordo com o índice 830 (e não de acordo com o índice 790).
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2. A doutrina daquela Informação e o despacho que ela mereceu estão consolidados na esfera jurídica do recorrente, tendo em conta o disposto no artigo 141°, n.º 1, do CPA, pelo que não pode a DGI vir agora proceder em desconformidade com a mesma - o que, em qualquer caso, constituiria uma situação de «venire contra factum proprium», ou seja, uma situação de abuso de direito.
Nestes termos, entende-se respeitosamente que deve o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo revogar parcialmente a sentença recorrida pelas razões acima expostas e, em consequência: 1. Considerar a aposentação do recorrente nula, por se tratar de um acto consequente de acto inválido; II. Considerar, em consequência, nulo também o acto de demissão sumária do recorrente, praticado pela Senhora Subdirectora-Geral da DGI; III. Determinar a reconstituição da carreira do recorrente desde 6 de Março de 1991 até à presente data; IV. Determinar o pagamento de todos os retroactivos devidos tendo em conta o índice 830, bem como dos respectivos juros; Subsidiariamente, não procedendo o pedido de declaração de nulidade da aposentação, entende-se que deve o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo revogar parcialmente o douto acórdão recorrido e, em consequência: V. Determinar o pagamento de todos os retroactivos devidos até à data da aposentação tendo em conta o índice 830 e ainda que seja recalculada a pensão de aposentação do recorrente tendo-se em conta esse mesmo índice 830, bem como os respectivos juros; e: VI. Declarar, ao abrigo do disposto nos artigos 142°, n.º 3, do CPTA e 668°, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil (CPC), nulo o douto acórdão recorrido, por não ter o tribunal ordenado "a notificação da Administração e do exequente (ora recorrente) para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução", nos termos do artigo 166°, n.º 1, do CPTA.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ora recorrido, contra-alegou, concluindo do modo seguinte: 1. O recorrente alicerça a interposição do recurso no disposto nos ns.º 2 e 3 do artigo 142° do CPTA.
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O n.º 3 do artigo 142° do CPTA é, no caso...
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