Acórdão nº 040201A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... , identificado nos autos, interpôs neste STA recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 11/2/96, que lhe indeferiu o recurso hierárquico deduzido do acto, datado de 26/7/95, que declarara extinto, pelo decurso do respectivo prazo, o direito do recorrente a tomar posse de um lugar para que fora nomeado.

A Subsecção concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido; e esse aresto foi confirmado pelo Pleno da Secção, mediante acórdão que transitou.

Por apenso a esses autos de recurso contencioso, o recorrente veio requerer a execução do julgado anulatório. E, mediante o acórdão de fls. 274 e ss., a Subsecção entendeu que não existia causa legítima de inexecução, salvo quanto ao pedido de reconstituição da carreira do requerente após se ter aposentado, pelo que fixou os actos e operações que a Administração haveria de realizar e que respeitavam ao cálculo, processamento e pagamento das diferenças entre as remunerações e pensões entretanto pagas e as que seriam devidas por aplicação de um diferente índice retributivo, dos respectivos juros e, «in futurum», das pensões baseadas nesse novo índice.

Inconformado com este aresto, o recorrente recorre dele para este Pleno, culminando a sua alegação com o oferecimento das seguintes conclusões: a) 1. Ao contrário do que se afirma no douto acórdão recorrido, não existe qualquer causa legítima de inexecução que obste à reconstituição da carreira do recorrente, enquanto Técnico Jurista Assessor da DGCI, desde 6 de Março de 1991 (data a que se reportam os efeitos da sua nomeação) até à presente data. E tanto não existe que a DGI nunca a invocou em processo.

  1. 2. Mas, se existisse, como se afirma no douto acórdão recorrido, deveria o tribunal ter ordenado "a notificação da Administração e do exequente (ora recorrente) para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução", nos termos do artigo 166°, n.º 1, do CPTA. E, na falta de acordo, deveria o tribunal fixar a indemnização devida, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

  2. 3. Ora o tribunal nunca o fez, existindo, assim, nulidade da sentença, nessa parte, [artigos 142°, n.º 3, do CPTA e 668 °, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil].

  3. 1. O conceito de acto consequente adoptado no douto acórdão recorrido implica uma leitura inconstitucional da alínea i) do n.º 2 do artigo 133° do CPA, pois admite que não sejam actos consequentes actos que impliquem uma execução de acórdãos violadora do princípio da boa fé consagrado no n.º 2 do artigo 266° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6°-A do Código de Procedimento Administrativo.

  4. 2. Uma leitura conforme à Constituição - nomeadamente ao seu artigo 266°, n.º 2 - do conceito de acto consequente previsto no n.º 2 do artigo 133° do CPA, implica que se considerem nulos os actos cuja validade implicaria uma execução de sentenças violadora dos ditames da boa fé, designadamente por conduzir a situações de verdadeiro abuso de direito por parte da Administração.

  5. 3. Assim, a "aposentação" do recorrente é um acto consequente do acto de indeferimento anulado pelos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 23 de Junho de 1994 (Proc. 33.956; 1ª Subsecção do CA) e de 30 de Abril de 2003 (Proc. 40.201; Pleno da Secção do CA), pelo que é nula, não produzindo quaisquer efeitos.

  6. 4. Se assim não se considerar, está-se a admitir que a Administração recolha benefícios de uma ilegalidade que ela própria praticou, o que nem a Constituição nem a lei consideram legítimo.

  7. 5. A generalidade da doutrina - incluindo a mais recente - e também a jurisprudência do STA apontam no sentido da posição defendida pelo ora recorrente quanto à nulidade da sua aposentação, por se tratar de um acto consequente.

  8. 6. Tendo-se em conta, em particular, as teses do Prof. Aroso de Almeida, abundantemente citado no douto acórdão recorrido, quer um Parecer do Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças emitido sobre o caso do recorrente, quer o próprio Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que apreciou aquele parecer, apontam inequivocamente para a nulidade da aposentação do recorrente.

  9. 7. De resto, a única posição do Ministério das Finanças que consta do processo é essa, pois nunca a DGI apresentou qualquer outra, o que não deixa de ser significativo.

  10. 1. Dada a nulidade da aposentação do recorrente, ele tem direito a ser reintegrado até à presente data, pelo que a sua demissão sumária da DGI é nula, por vício de forma, falta de fundamentação e falta de fundamentos.

  11. 1. A DGCI emitiu a Informação n.º 114-AJ/95, na qual foi proferido em 12/06/1995 o despacho de concordância do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos, que constitui um verdadeiro acto administrativo e de que resulta inelutavelmente que o recorrente tem direito a ser pago a partir da nomeação de acordo com o índice 830 (e não de acordo com o índice 790).

  12. 2. A doutrina daquela Informação e o despacho que ela mereceu estão consolidados na esfera jurídica do recorrente, tendo em conta o disposto no artigo 141°, n.º 1, do CPA, pelo que não pode a DGI vir agora proceder em desconformidade com a mesma - o que, em qualquer caso, constituiria uma situação de «venire contra factum proprium», ou seja, uma situação de abuso de direito.

Nestes termos, entende-se respeitosamente que deve o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo revogar parcialmente a sentença recorrida pelas razões acima expostas e, em consequência: 1. Considerar a aposentação do recorrente nula, por se tratar de um acto consequente de acto inválido; II. Considerar, em consequência, nulo também o acto de demissão sumária do recorrente, praticado pela Senhora Subdirectora-Geral da DGI; III. Determinar a reconstituição da carreira do recorrente desde 6 de Março de 1991 até à presente data; IV. Determinar o pagamento de todos os retroactivos devidos tendo em conta o índice 830, bem como dos respectivos juros; Subsidiariamente, não procedendo o pedido de declaração de nulidade da aposentação, entende-se que deve o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo revogar parcialmente o douto acórdão recorrido e, em consequência: V. Determinar o pagamento de todos os retroactivos devidos até à data da aposentação tendo em conta o índice 830 e ainda que seja recalculada a pensão de aposentação do recorrente tendo-se em conta esse mesmo índice 830, bem como os respectivos juros; e: VI. Declarar, ao abrigo do disposto nos artigos 142°, n.º 3, do CPTA e 668°, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil (CPC), nulo o douto acórdão recorrido, por não ter o tribunal ordenado "a notificação da Administração e do exequente (ora recorrente) para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução", nos termos do artigo 166°, n.º 1, do CPTA.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ora recorrido, contra-alegou, concluindo do modo seguinte: 1. O recorrente alicerça a interposição do recurso no disposto nos ns.º 2 e 3 do artigo 142° do CPTA.

  1. O n.º 3 do artigo 142° do CPTA é, no caso...

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