Acórdão nº 0327/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A..., identificado nos autos, vem reclamar para a conferência do despacho do relator de fls. 769 v., «completado pelo despacho de fls. 781», aduzindo ainda, em prol do deferimento dessa reclamação, outros factos e argumentos que constam dos seus requerimentos de fls. 816 e ss. e 819 e ss..
O CSTAF não se pronunciou.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno limitou-se a apor o seu «visto».
Cumpre decidir, começando por reter as circunstâncias processuais relevantes.
Este Pleno decidiu o recurso jurisdicional que se lhe colocava mediante o acórdão de fls. 578 e ss. Depois, e por acórdão de fls. 646 e ss., indeferiu a arguição de nulidade daquele aresto e o pedido da sua reforma quanto a custas. E, por acórdão de fls. 699 e ss., indeferiu novas arguições de nulidade, dirigidas contra os acórdãos anteriores, e o pedido de reforma do segundo deles, condenando ainda o requerente em multa, como litigante de má fé. A fls. 717, o agora requerente interpôs recurso do acórdão de fls. 699 e ss., «na parte em que o condenou como litigante de má fé»; e, a fls. 718 e ss., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 578 e ss..
Por despacho de fls. 724, o relator admitiu «os recursos interpostos» a fls. 717 e 718 e ss., dizendo que o fazia «para o Tribunal Constitucional». Mediante «decisão sumária», o Tribunal Constitucional decidiu «não conhecer do objecto do recurso»; mas, do texto e do contexto dessa decisão, depreende-se que o Tribunal Constitucional nenhuma pronúncia emitiu acerca do recurso interposto a fls. 717 - o qual, recorde-se, fora expressamente admitido como direccionado também para o Tribunal Constitucional.
Regressados os autos do Tribunal Constitucional, o relator, por despacho de fls. 748, determinou que o processo fosse à conta. Notificado da conta, o aqui requerente veio, a fls. 764, arguir a nulidade dela posto que o seu requerimento de fls. 717 não fora ainda objecto de despacho. O requerimento de fls. 764 foi indeferido pelo despacho do relator de fls. 769 v., já que o requerimento de fls. 717 fora objecto de despacho - que, como vimos, admitira o recurso para o Tribunal Constitucional. A fls. 777, o requerente veio pedir a reforma do despacho de fls. 769 v., o que foi indeferido por despacho do relator, constante de fls. 781. Então, o requerente veio, a fls. 795, requerer a admissão do recurso que interpusera a fls. 717 - o que o...
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