Acórdão nº 0327/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A..., identificado nos autos, vem reclamar para a conferência do despacho do relator de fls. 769 v., «completado pelo despacho de fls. 781», aduzindo ainda, em prol do deferimento dessa reclamação, outros factos e argumentos que constam dos seus requerimentos de fls. 816 e ss. e 819 e ss..

O CSTAF não se pronunciou.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno limitou-se a apor o seu «visto».

Cumpre decidir, começando por reter as circunstâncias processuais relevantes.

Este Pleno decidiu o recurso jurisdicional que se lhe colocava mediante o acórdão de fls. 578 e ss. Depois, e por acórdão de fls. 646 e ss., indeferiu a arguição de nulidade daquele aresto e o pedido da sua reforma quanto a custas. E, por acórdão de fls. 699 e ss., indeferiu novas arguições de nulidade, dirigidas contra os acórdãos anteriores, e o pedido de reforma do segundo deles, condenando ainda o requerente em multa, como litigante de má fé. A fls. 717, o agora requerente interpôs recurso do acórdão de fls. 699 e ss., «na parte em que o condenou como litigante de má fé»; e, a fls. 718 e ss., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 578 e ss..

Por despacho de fls. 724, o relator admitiu «os recursos interpostos» a fls. 717 e 718 e ss., dizendo que o fazia «para o Tribunal Constitucional». Mediante «decisão sumária», o Tribunal Constitucional decidiu «não conhecer do objecto do recurso»; mas, do texto e do contexto dessa decisão, depreende-se que o Tribunal Constitucional nenhuma pronúncia emitiu acerca do recurso interposto a fls. 717 - o qual, recorde-se, fora expressamente admitido como direccionado também para o Tribunal Constitucional.

Regressados os autos do Tribunal Constitucional, o relator, por despacho de fls. 748, determinou que o processo fosse à conta. Notificado da conta, o aqui requerente veio, a fls. 764, arguir a nulidade dela posto que o seu requerimento de fls. 717 não fora ainda objecto de despacho. O requerimento de fls. 764 foi indeferido pelo despacho do relator de fls. 769 v., já que o requerimento de fls. 717 fora objecto de despacho - que, como vimos, admitira o recurso para o Tribunal Constitucional. A fls. 777, o requerente veio pedir a reforma do despacho de fls. 769 v., o que foi indeferido por despacho do relator, constante de fls. 781. Então, o requerente veio, a fls. 795, requerer a admissão do recurso que interpusera a fls. 717 - o que o...

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