Acórdão nº 017/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A..., devidamente identificada nos autos, recorreu para o Pleno da 1ª Secção, deste Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 152º, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) do acórdão proferido no TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL que, negando provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, confirmou a sentença que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia oportunamente requerida.

Terminou as alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - o acórdão recorrido padece de manifesta nulidade, a qual pode ser arguida em sede de recurso ordinário; 2ª - ao não conhecer da questão da caducidade do embargo, que constituía uma questão prévia às questões tratadas no acórdão recorrido, o tribunal "a quo" e determinante para a correcta e justa composição do litígio, violou irremediavelmente o artigo 668º, 1, al. d), do CPC; 3ª - o acórdão recorrido está em oposição, quanto à questão do prazo de impugnação dos actos administrativos arguidos de nulidade com os acórdãos do STA de 2-6-2005, da 1ª Subsecção do CA, proferido no processo n.º 307/05 do TCA Sul, de 18-10-2007, 2º Juízo do CA, proferido no processo n.º 2399/07; 4ª - ao entender em sentido contrário ao entendimento sufragado nos acórdãos fundamento o acórdão recorrido viola, por errada interpretação e aplicação as disposições conjugadas dos artigos 120º, n.º 1, al. b) e 58º, n.º 1 do CPTA; 5ª- o acórdão recorrido está em oposição com o entendimento sufragado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29-9-2005, proferido no processo n.º 01006/05.9 BEVIS, da 1ª Secção de contencioso administrativo quanto à questão de saber se a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso; 6ª - o sufragar, quanto a esta questão, entendimento diverso do acórdão fundamento, o acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no art. 116º, n.ºs 1 e 2, al. d) e 120º, n.º 1, al. b) do CPTA conjugado com o preceituado nos artigos 412º, n.º 1, 144º, n.ºs 1, 3 e 4 do CPC, 303º, 333º, n.º 2, do Código Civil; 7ª - o acórdão recorrido está em oposição quanto ao princípio "pro actione" com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 8-2-2007, do 2º Juízo de CA, proferido no processo n.º 02006/06; 8ª - ao sufragar entendimento diverso do plasmado no acórdão fundamento, o acórdão recorrido viola, por errada interpretação e aplicação, o art. 7º do CPTA e os princípios constitucionais dos artigos 20º e 268º, n.º 4 da CRP; 9ª - o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 8-2-2007, do 2º Juizo do CA proferido no processo n.º 02006/060 quanto ao requisito da alínea b) do n.º 1 do art. 120º da LPTA "não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular" no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do seu mérito; 10ª - e viola, nessa parte, por errada interpretação e aplicação, o referido artigo 120º, n.º 1, al. b) do CPTA.

O INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE contra-alegou, formulando por seu turno as seguintes conclusões: a) o recurso deve ser rejeitado por extemporâneo, uma vez que o mesmo foi apresentado antes de se iniciar o seu prazo de admissão; b) não pode a nulidade invocada ser apreciada em sede deste recurso, devendo ter-se por não escrita; c) uma vez que a decisão do TCA Sul ainda não havia transitado em julgado aquando da interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, o mesmo deverá ser rejeitado; d) os acórdãos fundamento não se encontram em oposição com o acórdão impugnado para efeitos do disposto no art. 152º do CPTA; e) a decisão do TCA Sul não violou qualquer dos normativos explicitados nas doutas alegações da recorrente, até porque se decidiu com base na mais estrita e rigorosa aplicação da lei; f) foi feita uma correcta aplicação do Direito pelo o acórdão impugnado, não existindo qualquer oposição entre acórdãos e, desse modo, aquele acórdão deve manter-se.

O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos autos e com efeito meramente devolutivo - fls. 902.

O M.P. Foi notificado nos termos e para os efeitos do art. 146º, n.º 1, do CPTA, não tendo, todavia, intervindo nos autos.

O Relator do processo, por despacho de fls. 906, convidou o recorrente a indicar apenas um acórdão-fundamento, por cada questão jurídica cuja oposição invoca e ainda para fazer prova do trânsito em julgado de tais decisões.

A fls. 925 veio a recorrente juntar certidão dos seguintes acórdãos - fundamento: 1 - acórdão do TCA Sul, de 18-10-2007, quanto à questão do prazo de impugnação dos actos administrativos arguidos de nulidade; 2 - acórdão do TCA de 29-9-2005, quanto à questão de saber se a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso; 3- acórdão do TCA de 8-2-2007, quanto ao princípio "pro actione" e, quanto ao requisito da alínea b) do n.º 1 do art. 120º da LPTA ("não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular").

Foi dada vista simultânea aos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, nos termos do art. 92º do CPTA.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto O acórdão recorrido deu como assente a matéria de facto recortada no TAF de Almada, para onde remeteu, nos termos do art. 713.º, n.º 6 do CPC.

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