Acórdão nº 08B1754 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA Intentou contra "BB - Companhia de Seguros, S.A." Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação desta a pagar-lhe as quantias de 45.000€, a pensão mensal e vitalícia de 250€; a si e aos seus cinco filhos CC; DD, EE, FF e GG.

, cuja intervenção principal provocada peticionou e foi aceite, as quantias de 150€ de um ciclomotor e 105.000€ de danos patrimoniais e não patrimoniais, emergente de acidente de viação causado pelo veículo 00-00-QZ, pertencente a Mármores SSSS, L.da, segurado na R., conduzido por OF e com culpa exclusiva deste, que, na altura trabalhava por conta da dona do veículo, à sua ordem e sob sua direcção e fiscalização, tendo-se deslocado a casa de um cliente da dona do veículo a quem vendera mármores.

Do acidente resultou a morte do marido e pai dos AA., bem como os danos que peticiona.

A R.

contestou impugnando quer a culpa quer os danos.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar .

à A. a quantia de €53.000 (€26.500 + €26.500), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da presente sentença até integral e efectivo pagamento; .

à Autora e chamados intervenientes a quantia de €53.000 (€8.000 + €45.000), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da presente sentença até integral e efectivo pagamento; .

à Autora e chamados intervenientes a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao dano sofrido no ciclomotor sinistrado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sua liquidação definitiva até integral e efectivo pagamento; .

na parte restante, foi a R. absolvida do pedido.

A R. interpôs recurso de apelação que foi julgado parcialmente procedente (1), tendo revogado a sentença e condenando a R. a pagar, .

à A. a quantia de €34.000,00 (€21.200,00 + €12.800,00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença em 1ª instância e até integral e efectivo pagamento; .

à Autora e chamados intervenientes a quantia de €42.400 (€6.400 + €36.000), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença em primeira instância e até integral e efectivo pagamento; .

no mais, manteve a sentença.

Inconformados, interpuseram recurso de revista a A. AA e a R., formulando as seguintes Conclusões A A.

  1. Os factos - O veículo QZ era da propriedade da sociedade Mármores SSSS Lda. e era conduzido por OF; Aquando do acidente o condutor do QZ provinha da casa de um cliente da Mármores SSSS Lda. a quem havia acabado de vender pedra mármore; À data do acidente o condutor do QZ era sócio e gerente da sociedade Mármores SSSS Lda.; À data do acidente o condutor do QZ trabalhava para a sociedade proprietária deste veículo, sendo esse trabalho remunerado - dados como provados pelas instâncias são constitutivos da relação de comissão, para efeitos do artigo 503.° do C.C. , quer seja na relação de comissão entre gerente e a sociedade, quer na relação de comissão entre trabalhador e entidade patronal.

  2. O exercício da gerência de uma sociedade inscreve-se no conceito de comissão, que não é mais do que a função executiva do ente social, exercida em consonância com o objecto da sociedade e de acordo com as linhas mestras definidas pelos sócios em assembleia geral ou por voto escrito.

  3. A sociedade proprietária do veículo QZ tem 3 sócios, com quotas de igual valor, tem uma gerência afecta aos três sócios e esta obriga com três assinaturas.

  4. O condutor do veículo QZ, que não era o único gerente e sócio da sociedade proprietária do veículo, conforme certidão do registo comercial junta aos autos, caso em que poderíamos, por mera hipótese académica, admitir que o único gerente e sócio se podia confundir com a própria sociedade, está obrigado a prestar contas aos outros sócios em assembleia geral e estes com o direito de lhas exigir.

  5. E no caso o condutor do veículo, enquanto gerente da sociedade, pode ser destituído por esta em assembleia geral se praticar actos prejudiciais para esta, como seria o caso de, enquanto conduzia o veículo propriedade desta, no momento do acidente, vendia pedra mármore desta a clientes desta, fazendo seu o produto da venda.

  6. É nesta relação de subordinação entre gerente e sociedade que se manifesta a actuação do condutor do veículo QZ por conta e à ordem e fiscalização da proprietária do veículo no momento do acidente.

  7. As expressões "o trabalho exercido pelo condutor era prestado por ordem e sob a direcção e fiscalização do proprietário" são conceitos de direito ou, no mínimo, conclusões, que tem de ser integradas com factos concretos.

  8. Nos termos da conclusão 1.ª destas alegações a Autora/recorrente, com os factos dados como provados, preencheu aqueles conceitos de direito ou pelo menos provou os factos que conduzem àquelas conclusões.

  9. Competia à Ré alegar e provar, o que não fez, que no momento do acidente o condutor do QZ, propriedade da sociedade sua segurada, não o conduzia ao serviço desta.

  10. O Douto Acórdão recorrido, ao não ter entendido assim, fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando as normas do artigo 503.° do C.C.

  11. O mesmo Douto Acórdão, ao considerar a esperança de vida aos 71 anos, limitando a esta idade a capacidade activa de trabalho da vítima, baixando a indemnização por danos patrimoniais (perda de capacidade de ganho) para 16.000,00 € fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando os artigos 483.°, 562.°,563.° e 564.°, todos do C.C.

    Termina, pedindo se julgue procedente o presente recuso de revista e se revogue o acórdão recorrido.

    Da R.

  12. Por inexistência ele factos que permitam imputar o deflagrar do acidente à culpa efectiva ou presumida do condutor do veículo segurado na Apelante ou à vítima, ter-se-á que resolver o presente litígio recorrendo-se ao disposto no art. 506.º do CC, devendo fixar-se a percentagem do risco na contribuição dos danos em 50% para cada um dos veículos que colidiram; 2.ª A orientação jurisprudencial que viu reflectir-se no AUJ n.º 3/04 de 13/05 é juridicamente insustentável, por violadora das regras da interpretação da lei, uma vez que o art. 508.º do CC regulamenta a responsabilidade objectiva enquanto a 2,1 Directiva regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não tendo, assim, havido qualquer revogação...

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