Acórdão nº 08B1754 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA Intentou contra "BB - Companhia de Seguros, S.A." Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação desta a pagar-lhe as quantias de 45.000€, a pensão mensal e vitalícia de 250€; a si e aos seus cinco filhos CC; DD, EE, FF e GG.
, cuja intervenção principal provocada peticionou e foi aceite, as quantias de 150€ de um ciclomotor e 105.000€ de danos patrimoniais e não patrimoniais, emergente de acidente de viação causado pelo veículo 00-00-QZ, pertencente a Mármores SSSS, L.da, segurado na R., conduzido por OF e com culpa exclusiva deste, que, na altura trabalhava por conta da dona do veículo, à sua ordem e sob sua direcção e fiscalização, tendo-se deslocado a casa de um cliente da dona do veículo a quem vendera mármores.
Do acidente resultou a morte do marido e pai dos AA., bem como os danos que peticiona.
A R.
contestou impugnando quer a culpa quer os danos.
Efectuado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar .
à A. a quantia de €53.000 (€26.500 + €26.500), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da presente sentença até integral e efectivo pagamento; .
à Autora e chamados intervenientes a quantia de €53.000 (€8.000 + €45.000), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da presente sentença até integral e efectivo pagamento; .
à Autora e chamados intervenientes a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao dano sofrido no ciclomotor sinistrado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sua liquidação definitiva até integral e efectivo pagamento; .
na parte restante, foi a R. absolvida do pedido.
A R. interpôs recurso de apelação que foi julgado parcialmente procedente (1), tendo revogado a sentença e condenando a R. a pagar, .
à A. a quantia de €34.000,00 (€21.200,00 + €12.800,00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença em 1ª instância e até integral e efectivo pagamento; .
à Autora e chamados intervenientes a quantia de €42.400 (€6.400 + €36.000), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença em primeira instância e até integral e efectivo pagamento; .
no mais, manteve a sentença.
Inconformados, interpuseram recurso de revista a A. AA e a R., formulando as seguintes Conclusões A A.
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Os factos - O veículo QZ era da propriedade da sociedade Mármores SSSS Lda. e era conduzido por OF; Aquando do acidente o condutor do QZ provinha da casa de um cliente da Mármores SSSS Lda. a quem havia acabado de vender pedra mármore; À data do acidente o condutor do QZ era sócio e gerente da sociedade Mármores SSSS Lda.; À data do acidente o condutor do QZ trabalhava para a sociedade proprietária deste veículo, sendo esse trabalho remunerado - dados como provados pelas instâncias são constitutivos da relação de comissão, para efeitos do artigo 503.° do C.C. , quer seja na relação de comissão entre gerente e a sociedade, quer na relação de comissão entre trabalhador e entidade patronal.
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O exercício da gerência de uma sociedade inscreve-se no conceito de comissão, que não é mais do que a função executiva do ente social, exercida em consonância com o objecto da sociedade e de acordo com as linhas mestras definidas pelos sócios em assembleia geral ou por voto escrito.
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A sociedade proprietária do veículo QZ tem 3 sócios, com quotas de igual valor, tem uma gerência afecta aos três sócios e esta obriga com três assinaturas.
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O condutor do veículo QZ, que não era o único gerente e sócio da sociedade proprietária do veículo, conforme certidão do registo comercial junta aos autos, caso em que poderíamos, por mera hipótese académica, admitir que o único gerente e sócio se podia confundir com a própria sociedade, está obrigado a prestar contas aos outros sócios em assembleia geral e estes com o direito de lhas exigir.
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E no caso o condutor do veículo, enquanto gerente da sociedade, pode ser destituído por esta em assembleia geral se praticar actos prejudiciais para esta, como seria o caso de, enquanto conduzia o veículo propriedade desta, no momento do acidente, vendia pedra mármore desta a clientes desta, fazendo seu o produto da venda.
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É nesta relação de subordinação entre gerente e sociedade que se manifesta a actuação do condutor do veículo QZ por conta e à ordem e fiscalização da proprietária do veículo no momento do acidente.
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As expressões "o trabalho exercido pelo condutor era prestado por ordem e sob a direcção e fiscalização do proprietário" são conceitos de direito ou, no mínimo, conclusões, que tem de ser integradas com factos concretos.
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Nos termos da conclusão 1.ª destas alegações a Autora/recorrente, com os factos dados como provados, preencheu aqueles conceitos de direito ou pelo menos provou os factos que conduzem àquelas conclusões.
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Competia à Ré alegar e provar, o que não fez, que no momento do acidente o condutor do QZ, propriedade da sociedade sua segurada, não o conduzia ao serviço desta.
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O Douto Acórdão recorrido, ao não ter entendido assim, fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando as normas do artigo 503.° do C.C.
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O mesmo Douto Acórdão, ao considerar a esperança de vida aos 71 anos, limitando a esta idade a capacidade activa de trabalho da vítima, baixando a indemnização por danos patrimoniais (perda de capacidade de ganho) para 16.000,00 € fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando os artigos 483.°, 562.°,563.° e 564.°, todos do C.C.
Termina, pedindo se julgue procedente o presente recuso de revista e se revogue o acórdão recorrido.
Da R.
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Por inexistência ele factos que permitam imputar o deflagrar do acidente à culpa efectiva ou presumida do condutor do veículo segurado na Apelante ou à vítima, ter-se-á que resolver o presente litígio recorrendo-se ao disposto no art. 506.º do CC, devendo fixar-se a percentagem do risco na contribuição dos danos em 50% para cada um dos veículos que colidiram; 2.ª A orientação jurisprudencial que viu reflectir-se no AUJ n.º 3/04 de 13/05 é juridicamente insustentável, por violadora das regras da interpretação da lei, uma vez que o art. 508.º do CC regulamenta a responsabilidade objectiva enquanto a 2,1 Directiva regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não tendo, assim, havido qualquer revogação...
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Acórdão nº 862/04.2TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2012
...pelo Cons. Sebastião Povoas), todos in www.dgsi.pt. [6] Acórdãos do STJ citados e ainda acórdãos do mesmo Tribunal de 19/06/2008 (Proc. 08B1754, relatado pelo Cons. Custódio Montes) e de 07/07/2010 (Proc. 884/2002.P1.S1, relatado pelo Cons. Oliveira Vasconcelos), ambos in [7] Cfr. Pires de ......
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Acórdão nº 862/04.2TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2012
...pelo Cons. Sebastião Povoas), todos in www.dgsi.pt. [6] Acórdãos do STJ citados e ainda acórdãos do mesmo Tribunal de 19/06/2008 (Proc. 08B1754, relatado pelo Cons. Custódio Montes) e de 07/07/2010 (Proc. 884/2002.P1.S1, relatado pelo Cons. Oliveira Vasconcelos), ambos in [7] Cfr. Pires de ......