Acórdão nº 08B619 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA- SOCIEDADE PORTUGUESA DE CONSTRUÇÃO & OBRAS PÚBLICAS, LDA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 23.194,10, correspondente à perda do sinal e a título de indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa.
Alegando, para tanto e em suma: A. e réu celebraram um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção predial que na p.i. é melhor identificada, tendo o réu entregue a quantia do pedido a título de sinal.
Tendo este desistido da concretização do negócio prometido, assiste à A. o direito de fazer sua a quantia recebida a título de sinal.
Citado o réu, veio este contestar e reconvir, alegando, também em síntese: Não foi ele, mas ao invés a A., quem incumpriu com o prometido, conforme melhor explicita no seu articulado.
Tal incumprimento, provocou ao réu/reconvinte danos de ordem material e não material, que também ali melhor discrimina e dos quais pretende ser ressarcido.
Pedindo, em consequência, e na procedência do pedido reconvencional, a condenação da autora a: a) pagar-lhe a quantia de € 650, acrescida de juros de mora desde 29/2/04, os quais, até 24/10/05, ascendem a € 44,95, bem como os vincendos, também à taxa legal, até integral pagamento; b) pagar-lhe a quantia de € 1.299, acrescida de juros de mora desde 12/1/2005, os quais, até 24/10/05, ascendem a € 40,57, bem como os vincendos, também à taxa legal, até integral pagamento; c) indemnizá-lo pelo dobro do sinal já recebido, no montante de € 46.388,20, acrescido de juros de mora desde 1/12/04, os quais, até 24/10/05, ascendem a € 1.667,43 bem como os vincendos, também à taxa legal, até integral pagamento; d) indemnizá-lo com a quantia de € 9.975,96, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento.
Mais pedindo a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e indemnização.
Respondeu a autora, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e mantendo a sua pretensão inicial.
Foi proferido o despacho saneador, no qual, e alem do mais, se decidiu absolver a autora dos pedidos reconvencionais aludidos em a), b) e d).
Foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória, com reclamação do réu, desatendida.
Inconformado com a absolvição da autora dos pedidos reconvencionais atrás referidos, veio o réu interpor recurso, recebido como apelação, com subida a final.
Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória.
Foi proferida a sentença, na qual foi julgada válida a resolução do contrato-promessa de compra e venda, com o direito da autora fazer seu o sinal recebido. Tendo-se absolvido a mesma do pedido reconvencional pelo réu também deduzido.
Inconformado, veio este interpor novo recurso de apelação para o Tribunal da Relação Porto. No qual, por acórdão de 5/12/2007, foi anulada a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância em sede de matéria de facto, sem prejuízo da já tida por assente, com elaboração de novos quesitos.
Tendo sido julgada improcedente a primeira apelação interposta pelo réu, relativa ao pedido reconvencional e à absolvição da autora dos atrás mencionados pedidos.
De novo irresignado, no tocante a esta parte, veio o réu pedir revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A doutrina aponta um duplo carácter ao sinal, no sentido de que o mesmo poderá revestir significações distintas, consoante a intenção das partes; 2ª - Independentemente do carácter que, em cada caso concreto e atendendo às circunstâncias que levaram à sua prestação, se dê ao sinal, o certo é que para além da questão da perda do mesmo ou da sua restituição em dobro, outros danos podem e devem ser ressarcidos por força do incumprimento contratual em causa; 3ª - Nos termos gerais, designadamente dos arts. 483°, nº 1 e/ou 801°, nº 2, ambos do Código Civil, é possível a reclamação dos danos patrimoniais sofridos com a conduta faltosa da outra parte (e isto, bem entendido, independentemente da questão da perda ou do...
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