Acórdão nº 08B619 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA- SOCIEDADE PORTUGUESA DE CONSTRUÇÃO & OBRAS PÚBLICAS, LDA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 23.194,10, correspondente à perda do sinal e a título de indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa.

Alegando, para tanto e em suma: A. e réu celebraram um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção predial que na p.i. é melhor identificada, tendo o réu entregue a quantia do pedido a título de sinal.

Tendo este desistido da concretização do negócio prometido, assiste à A. o direito de fazer sua a quantia recebida a título de sinal.

Citado o réu, veio este contestar e reconvir, alegando, também em síntese: Não foi ele, mas ao invés a A., quem incumpriu com o prometido, conforme melhor explicita no seu articulado.

Tal incumprimento, provocou ao réu/reconvinte danos de ordem material e não material, que também ali melhor discrimina e dos quais pretende ser ressarcido.

Pedindo, em consequência, e na procedência do pedido reconvencional, a condenação da autora a: a) pagar-lhe a quantia de € 650, acrescida de juros de mora desde 29/2/04, os quais, até 24/10/05, ascendem a € 44,95, bem como os vincendos, também à taxa legal, até integral pagamento; b) pagar-lhe a quantia de € 1.299, acrescida de juros de mora desde 12/1/2005, os quais, até 24/10/05, ascendem a € 40,57, bem como os vincendos, também à taxa legal, até integral pagamento; c) indemnizá-lo pelo dobro do sinal já recebido, no montante de € 46.388,20, acrescido de juros de mora desde 1/12/04, os quais, até 24/10/05, ascendem a € 1.667,43 bem como os vincendos, também à taxa legal, até integral pagamento; d) indemnizá-lo com a quantia de € 9.975,96, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento.

Mais pedindo a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Respondeu a autora, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e mantendo a sua pretensão inicial.

Foi proferido o despacho saneador, no qual, e alem do mais, se decidiu absolver a autora dos pedidos reconvencionais aludidos em a), b) e d).

Foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória, com reclamação do réu, desatendida.

Inconformado com a absolvição da autora dos pedidos reconvencionais atrás referidos, veio o réu interpor recurso, recebido como apelação, com subida a final.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória.

Foi proferida a sentença, na qual foi julgada válida a resolução do contrato-promessa de compra e venda, com o direito da autora fazer seu o sinal recebido. Tendo-se absolvido a mesma do pedido reconvencional pelo réu também deduzido.

Inconformado, veio este interpor novo recurso de apelação para o Tribunal da Relação Porto. No qual, por acórdão de 5/12/2007, foi anulada a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância em sede de matéria de facto, sem prejuízo da já tida por assente, com elaboração de novos quesitos.

Tendo sido julgada improcedente a primeira apelação interposta pelo réu, relativa ao pedido reconvencional e à absolvição da autora dos atrás mencionados pedidos.

De novo irresignado, no tocante a esta parte, veio o réu pedir revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A doutrina aponta um duplo carácter ao sinal, no sentido de que o mesmo poderá revestir significações distintas, consoante a intenção das partes; 2ª - Independentemente do carácter que, em cada caso concreto e atendendo às circunstâncias que levaram à sua prestação, se dê ao sinal, o certo é que para além da questão da perda do mesmo ou da sua restituição em dobro, outros danos podem e devem ser ressarcidos por força do incumprimento contratual em causa; 3ª - Nos termos gerais, designadamente dos arts. 483°, nº 1 e/ou 801°, nº 2, ambos do Código Civil, é possível a reclamação dos danos patrimoniais sofridos com a conduta faltosa da outra parte (e isto, bem entendido, independentemente da questão da perda ou do...

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