Acórdão nº 03818/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Beja que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Justiça de 02.11.2006, na parte em que determina a suspensão do abono da pensão pelo período de quatro anos e o subsequente acto da Caixa Geral de Aposentações que efectivamente suspendeu o abono da pensão.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: a. O decretamento de uma providência cautelar conservatória depende, entre outros requisitos, da prova do fumus boni juris.

  1. louvando-se a pretensão que o requerente da providência pretende fazer valer no processo principal apenas e exclusivamente na pretensa inconstitucionalidade de uma norma legal a que se reporta - nº 3 do artigo 15º do Estatuto Disciplinar - e tendo ficado demonstrado a sua constitucionalidade, arredada ficou a prova daquele requisito essencial à procedência da providência do fumus boni iuris, razão pela qual deveria ter sido julgado improcedente.

  2. ao não se ter pronunciado sobre essa questão essencial a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d), do nº 1, do art. 668º, do CP Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.

  3. bem como em vício de violação de lei, determinativo da sua anulação, por ofensa ao disposto nas alíneas a) e b), do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

Não foram produzidas contra-alegações.

O EMMP emitiu parecer a fls. 87, no sentido de que o disposto no nº 5 do art. 120º do CPTA não permite por si a concessão da providência cautelar, sem apreciação dos requisitos das als. a) e b) do CPTA.

Assim, entende dever conceder-se provimento ao recurso.

Sem vistos vem o processo à conferência.

O Direito A sentença recorrida julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Justiça de 02.11.2006, na parte em que determina a suspensão do abono da pensão pelo período de quatro anos e o subsequente acto da Caixa Geral de Aposentações que efectivamente suspendeu o abono da pensão.

Para tanto, limitou-se a sentença a fazer apelo ao disposto no art.

120, nº 5 do CPTA por que "(...), as Entidades Requeridas nada dizem quanto a prejuízos para o interesse público, caso seja adoptada a providência cautelar pedida", julgando não verificada a inexistência de tal lesão.

O recorrente alega que a sentença recorrida só poderia decretar a requerida providência...

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