Acórdão nº 236/08 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Abril de 2008

Data22 Abril 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 236/2008

Processo nº 12/CPP

Plenário

ACTA

Aos vinte e dois dias do mês de Abril de dois mil e oito, achando-se presentes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Rui Manuel de Moura Ramos e os Excelentíssimos Juízes Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Mário José de Araújo Torres, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, João Eduardo Cura Mariano, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, e José Manuel Cardoso Borges Soeiro foram trazidos à conferência, os presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2004.

Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:

ACORDÃO Nº 236/08

I – RELATÓRIO

  1. Considerações genéricas

    1. Nos presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2004, constatou-se que, à excepção do Partido de Solidariedade Nacional (PSN), da Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e da Acção Social Democrata Independente (ASDI), todos os restantes partidos registados no Tribunal Constitucional em 31 de Dezembro de 2004 – o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido da Nova Democracia (PND), o Partido Humanista (PH), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), o Movimento pelo Doente (MD), o Movimento O Partido da Terra (MPT), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o partido Política XXI (Política XXI) e a União Democrática Popular (UDP) – apresentaram as suas contas, dando cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 13º da Lei nº 56/1998, de 18 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto), sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

      Relativamente àqueles partidos que respeitaram o seu dever legal de apresentar as contas ao Tribunal Constitucional, há que referir, antes de mais, que, quanto a três deles – o PCTP/MRPP, o PDA e o PH –, o cumprimento deu-se já fora do prazo legalmente previsto, respectivamente, em 1 de Junho de 2005, em 6 de Junho de 2005 e em 3 de Junho de 2005.

      Além disso, há a registar que, num momento ulterior à apresentação das contas anuais, após a análise da documentação entregue pelos partidos políticos, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante ECFP) verificou que dois dos partidos que cumpriram o seu dever legal de apresentação de contas (o PCTP/MRPP e o PSR), na realidade, não forneceram a esta entidade os elementos necessários que lhe permitiriam proceder à auditoria das mesmas.

      Finalmente, diga-se que o Tribunal Constitucional decidiu em Plenário, pelo Acórdão nº 551/06, que o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e a Acção Social Democrata Independente (ASDI) não estavam sujeitos à obrigação legal de apresentação de contas.

    2. Entretanto, concluídas as auditorias às contas apresentadas pelos partidos políticos, nos termos do disposto no artigo 13º, nº 1 da Lei nº 56/98, foram detectadas em relação à generalidade das contas, eventuais irregularidades, tendo a ECFP elaborado um Relatório de Auditoria contendo as questões que se suscitaram em relação a cada um dos partidos, nos termos previstos no artigo 30º, nº 1, da Lei Orgânica nº 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos – de ora em diante LO nº 2/2005). Concomitantemente, foi ordenada a notificação dos partidos visados para se pronunciarem, querendo, sobre a matéria aí contida e prestar sobre ela os esclarecimentos que tivessem por convenientes, conforme preceitua o nº 5 daquele preceito. Não se pronunciaram o PDA, o PH, o PNR, PPM e a UDP. Apresentaram resposta os restantes partidos.

      Com base nos relatórios de auditoria efectuados, assim como nas respostas dos partidos às questões contidas no Relatório de Auditoria posteriormente elaborado, a ECFP, cumprindo o estabelecido no artigo 31º da LO nº 2/2005, elaborou um parecer sobre a prestação de contas, nele identificando as irregularidades e ilegalidades detectadas.

    3. Posteriormente, pelo Acórdão nº 146/07, o Tribunal Constitucional apreciou as contas apresentadas por todos os partidos, tendo decidido o seguinte:

      1. - Julgar prestadas, mas com as irregularidades que consignou, as contas relativas ao exercício de 2004 apresentadas pelo Partido Socialista (PS), pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Popular (CDS-PP), pelo Partido Comunista Português (PCP), pelo Bloco de Esquerda (BE), pelo Movimento pelo Doente (MD), pelo Movimento O Partido da Terra (MPT), pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA), pelo Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), pelo Partido Humanista (PH), pelo Partido Nova Democracia (PND), pelo Partido Nacional Renovador (PNR), pelo Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), pelo Partido Popular Monárquico (PPM), pela União Democrática Popular (UDP) e pelo partido Política XXI (PXXI).

      2. - Julgar não prestadas as contas anuais por parte do PCTP/MRPP e do PSR, nos termos do artigo 32º, nº 1, al. a) e nº 2, LO nº 2/2005.

      3. - Determinar, nos termos do artigo 21º, nº 1, LO nº 2/2005, a publicação na IIª Série do Diário da República das contas respeitantes ao exercício de 2004, com menção do julgamento delas efectuado pelo Tribunal Constitucional nesse mesmo aresto.

      4. - Determinar, nos termos do disposto no artigo 32º, n.os 4 e 5, LO nº 2/2005, a continuação dos presentes autos com vista ao Ministério Público, e a notificação da presente decisão aos partidos, para dela tomarem conhecimento.

  2. A Promoção do Ministério Público

    1. À semelhança do que sucedeu em ocasiões anteriores, vem o Ministério Público afirmar que não há motivo para alterar o entendimento que tem vindo a adoptar, segundo o qual, uma vez transcorrido tempo razoável para que os partidos se adaptem a um novo regime legal, nada haverá a opor a que o sancionamento das irregularidades cometidas, ainda que de ordem instrumental ou de natureza meramente técnico-contabilística, deva ser objecto de apreciação jurisdicional, no que se refere à questão da culpa. Sendo a lei aplicável às contas dos partidos de 2004 um diploma que já vigorava há mais de uma década, “ e sendo, por outro lado, evidente que – com a Lei nº 56/98, já aplicável, aliás a anteriores exercícios, - não foram alterados, no essencial, as regras e regimes anteriormente vigentes”, não se vislumbra, com efeito, justificação para não se ter como preenchido o elemento subjectivo, na modalidade de dolo, pelo comportamento dos partidos que apresentaram as suas contas com irregularidades.

    2. Assim sendo, veio o Ministério Público, em promoção entrada neste Tribunal em 26 de Julho de 2007, determinar que, relativamente ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e ao Partido Socialista Revolucionário (PSR) – partidos que, ao não cumprirem a obrigação legal de apresentação das contas anuais “não ocorrendo qualquer circunstância justificativa do seu incumprimento”, cometeram, “com dolo, a contra-ordenação tipificada no nº 1 do artigo 14º da referida Lei” [Lei nº 56/98, de 18 de Agosto] –, a aplicação das coimas tipificadas neste preceito, em articulação com o artigo 103º-A da Lei nº 28/82, “a graduar em conformidade com os critérios gerais vigentes no âmbito do regime geral do ilícito de mera ordenação social”.

      Para além disso, “e ao abrigo do preceituado no artigo 103º-A da Lei nº 28/82, promove-se desde já que, relativamente aos partidos políticos que adiante se enumeram, se aplique a coima correspondente às irregularidades ou ilegalidades – verificadas pelo Tribunal Constitucional no douto acórdão nº 146/07 – que, quanto a cada um deles, se especificam, já que – relativamente ao exercício de 2004 – conhecendo e representando as exigências legais quanto à elaboração das contas – face, nomeadamente, ao texto da lei vigente, às auditorias já realizadas e ao precedentemente decidido pelo Tribunal Constitucional – se abstiveram de as organizar, de forma adequada e em plena conformidade com tais exigências, bem sabendo que tal traduzia e implicava inelutavelmente a prática das seguintes ilegalidades, previstas e sancionadas nomeadamente nos artigos 4º, 4º-A, 7º-A, 10º e 14º da Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, na versão emergente da Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto”:

    3. Quanto ao Partido Socialista (PS):

      1.1. A conta apresentada não reflecte a totalidade das actividades de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pelo partido na sua expressão universal – entendido este como conjunto da sua sede e estruturas de nível nacional, distrital e concelhio, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas –, designadamente pelas estruturas descentralizadas, sendo certo que a omissão de apresentação de contas que proporcionem uma visão da globalidade das operações do partido na sua expressão universal, incluindo as secções dispersas pelos concelhos do país, condiciona o exercício dos mecanismos legais de controlo, exigidos pelo nº 1 do artigo 10º da Lei nº 56/98, e impossibilita a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros obtidos no ano de 2004 e a verificação do cumprimento das respectivas obrigações, nomeadamente das impostas pelos artigos 4º, 4º-A e 5º da Lei nº 56/98, violando directamente o estatuído no nº 4 do artigo 10º da citada Lei.

      1.2. Ocorrem deficiências na implementação, pelos Serviços Centrais da Sede Nacional, de um sistema de controlo interno adequado sobre as acções desenvolvidas por todas as estruturas do...

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