Acórdão nº 02386/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, inconformada com a sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por F...
contra a liquidação do IRC e juros compensatórios relativos ao exercício de 2002, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1) Da aplicação conjugada do disposto, ao tempo dos factos, no artigo 4°, n° 2 e n° 3, ai. d) e no artigo 88°, n° 1, ai. f) e n° 7 do CIRC resultava para a ora impugnante a obrigação de proceder à retenção na fonte, relativamente aos rendimentos obtidos em território português, por entidades não residentes, sempre que o titular de tais rendimentos não fizesse prova junto da entidade devedora dos mesmos, antes da sua colocação à disposição, de que não era controlado directa ou indirectamente pelos profissionais de espectáculos em causa.
2) Ora, decorre do referido a este respeito no relatório da inspecção tributária (cf. págs. 9 e ss. do mesmo) que tal prova não foi cabalmente efectuada, não tendo, ainda assim, o imposto devido sido objecto de retenção na fonte por parte da impugnante, sendo que os documentos ulteriormente apresentados durante o procedimento de inspecção tributária, referidos no Anexo NI do mesmo relatório e nos quais se fundamenta a decisão recorrida, além de notoriamente inoportunos, tendo em vista o momento fixado no n° 7 do art. 88° do CIRC, não revelam a aptidão probatória exigida pelo disposto nos sobreditos preceitos.
3) Em consequência, sendo patente a inoportunidade, a insuficiência e a inadequação da prova efectuada, tal como resulta quer do relatório da inspecção tributária (cf. págs. 9 e ss. do mesmo) quer da análise efectuada aos documentos posteriormente apresentados (cf. n°s 10 e ss. da informação inserta a fls. 483 e ss. do processo administrativo), não deveria a sentença recorrida ter concluído pela observância, por parte da impugnante, dos dispositivos em causa, pelo que, ao ter decidido com base em tal entendimento, viola claramente os preceitos mencionados no n° 1 das presente conclusões.
4) Por outro lado, tendo a efectivação da liquidação em causa resultado, indiscutivelmente, da comprovada inobservância, por parte da impugnante, do estabelecido nos invocados preceitos legais, não se vislumbram minimamente as razões susceptíveis de fundamentar adequadamente o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, com base no alegado erro imputável aos serviços previsto no n° 1 do art. 43° da LGT, preceito que, tal como os supramencionados, assim se mostra violado, devendo, por conseguinte, também neste aspecto, a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências.
Houve contra - alegações, assim concluídas: 1ª) Está provado que a recorrida apresentou prova documental demonstrativa de que as entidades a quem efectuou pagamentos eram não residentes e não controlavam os artistas contratados pela recorrida; 2ª) À data dos factos (2002) não havia norma legal que impusesse qualquer formalidade a observar para efeitos de prova da situação de residente noutro estado contraente; 3ª) Em face da prova feita pela recorrida, os rendimentos em causa ou não eram tributados ou, quando o eram, a taxa aplicável era das Convenções sobre Dupla Tributação; 4ª) O momento de apresentação dos documentos de prova é irrelevante para a questão da sujeição ou não dos rendimentos a tributação em Portugal e da taxa a aplicar.
5ª) A sentença recorrida não merece, assim, qualquer censura.
Termos em que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida como é de Justiça.
O EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos dos Exmºs adjuntos.
* Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Factos Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
-
Em Janeiro, Março, Abril, Maio, Julho, Outubro, Novembro e Dezembro de 2002, a impugnante pagou a titulo de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas" à sociedade "V...LIMITED", com sede no Reino Unido, o montante de € 242.936,31 e não efectuou retenções na fonte do montante de € 60.734,07 (cfr. documentos a fls 36 a 40 dos autos e fls 194 a 198 do Processo Administrativo).
-
Em Janeiro, Fevereiro e Junho de 2002, a impugnante pagou a título de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas" à sociedade "I...", com sede na Suiça, o montante de € 42.980,00 e não reteve na fonte no montante de € 10.745,00 (cfr. documento a fls 36 e 39 dos autos e fls 194 e 197 do Processo Administrativo).
-
Em Janeiro e Outubro de 2002, a impugnante pagou a título de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas " à sociedade "T...", com sede na Alemanha, o montante de € 24.540,00 e não reteve na fonte no montante de € 6.135,00 (cfr. documento a fls 36 e 39 dos autos e fls 194 e 197 do Processo Administrativo).
-
Em Fevereiro, Abril, Maio e Junho de 2002, a impugnante pagou a título de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas " à sociedade "A...S.A. (I...)", com sede em Espanha, o montante de € 793.332,48 e não reteve no montante de € 198.333,30 (cfr. documento a fls 36 a 39 dos autos e fls 194 a 197 do Processo Administrativo).
-
Em Fevereiro e Março de 2002, a impugnante pagou a título de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas " à sociedade "I...", com sede na Alemanha, o montante de € 25.564,59 e não reteve na fonte no montante de € 6.391,15 (cfr. documento a fls 36 e 37 dos autos e fls 194 e 195 do Processo Administrativo).
-
Em Fevereiro, Abril e Dezembro de 2002, a impugnante pagou a título de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas " à sociedade "K...", com sede na Alemanha, o montante de € 39.800,00 e não reteve na fonte no montante de € 9.950,00 (cfr. documento a fls 36, 37 e 40 dos autos e fls 194, 195 e 198 do Processo Administrativo).
-
Em Fevereiro e Maio de 2002, a impugnante pagou a título de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas " à sociedade "M...", com sede na França, o montante de € 30.300,00 e não reteve na fonte no montante de € 7.575,00 (cfr. documento a fls 36 e 38 dos autos e fls 194 e 196 do Processo Administrativo).
-
Em Fevereiro e Abril de 2002, a impugnante pagou a título de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas " à sociedade "M... LTD", com sede no Reino Unido, o montante de € 31.178,30 e não reteve na fonte no montante de € 7.794,58 (cfr. documento a fls 36 e 37 dos autos e fls 194 e 195 do Processo Administrativo).
-
Em Março, Abril e Dezembro de 2002, a impugnante pagou a titulo de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas " à sociedade " M...& M...", com sede na Bélgica, o montante de € 21.135,50 e não reteve na fonte no montante de € 5.283,88 (cfr. documento a fls 37 e 40 dos autos e fls 195 e 198 do Processo administrativo).
-
Em Março de 2002, a impugnante pagou a título de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas " às sociedades: a. "A...", com sede na Áustria o montante de € 10.750,00 e não reteve na fonte no montante de € 2,687,50 (cfr. documento a fls 37 dos autos e fls 195 do Processo Administrativo).
-
" D...& D...", com sede na Áustria, o montante de € 17.900,00 e não reteve na fonte no montante de € 4.475,00 (cfr. documento a fls 37 dos autos e fls 195 do Processo Administrativo).
-
"A...", com sede na Alemanha, o montante de €16.100,00 e não reteve na fonte no montante de € 4.025,00 (cfr. documento a fls 37 dos autos e fls 195 do Processo Administrativo).
-
"K...", com sede na Alemanha, o montante de € 8.450,00 e não reteve na fonte no montante de € 2.112,50 (cfr. documento a fls 37 dos autos e fls 195 do Processo Administrativo).
-
-
Em Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro e Dezembro a impugnante pagou a titulo de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas" à sociedade "I...UK", com sede no Reino Unido, o montante de € 97.732,70 e não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO