Acórdão nº 02386/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução17 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, inconformada com a sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por F...

contra a liquidação do IRC e juros compensatórios relativos ao exercício de 2002, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1) Da aplicação conjugada do disposto, ao tempo dos factos, no artigo 4°, n° 2 e n° 3, ai. d) e no artigo 88°, n° 1, ai. f) e n° 7 do CIRC resultava para a ora impugnante a obrigação de proceder à retenção na fonte, relativamente aos rendimentos obtidos em território português, por entidades não residentes, sempre que o titular de tais rendimentos não fizesse prova junto da entidade devedora dos mesmos, antes da sua colocação à disposição, de que não era controlado directa ou indirectamente pelos profissionais de espectáculos em causa.

2) Ora, decorre do referido a este respeito no relatório da inspecção tributária (cf. págs. 9 e ss. do mesmo) que tal prova não foi cabalmente efectuada, não tendo, ainda assim, o imposto devido sido objecto de retenção na fonte por parte da impugnante, sendo que os documentos ulteriormente apresentados durante o procedimento de inspecção tributária, referidos no Anexo NI do mesmo relatório e nos quais se fundamenta a decisão recorrida, além de notoriamente inoportunos, tendo em vista o momento fixado no n° 7 do art. 88° do CIRC, não revelam a aptidão probatória exigida pelo disposto nos sobreditos preceitos.

3) Em consequência, sendo patente a inoportunidade, a insuficiência e a inadequação da prova efectuada, tal como resulta quer do relatório da inspecção tributária (cf. págs. 9 e ss. do mesmo) quer da análise efectuada aos documentos posteriormente apresentados (cf. n°s 10 e ss. da informação inserta a fls. 483 e ss. do processo administrativo), não deveria a sentença recorrida ter concluído pela observância, por parte da impugnante, dos dispositivos em causa, pelo que, ao ter decidido com base em tal entendimento, viola claramente os preceitos mencionados no n° 1 das presente conclusões.

4) Por outro lado, tendo a efectivação da liquidação em causa resultado, indiscutivelmente, da comprovada inobservância, por parte da impugnante, do estabelecido nos invocados preceitos legais, não se vislumbram minimamente as razões susceptíveis de fundamentar adequadamente o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, com base no alegado erro imputável aos serviços previsto no n° 1 do art. 43° da LGT, preceito que, tal como os supramencionados, assim se mostra violado, devendo, por conseguinte, também neste aspecto, a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências.

Houve contra - alegações, assim concluídas: 1ª) Está provado que a recorrida apresentou prova documental demonstrativa de que as entidades a quem efectuou pagamentos eram não residentes e não controlavam os artistas contratados pela recorrida; 2ª) À data dos factos (2002) não havia norma legal que impusesse qualquer formalidade a observar para efeitos de prova da situação de residente noutro estado contraente; 3ª) Em face da prova feita pela recorrida, os rendimentos em causa ou não eram tributados ou, quando o eram, a taxa aplicável era das Convenções sobre Dupla Tributação; 4ª) O momento de apresentação dos documentos de prova é irrelevante para a questão da sujeição ou não dos rendimentos a tributação em Portugal e da taxa a aplicar.

5ª) A sentença recorrida não merece, assim, qualquer censura.

Termos em que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida como é de Justiça.

O EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos dos Exmºs adjuntos.

* Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Factos Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:

  1. Em Janeiro, Março, Abril, Maio, Julho, Outubro, Novembro e Dezembro de 2002, a impugnante pagou a titulo de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas" à sociedade "V...LIMITED", com sede no Reino Unido, o montante de € 242.936,31 e não efectuou retenções na fonte do montante de € 60.734,07 (cfr. documentos a fls 36 a 40 dos autos e fls 194 a 198 do Processo Administrativo).

  2. Em Janeiro, Fevereiro e Junho de 2002, a impugnante pagou a título de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas" à sociedade "I...", com sede na Suiça, o montante de € 42.980,00 e não reteve na fonte no montante de € 10.745,00 (cfr. documento a fls 36 e 39 dos autos e fls 194 e 197 do Processo Administrativo).

  3. Em Janeiro e Outubro de 2002, a impugnante pagou a título de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas " à sociedade "T...", com sede na Alemanha, o montante de € 24.540,00 e não reteve na fonte no montante de € 6.135,00 (cfr. documento a fls 36 e 39 dos autos e fls 194 e 197 do Processo Administrativo).

  4. Em Fevereiro, Abril, Maio e Junho de 2002, a impugnante pagou a título de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas " à sociedade "A...S.A. (I...)", com sede em Espanha, o montante de € 793.332,48 e não reteve no montante de € 198.333,30 (cfr. documento a fls 36 a 39 dos autos e fls 194 a 197 do Processo Administrativo).

  5. Em Fevereiro e Março de 2002, a impugnante pagou a título de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas " à sociedade "I...", com sede na Alemanha, o montante de € 25.564,59 e não reteve na fonte no montante de € 6.391,15 (cfr. documento a fls 36 e 37 dos autos e fls 194 e 195 do Processo Administrativo).

  6. Em Fevereiro, Abril e Dezembro de 2002, a impugnante pagou a título de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas " à sociedade "K...", com sede na Alemanha, o montante de € 39.800,00 e não reteve na fonte no montante de € 9.950,00 (cfr. documento a fls 36, 37 e 40 dos autos e fls 194, 195 e 198 do Processo Administrativo).

  7. Em Fevereiro e Maio de 2002, a impugnante pagou a título de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas " à sociedade "M...", com sede na França, o montante de € 30.300,00 e não reteve na fonte no montante de € 7.575,00 (cfr. documento a fls 36 e 38 dos autos e fls 194 e 196 do Processo Administrativo).

  8. Em Fevereiro e Abril de 2002, a impugnante pagou a título de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas " à sociedade "M... LTD", com sede no Reino Unido, o montante de € 31.178,30 e não reteve na fonte no montante de € 7.794,58 (cfr. documento a fls 36 e 37 dos autos e fls 194 e 195 do Processo Administrativo).

  9. Em Março, Abril e Dezembro de 2002, a impugnante pagou a titulo de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas " à sociedade " M...& M...", com sede na Bélgica, o montante de € 21.135,50 e não reteve na fonte no montante de € 5.283,88 (cfr. documento a fls 37 e 40 dos autos e fls 195 e 198 do Processo administrativo).

  10. Em Março de 2002, a impugnante pagou a título de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas " às sociedades: a. "A...", com sede na Áustria o montante de € 10.750,00 e não reteve na fonte no montante de € 2,687,50 (cfr. documento a fls 37 dos autos e fls 195 do Processo Administrativo).

    1. " D...& D...", com sede na Áustria, o montante de € 17.900,00 e não reteve na fonte no montante de € 4.475,00 (cfr. documento a fls 37 dos autos e fls 195 do Processo Administrativo).

    2. "A...", com sede na Alemanha, o montante de €16.100,00 e não reteve na fonte no montante de € 4.025,00 (cfr. documento a fls 37 dos autos e fls 195 do Processo Administrativo).

    3. "K...", com sede na Alemanha, o montante de € 8.450,00 e não reteve na fonte no montante de € 2.112,50 (cfr. documento a fls 37 dos autos e fls 195 do Processo Administrativo).

  11. Em Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro e Dezembro a impugnante pagou a titulo de "rendimentos a sociedades não residentes representantes de artistas" à sociedade "I...UK", com sede no Reino Unido, o montante de € 97.732,70 e não...

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