Acórdão nº 02290/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução17 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... e M..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem, subordinando-as às seguintes alíneas: a) No caso dos autos foram pelo impugnante praticados actos subsumíveis a uma actividade comercial; b) O ora impugnante praticou de forma intencional diversos actos de valorização de prédios sitos no Concelho de Almada, melhor identificados nos autos; c) O exercício daquela actividade tem obrigatoriamente reflexos nos rendimentos imputáveis ao agregado familiar, ou seja, aos ora impugnantes; d) Quando os referidos prédios foram pelo impugnante vendidos em 2001, já todas as operações urbanísticas indicadas no art.º 8.º das presentes alegações de recurso, tinham sido efectuadas; e) Os ganhos resultantes da alienação daqueles prédios devem ser enquadrados no âmbito da categoria B de IRS, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do art.º 4.º do CIRS; f) A liquidação impugnada foi correctamente efectuada, é legal e devida, estando os factos que a originaram, correctamente qualificados.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a impugnação, tudo com as devidas consequências legais.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por os ora recorridos terem praticados actos nos prédios em causa que os valorizaram donde resultaram reflexos positivos no seu património que devem ser subsumíveis a rendimentos empresariais da categoria B do IRS, enquadráveis na alínea g) do n.º1 do art.º 4.º do CIRS.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os lucros obtidos com a venda dos terrenos em causa se encontram sujeitos a IRS, como rendimentos de actividade comercial ou industrial.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:

    1. Em 19/10/2001 os impugnantes venderam à sociedade "CONSTRUCIV - Construções Civis, Lda.", por escritura pública de compra e venda, pelo preço total de € 1.251.982,72 euros, os seguintes imóveis: 1. - O prédio urbano, à data omisso na matriz e...

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