Acórdão nº 098/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução04 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., LD.

, com sede na Rua ..., Oliveira do Hospital, impugnou judicialmente, junto do TAF de Coimbra, a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2001 e 2002.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação parcialmente procedente.

Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, sofrendo a mesma de erro de julgamento em matéria de direito.

2) Ao contrário do decidido, a AF não considerou o incumprimento do art. 35º, n. 5 do CIVA como um pressuposto de actuação para desconsiderar a dedução do IVA, mas tão só como mais um indício que as facturas não representariam serviços efectivamente prestados, razão pela qual apenas identificou da forma que se constata em anexo ao relatório.

3) A própria AF refere: "1. Quanto às facturas consideradas pela inspecção tributária como não correspondentes a serviços efectivamente prestados - "facturas falsas - existem, fundamentalmente, dois tipos de justificação para serem consideradas como tais pelo que não é aceite a dedução do IVA, de acordo com o n. 3 do art. 19º do CIVA, nem são aceites como custos de acordo com o art. 23º do CIRC: (ponto III. A. do projecto de relatório): -declaração dos destinatários destas facturas onde dizem não ter efectuado os serviços; - não justificação convincente da empresa em como pagou esses mesmos serviços. Nota: no projecto de relatório está referido que raramente são descriminadas as quantidades de serviços prestados, o preço unitário, bem como as obras onde os serviços foram prestados, não cumprindo o preceituado no art. 35º do CIVA, nomeadamente, o seu ponto n. 5. Ora, esta irregularidade era suficiente, só por si, para inviabilizar o direito à dedução do IVA" 4) A convocação do art. 35º, n. 5 do CIVA é feita a título condicional como se depreende da própria terminologia utilizada: "...esta irregularidade era suficiente..." não se devendo relevar o que a tal respeito consta da douta contestação da FP pois que a fundamentação a posteriori é ilegal, não sendo admissível.

5) Era suficiente, porventura, mas não foi com base na mesma que a AF se estribou para efectuar a tributação, tanto que nem sequer identificou os documentos que concretamente estariam desconformes com aquele normativo...

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