Acórdão nº 0628/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução04 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A..., com os sinais nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a fls. 325 e seguintes, que julgou improcedente a oposição à execução nº 3069-99/102940.1, instaurada pelo 1º Serviço de Finanças de Lisboa com vista à cobrança coerciva de dívida aduaneira, relativa ao ano de 1996 no montante de € 837.680,65 formulando as seguintes conclusões:

  1. A sentença recorrida omitiu pronúncia - e como tal está ferida da nulidade prevista no artigo 660°, nº 2 do CPC - sobre a arguição da nulidade da citação da A..., pecando por excesso de formalismo legalista, denegando o direito fundamental de acesso à Justiça da Oponente.

  2. A arguição da nulidade de citação da A... foi feita, por mera economia processual e concentração da defesa, em sede de oposição fiscal perante o mesmo (!) Juiz da execução, como fundamento da oposição, e não como nulidade processual.

  3. A invocação no mesmo articulado da oposição não transmuta a natureza da arguição nem degrada a natureza do vício claramente invocado e identificado.

  4. A verdade é que a A... não foi notificada na pessoa dos seus gerentes, como se impunha ao abrigo dos artigos 68°, nº 1. e 110°, nº 2, als. I) e j) do CPT então em vigor, verificando-se assim a nulidade da sua citação.

  5. Verifica-se ainda a nulidade da falta de citação por insuficiência ou incompletude - o que equivale a inexistência - do título executivo, nos termos dos artigos 249°, 251° e 274° do CPT.

  6. Com efeito, a certidão de dívida não está autenticada (violando assim o artigo 110°, n.°s 1 e 2 do CPT), não é composta do número de folhas que diz ser e não reúne os requisitos a que aludem as alíneas a), c), e), h) e j) do nº 2 do artigo 110° do CPT.

  7. Acresce que a A... carece de legitimidade, o que constitui fundamento relevante de oposição à execução (artigo 286°, al. b) do CPT), ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo na sentença recorrida.

  8. Não se trata, pois, da discussão sobre a legalidade da dívida exequenda, mas da demonstração de que a Oponente e aqui Recorrente no foi a possuidora dos bens que originaram a dívida exequenda durante o período a que esta respeita, mas sim a transportadora B....

  9. Com efeito, das regras legais aplicáveis ao transporte ferroviário internacional de mercadorias, nomeadamente, dos artigos 38°, nº 2 e 96° do CAC e 415°, 416° e 419º das DAC, dos CIM nºs 26, 28 e 50 e da PIM nº 238, resulta que a responsabilidade pela submissão à fiscalização aduaneira das mercadorias transportadas por via ferroviária incumbe às respectivas companhias de caminho de ferro transportadoras, in casu, a B....

  10. A Oponente não interveio, nem tinha que intervir, atento o disposto nos CIM nºs 12 e 13, no preenchimento da carta de porte nº 19021, pelo que não teve qualquer responsabilidade na indicação da sua pessoa como destinatária das mercadorias.

  11. A Oponente não solicitou qualquer alteração do destino na carta de porte nº 19021, nem resulta demonstrado dos autos que a alteração de destino por rasura e inscrição manuscrita de "Guarda" tenha obedecido ao prescrito nos CIM nºs 31) a 32 e PIM nºs 260 e 261 e tenha sido pedida por forma escrita, através da apresentação do modelo correspondente ao Anexo 14b das PIM.

  12. A alegada recepção da mercadoria subtraída à fiscalização aduaneira por um funcionário da A... - circunstância que parece fundamentar a presente execução - a ter ocorrido, aconteceu, sempre depois de ter sido previamente violada a obrigação legal de a B... apresentar a mercadoria por si entregue à fiscalização aduaneira.

  13. E, em todo o caso, a alegada recepção criminosa por pessoa que, por mera coincidência, era funcionário da A..., não foi feita por conta e no interesse desta última, traduzindo-se antes numa conduta totalmente estranha e contrária às atribuições funcionais daquela pessoa enquanto funcionário da A....

  14. Por outro lado e como resulta da matéria de facto assente, não se sabe exactamente que mercadoria é que chegou a PORTUGAL (se foram cartões de tabaco ou "aparelhos") e qual a quantidade efectivamente extraviada no seu transporte através da França e da Espanha, até porque os selos do vagão foram violados - circunstância que também compromete a própria determinabilidade do quantum liquidado agora executado.

  15. E não se sabe se a mercadoria foi efectivamente materialmente recebida por quem declarou recebê-la.

  16. Acresce que a A... não praticou nenhum acto nem omitiu qualquer conduta subsumível ao conceito quadro do artigo 203°, nº 3 do CAC, sendo antes ao transportador B... que se impunha o cumprimento das obrigações legais decorrentes da utilização do regime de transito aduaneiro, conforme é reconhecido no parecer que fundamenta o acto de liquidação, nomeadamente, quando a responsabiliza ao...

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