Acórdão nº 0628/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A..., com os sinais nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a fls. 325 e seguintes, que julgou improcedente a oposição à execução nº 3069-99/102940.1, instaurada pelo 1º Serviço de Finanças de Lisboa com vista à cobrança coerciva de dívida aduaneira, relativa ao ano de 1996 no montante de € 837.680,65 formulando as seguintes conclusões:
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A sentença recorrida omitiu pronúncia - e como tal está ferida da nulidade prevista no artigo 660°, nº 2 do CPC - sobre a arguição da nulidade da citação da A..., pecando por excesso de formalismo legalista, denegando o direito fundamental de acesso à Justiça da Oponente.
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A arguição da nulidade de citação da A... foi feita, por mera economia processual e concentração da defesa, em sede de oposição fiscal perante o mesmo (!) Juiz da execução, como fundamento da oposição, e não como nulidade processual.
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A invocação no mesmo articulado da oposição não transmuta a natureza da arguição nem degrada a natureza do vício claramente invocado e identificado.
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A verdade é que a A... não foi notificada na pessoa dos seus gerentes, como se impunha ao abrigo dos artigos 68°, nº 1. e 110°, nº 2, als. I) e j) do CPT então em vigor, verificando-se assim a nulidade da sua citação.
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Verifica-se ainda a nulidade da falta de citação por insuficiência ou incompletude - o que equivale a inexistência - do título executivo, nos termos dos artigos 249°, 251° e 274° do CPT.
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Com efeito, a certidão de dívida não está autenticada (violando assim o artigo 110°, n.°s 1 e 2 do CPT), não é composta do número de folhas que diz ser e não reúne os requisitos a que aludem as alíneas a), c), e), h) e j) do nº 2 do artigo 110° do CPT.
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Acresce que a A... carece de legitimidade, o que constitui fundamento relevante de oposição à execução (artigo 286°, al. b) do CPT), ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo na sentença recorrida.
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Não se trata, pois, da discussão sobre a legalidade da dívida exequenda, mas da demonstração de que a Oponente e aqui Recorrente no foi a possuidora dos bens que originaram a dívida exequenda durante o período a que esta respeita, mas sim a transportadora B....
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Com efeito, das regras legais aplicáveis ao transporte ferroviário internacional de mercadorias, nomeadamente, dos artigos 38°, nº 2 e 96° do CAC e 415°, 416° e 419º das DAC, dos CIM nºs 26, 28 e 50 e da PIM nº 238, resulta que a responsabilidade pela submissão à fiscalização aduaneira das mercadorias transportadas por via ferroviária incumbe às respectivas companhias de caminho de ferro transportadoras, in casu, a B....
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A Oponente não interveio, nem tinha que intervir, atento o disposto nos CIM nºs 12 e 13, no preenchimento da carta de porte nº 19021, pelo que não teve qualquer responsabilidade na indicação da sua pessoa como destinatária das mercadorias.
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A Oponente não solicitou qualquer alteração do destino na carta de porte nº 19021, nem resulta demonstrado dos autos que a alteração de destino por rasura e inscrição manuscrita de "Guarda" tenha obedecido ao prescrito nos CIM nºs 31) a 32 e PIM nºs 260 e 261 e tenha sido pedida por forma escrita, através da apresentação do modelo correspondente ao Anexo 14b das PIM.
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A alegada recepção da mercadoria subtraída à fiscalização aduaneira por um funcionário da A... - circunstância que parece fundamentar a presente execução - a ter ocorrido, aconteceu, sempre depois de ter sido previamente violada a obrigação legal de a B... apresentar a mercadoria por si entregue à fiscalização aduaneira.
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E, em todo o caso, a alegada recepção criminosa por pessoa que, por mera coincidência, era funcionário da A..., não foi feita por conta e no interesse desta última, traduzindo-se antes numa conduta totalmente estranha e contrária às atribuições funcionais daquela pessoa enquanto funcionário da A....
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Por outro lado e como resulta da matéria de facto assente, não se sabe exactamente que mercadoria é que chegou a PORTUGAL (se foram cartões de tabaco ou "aparelhos") e qual a quantidade efectivamente extraviada no seu transporte através da França e da Espanha, até porque os selos do vagão foram violados - circunstância que também compromete a própria determinabilidade do quantum liquidado agora executado.
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E não se sabe se a mercadoria foi efectivamente materialmente recebida por quem declarou recebê-la.
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Acresce que a A... não praticou nenhum acto nem omitiu qualquer conduta subsumível ao conceito quadro do artigo 203°, nº 3 do CAC, sendo antes ao transportador B... que se impunha o cumprimento das obrigações legais decorrentes da utilização do regime de transito aduaneiro, conforme é reconhecido no parecer que fundamenta o acto de liquidação, nomeadamente, quando a responsabiliza ao...
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