Acórdão nº 076/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificado nos autos, não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que lhe indeferiu liminarmente a impugnação judicial que deduzira contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças que, contra si, mandou reverter a execução originariamente instaurada contra a sociedade "B..., Lda", para cobrança de IVA e IRC, relativos aos anos de 2000 e 2004, respectivamente, no valor global de € 13.580,40, dele veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O presente recurso interposto pelo impugnante/recorrente tem por objecto a sentença de fls. que indeferiu liminarmente a presente impugnação judicial por não ser o meio processual adequado; B) Quanto a nós sem razão uma vez que o Sr. Juiz "a quo" deixou de apreciar e pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar.
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Isto porque foi o citando/recorrente citado para: - deduzir oposição à execução; - pagar a quantia exequenda; - reclamar graciosamente; - impugnar judicialmente.
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E para a prática destes actos a Entidade Fiscal concedia: - o prazo de 30 dias para se opor; - o prazo de 90 dias para reclamar ou para impugnar.
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Quer isto significar que ao citando era-lhe concedido o prazo de 90 dias para impugnar desde "CITAÇÃO dos responsáveis subsidiários em processo de Execução Fiscal".
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Foi o que o citando fez: impugnou no prazo concedido de 90 dias.
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E a citação estaria legalmente correcta? Julgamos que sim.
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Nos termos do art° 235° do CPC ao citando devem ser comunicados os dados essenciais do processo e o prazo para oferecer a sua defesa - (que no caso sub judice poderia consistir na oposição e na impugnação).
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Poderia a defesa cingir-se só à oposição ou só à impugnação.
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Mas a entidade que fez a citação pôs à disposição do citando qualquer uma delas (oposição-impugnação) e respectivos prazos.
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Mas ainda que se entendesse que houve lapso/erro da parte da Entidade Fiscal, ainda assim o citando não poderia ser prejudicado - ver n° 3 do artº 198° C.P.C. e acórdão do STJ de 5/11/80 - BMJ nº 301, pág. 364.
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Assim, o citado praticou o acto de impugnação judicial no cumprimento de um comando legal - entidade citanda e no prazo concedido - 90 dias.
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Pelo que é tempestiva a presente impugnação não podendo estar na base do presente indeferimento liminar.
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Mais. Julgamos que a impugnação é o meio próprio de o responsável subsidiário se defender, uma vez que de acordo com o conteúdo do art° 102° do C.P.P.T. a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias a contar da citação do Responsável Subsidiário em processo de execução.
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Mas mesmo que assim não fosse - o que por mera hipótese se toma - dado o prazo de 90 dias concedido pela Entidade citanda para a impugnação, ainda assim deveria proceder-se a CONVOLAÇÃO do processo de impugnação em processo de execução, por se verificarem os pressupostos legais de petição.
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A...
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