Acórdão nº 076/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução04 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificado nos autos, não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que lhe indeferiu liminarmente a impugnação judicial que deduzira contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças que, contra si, mandou reverter a execução originariamente instaurada contra a sociedade "B..., Lda", para cobrança de IVA e IRC, relativos aos anos de 2000 e 2004, respectivamente, no valor global de € 13.580,40, dele veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O presente recurso interposto pelo impugnante/recorrente tem por objecto a sentença de fls. que indeferiu liminarmente a presente impugnação judicial por não ser o meio processual adequado; B) Quanto a nós sem razão uma vez que o Sr. Juiz "a quo" deixou de apreciar e pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar.

  1. Isto porque foi o citando/recorrente citado para: - deduzir oposição à execução; - pagar a quantia exequenda; - reclamar graciosamente; - impugnar judicialmente.

  2. E para a prática destes actos a Entidade Fiscal concedia: - o prazo de 30 dias para se opor; - o prazo de 90 dias para reclamar ou para impugnar.

  3. Quer isto significar que ao citando era-lhe concedido o prazo de 90 dias para impugnar desde "CITAÇÃO dos responsáveis subsidiários em processo de Execução Fiscal".

  4. Foi o que o citando fez: impugnou no prazo concedido de 90 dias.

  5. E a citação estaria legalmente correcta? Julgamos que sim.

  6. Nos termos do art° 235° do CPC ao citando devem ser comunicados os dados essenciais do processo e o prazo para oferecer a sua defesa - (que no caso sub judice poderia consistir na oposição e na impugnação).

  7. Poderia a defesa cingir-se só à oposição ou só à impugnação.

  8. Mas a entidade que fez a citação pôs à disposição do citando qualquer uma delas (oposição-impugnação) e respectivos prazos.

  9. Mas ainda que se entendesse que houve lapso/erro da parte da Entidade Fiscal, ainda assim o citando não poderia ser prejudicado - ver n° 3 do artº 198° C.P.C. e acórdão do STJ de 5/11/80 - BMJ nº 301, pág. 364.

  10. Assim, o citado praticou o acto de impugnação judicial no cumprimento de um comando legal - entidade citanda e no prazo concedido - 90 dias.

  11. Pelo que é tempestiva a presente impugnação não podendo estar na base do presente indeferimento liminar.

  12. Mais. Julgamos que a impugnação é o meio próprio de o responsável subsidiário se defender, uma vez que de acordo com o conteúdo do art° 102° do C.P.P.T. a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias a contar da citação do Responsável Subsidiário em processo de execução.

  13. Mas mesmo que assim não fosse - o que por mera hipótese se toma - dado o prazo de 90 dias concedido pela Entidade citanda para a impugnação, ainda assim deveria proceder-se a CONVOLAÇÃO do processo de impugnação em processo de execução, por se verificarem os pressupostos legais de petição.

  14. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT