Acórdão nº 0247/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Rua ..., Trofa, impugnou judicialmente, junto do TAF de Penafiel, a liquidação de IRC do ano de 2001.
Alegou falta de fundamentação do acto tributário.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o TCA - Norte.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A douta sentença sob recurso, a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC derrama e JC n. 2005 8310031397, referente ao exercício de 2001, no montante total de € 3.686,30, procedente, por haver concluído pela insuficiência de fundamentação quanto ao modo de apuramento do "quantum" tributário, o que equivale à falta de fundamentação.
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Elege o Tribunal como questão essencial a apreciar, a de saber se a liquidação impugnada enferma ou não dos vícios que lhe foram assacados pela impugnante, nomeadamente, do vício de forma por insuficiente fundamentação, considerando ser apenas perceptível o "iter" seguido pela Administração Fiscal até ao momento em que inseriu na nota demonstrativa da liquidação o valor de € 10 304,75( relativo ao exercício de 2000).
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É nossa convicção de que, tendo a liquidação impugnada resultado da aplicação do disposto no art. 83°, n. 1, alínea c) do CIRC, - em virtude de a impugnante não ter procedido à entrega da declaração de rendimentos do exercício no prazo legal - com base na totalidade da matéria colectável do exercício do ano 2000 (ano mais próximo determinado), em estrito cumprimento do principio da auto-vinculação ao determinado no n. 1 do art. 83° do CIRC, constando esta fundamentação expressa na demonstração da liquidação (documento de cobrança) remetido ao sujeito passivo, não existe insuficiência de fundamentação ( no mesmo sentido, cfr. Ac. do STA, n. 077/05, de 27-04-2005).
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In casu, a actuação da Administração Tributária foi conforme à lei, não se verificando o vício que lhe é imputável.
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Mostrando-se justificada a liquidação efectuada, esta sendo legal, deverá manter-se.
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A douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 16°, 83°, e 112° do CIRC.
Não houve contra-alegações.
O referido Tribunal, por acórdão de 24/1/2008, julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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