Acórdão nº 0247/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução04 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Rua ..., Trofa, impugnou judicialmente, junto do TAF de Penafiel, a liquidação de IRC do ano de 2001.

Alegou falta de fundamentação do acto tributário.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o TCA - Norte.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A douta sentença sob recurso, a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC derrama e JC n. 2005 8310031397, referente ao exercício de 2001, no montante total de € 3.686,30, procedente, por haver concluído pela insuficiência de fundamentação quanto ao modo de apuramento do "quantum" tributário, o que equivale à falta de fundamentação.

  1. Elege o Tribunal como questão essencial a apreciar, a de saber se a liquidação impugnada enferma ou não dos vícios que lhe foram assacados pela impugnante, nomeadamente, do vício de forma por insuficiente fundamentação, considerando ser apenas perceptível o "iter" seguido pela Administração Fiscal até ao momento em que inseriu na nota demonstrativa da liquidação o valor de € 10 304,75( relativo ao exercício de 2000).

  2. É nossa convicção de que, tendo a liquidação impugnada resultado da aplicação do disposto no art. 83°, n. 1, alínea c) do CIRC, - em virtude de a impugnante não ter procedido à entrega da declaração de rendimentos do exercício no prazo legal - com base na totalidade da matéria colectável do exercício do ano 2000 (ano mais próximo determinado), em estrito cumprimento do principio da auto-vinculação ao determinado no n. 1 do art. 83° do CIRC, constando esta fundamentação expressa na demonstração da liquidação (documento de cobrança) remetido ao sujeito passivo, não existe insuficiência de fundamentação ( no mesmo sentido, cfr. Ac. do STA, n. 077/05, de 27-04-2005).

  3. In casu, a actuação da Administração Tributária foi conforme à lei, não se verificando o vício que lhe é imputável.

  4. Mostrando-se justificada a liquidação efectuada, esta sendo legal, deverá manter-se.

  5. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 16°, 83°, e 112° do CIRC.

    Não houve contra-alegações.

    O referido Tribunal, por acórdão de 24/1/2008, julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.

    Subiram os autos a este Supremo Tribunal.

    Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  6. ...

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