Acórdão nº 314/08 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução11 de Junho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 314/2008

Processo n.º 471/08

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

Alexandre Miguel Pereira Araújo, na qualidade de mandatário financeiro da candidatura de Jerónimo de Sousa a Presidente da República, tendo sido notificado pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para se pronunciar, querendo, no prazo de 15 dias, quanto à possível responsabilidade, pessoal e directa, que lhe seja imputada por efeito do disposto no nº 1 do artigo 31º da Lei nº 19/2003, de 20 de Junho, relativamente às irregularidades e ilegalidades detectadas no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 19/2008, no âmbito do Processo n.º 3/CCE, em relação a essa candidatura, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que determinou tal notificação, nos termos e com os seguintes fundamentos:

  1. Pelo oficio à margem referenciado da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, subscrito pelo seu Vogal Jorge Galamba, é o Recorrente notificado para se pronunciar “relativamente à possível responsabilidade pessoal e directa, que lhe pode advir do preceituado no n.° 1 do artigo 31º da Lei n.° 19/2003, relativamente às irregularidades e ilegalidades que o Tribunal Constitucional já considerou relevantes, no plano objectivo, e quanto às contas apresentadas por cada Candidatura, no seu douto Acórdão 19/08”.

  2. E a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, ou pelo menos aquele Vogal, fundamenta a notificação nos seguintes argumentos:

    1. na “opinião do Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal Constitucional (que considera) aconselhável que antes do Ministério Público promover, nos termos legais, aplicação de coimas aos Mandatários Financeiros das Candidaturas, como responsáveis directos e prioritários deva proceder-se à respectiva audição (realizada, não obviamente na qualidade de representantes institucionais de cada candidatura, mas na veste de possíveis responsáveis pessoais e directos pelo cometimento das infracções já verificadas pelo Tribunal Constitucional”;

    2. no “facultar previamente aos ditos e possíveis responsáveis pessoais e directos por tais irregularidades (aos mandatários financeiros) a oportunidade de esclarecerem se as mesmas serão de imputar a órgãos ou estruturas nacionais ou locais”; e facultar, ainda, que os mandatários financeiros se pronunciem “sobre os aspectos atinentes à imputação no plano subjectivo de tais irregularidades ou ilegalidades — necessariamente a titulo de dolo, já que a negligência na elaboração e prestação das contas não aparece expressamente contemplada pelas sucessivas leis de financiamento”;

    3. “de concretizar, no plano processual, de forma mais adequada, o exercício dos direitos de audiência e defesa, nos termos do n.° 10 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa”; e que

    4. ‘tal audição dos possíveis responsáveis directos poderá ainda contribuir para esclarecer os factos de que depende a efectiva existência de um nexo de imputação subjectiva das infracções, possibilitando ao Ministério Público, no momento em que vier a promover o respectivo sancionamento, formular um juízo mais seguro e consistente sobre a probabilidade séria e razoável de as infracções terem sido cometidas com dolo…

  3. Nos termos do n.° 3 do artigo n.° 43º da Lei n.° 2/2005, de 10 de Janeiro, o Tribunal Constitucional notifica os partidos políticos do acórdão que julgou as contas, bem como o Ministério Público para que este possa promover a aplicação das respectivas coimas.

  4. E nos termos do n.° 1 do artigo 44° da mesma Lei, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos notifica as candidaturas de promoção do Ministério Público, prevista no n.° 3 atrás citado.

  5. Podendo as candidaturas pronunciarem-se sobre a matéria descrita na promoção do Ministério Público - n.° 2 do artigo 44°.

  6. Competindo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se e decidir das sanções a aplicar - artigo 45° da mesma Lei n.° 2/2005.

  7. Com o devido respeito pela alegada ‘opinião” do Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal Constitucional, não existe preceito legal que permita à...

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