Acórdão nº 1471/05.4TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução03 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores – A... e esposa B... – instauraram na Comarca da Figueira da Foz acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus – C... e esposa D....

Alegaram, em resumo: Em 14 de Setembro de 2000, através de documento escrito ( fls.13 e 14), Autor e Réu celebraram contrato promessa de compra e venda, em que aquele prometeu comprar e este prometeu vender, pelo preço de 7.500.000$00, o prédio urbano inscrito na matriz sob o art.739 e o prédio rústico inscrito na matriz sob o art.4911.

O Autor sinalizou com a importância de 3.000.000$00 e a escritura deveria ser outorgada no prazo de 120 dias, após a entrega de todos os documentos necessários actualizados.

Só depois de várias insistências é que o Réu entregou os documentos, mas com deficiências, pelo que a Notária recusou-se a fazer a escritura pública.

Pediu: a) - Que se declare o contrato celebrado entre Autor e Réu, junto aos autos, como contrato promessa de compra e venda; b) - A condenação do Réu a pagar o dobro do sinal, nos termos do art.442 nº2 do CC, com juros desde a citação.

Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese, com a excepção do caso julgado, dizendo ainda por carta de 29/6/2002 declararam resolvido o contrato, com a consequente perda do sinal, tendo posteriormente vendido a casa e o terreno a terceiros.

1.2. - No saneador julgou-se improcedente a excepção do caso julgado, afirmando-se quanto ao mais a validade e regularidade da instância.

Os Réus recorreram ( fls.101 ), tendo o recurso sido admitido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo ( fls.135 ).

O despacho de recebimento foi notificado aos Réus em 2/10/06 ( fls.139 ) e não apresentaram alegações.

1.3. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença ( fls.187 a 191 ) que, na parcial procedência da acção, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 29.927,88, acrescida de juros de mora desde a citação.

1.4. - Inconformados, recorreram de apelação o Réu ( recurso principal ) e o Autor ( recurso subordinado ), mas este foi julgado deserto ( fls.244 v.) 1.5. - Recurso do Réu – conclusões: (…) Juntou um parecer jurídico e um documento ( fls.221 ).

Respondeu o Autor, preconizado a improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Questões prévias: Admitido o agravo interposto pelos Réus sobre ao despacho saneador, não apresentaram alegações ( arts.743 nº1 e 747 nº1 do CPC ), o que implica a deserção do recurso ( arts.291 nº2 e 690 nº3 do CPC ).

Com as alegações da apelação, o Réu juntou um parecer ( fls.215 ) e o documento de fls.221 (esboço dos prédios, com menção das áreas ).

Sendo legítima a junção do parecer jurídico, o mesmo não sucede relativamente ao documento, que nem sequer se mostra assinado.

A junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previsto na lei.

Da conjugação do disposto nos artigos 706 nº1 e 524 nº1 e 2 do CPC, resulta que as partes só podem juntar documentos com as alegações nas seguintes situações: (1) se a apresentação não tiver sido possível até esse momento; (2) se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior; (3) e se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância.

Ora, nenhuma destas hipóteses se verifica no caso concreto.

Desde logo, os apelantes já o poderiam ter apresentado em 1ª instância, sendo certo que nem sequer justificaram a superveniência e a eventual relevância dos mesmos não surgiu com a decisão da 1ª instância, o que significa que a pretendida junção não era imprevisível antes dela.

Por outro lado, a decisão da 1ª instância, ao responder à base instrutória, não se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, e nem a sentença se fundou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes justificadamente não contasse ( cf. ANTUNES VARELA, RLJ ano 115, pág.95 ).

Nestes termos, indefere-se a requerida junção do documento.

2.2. – Objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, delimitadas pelas conclusões ( art.684 nº2 e 690 nº1 do CPC ), são as seguintes: (1ª) Impugnação da matéria de facto ( quesitos 3º e 4º ); (2ª) Se assiste ao Autor o direito de resolução do contrato e a restituição do sinal em dobro.

2.3. - A impugnação da matéria de facto: (…) 2.4. – Factos Provados 1) - Na Conservatória do Registo Predial (CRP) da F. da Foz...

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