Acórdão nº 1471/05.4TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores – A... e esposa B... – instauraram na Comarca da Figueira da Foz acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus – C... e esposa D....
Alegaram, em resumo: Em 14 de Setembro de 2000, através de documento escrito ( fls.13 e 14), Autor e Réu celebraram contrato promessa de compra e venda, em que aquele prometeu comprar e este prometeu vender, pelo preço de 7.500.000$00, o prédio urbano inscrito na matriz sob o art.739 e o prédio rústico inscrito na matriz sob o art.4911.
O Autor sinalizou com a importância de 3.000.000$00 e a escritura deveria ser outorgada no prazo de 120 dias, após a entrega de todos os documentos necessários actualizados.
Só depois de várias insistências é que o Réu entregou os documentos, mas com deficiências, pelo que a Notária recusou-se a fazer a escritura pública.
Pediu: a) - Que se declare o contrato celebrado entre Autor e Réu, junto aos autos, como contrato promessa de compra e venda; b) - A condenação do Réu a pagar o dobro do sinal, nos termos do art.442 nº2 do CC, com juros desde a citação.
Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese, com a excepção do caso julgado, dizendo ainda por carta de 29/6/2002 declararam resolvido o contrato, com a consequente perda do sinal, tendo posteriormente vendido a casa e o terreno a terceiros.
1.2. - No saneador julgou-se improcedente a excepção do caso julgado, afirmando-se quanto ao mais a validade e regularidade da instância.
Os Réus recorreram ( fls.101 ), tendo o recurso sido admitido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo ( fls.135 ).
O despacho de recebimento foi notificado aos Réus em 2/10/06 ( fls.139 ) e não apresentaram alegações.
1.3. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença ( fls.187 a 191 ) que, na parcial procedência da acção, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 29.927,88, acrescida de juros de mora desde a citação.
1.4. - Inconformados, recorreram de apelação o Réu ( recurso principal ) e o Autor ( recurso subordinado ), mas este foi julgado deserto ( fls.244 v.) 1.5. - Recurso do Réu – conclusões: (…) Juntou um parecer jurídico e um documento ( fls.221 ).
Respondeu o Autor, preconizado a improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Questões prévias: Admitido o agravo interposto pelos Réus sobre ao despacho saneador, não apresentaram alegações ( arts.743 nº1 e 747 nº1 do CPC ), o que implica a deserção do recurso ( arts.291 nº2 e 690 nº3 do CPC ).
Com as alegações da apelação, o Réu juntou um parecer ( fls.215 ) e o documento de fls.221 (esboço dos prédios, com menção das áreas ).
Sendo legítima a junção do parecer jurídico, o mesmo não sucede relativamente ao documento, que nem sequer se mostra assinado.
A junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previsto na lei.
Da conjugação do disposto nos artigos 706 nº1 e 524 nº1 e 2 do CPC, resulta que as partes só podem juntar documentos com as alegações nas seguintes situações: (1) se a apresentação não tiver sido possível até esse momento; (2) se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior; (3) e se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância.
Ora, nenhuma destas hipóteses se verifica no caso concreto.
Desde logo, os apelantes já o poderiam ter apresentado em 1ª instância, sendo certo que nem sequer justificaram a superveniência e a eventual relevância dos mesmos não surgiu com a decisão da 1ª instância, o que significa que a pretendida junção não era imprevisível antes dela.
Por outro lado, a decisão da 1ª instância, ao responder à base instrutória, não se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, e nem a sentença se fundou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes justificadamente não contasse ( cf. ANTUNES VARELA, RLJ ano 115, pág.95 ).
Nestes termos, indefere-se a requerida junção do documento.
2.2. – Objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, delimitadas pelas conclusões ( art.684 nº2 e 690 nº1 do CPC ), são as seguintes: (1ª) Impugnação da matéria de facto ( quesitos 3º e 4º ); (2ª) Se assiste ao Autor o direito de resolução do contrato e a restituição do sinal em dobro.
2.3. - A impugnação da matéria de facto: (…) 2.4. – Factos Provados 1) - Na Conservatória do Registo Predial (CRP) da F. da Foz...
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