Acórdão nº 3615/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, nos autos de expropriação por utilidade pública em que é requerente A e requerida a Câmara Municipal de Lisboa, interpôs aquela recurso da decisão arbitral realizada nos autos principais, invocando, em síntese, que: - é arrendatária de parte do prédio urbano descrito com o art° 924° da freguesia da Charneca, propriedade de ... expropriado nos autos; - tal prédio encontra-se implantado na parcela F1, objecto da expropriação; - tem o seu estabelecimento comercial no local arrendado; - não foi notificada da vistoria "ad perpetuam rei memoriam" e da decisão arbitral realizada nos autos principais; - para efectuar a transferência do seu estabelecimento comercial terá que pagar a quantia de € 230.000.000$00; - em virtude da paralisação que terá que efectuar terá um prejuízo de Esc. 183.340.000$00; - para publicitar a sua mudança terá que pagar a quantia de Esc. 50.000.000$00; - o diferencial mensal entre a renda que paga actualmente e a que irá pagar em instalações idênticas é de Esc. 6.000.000$00; - o prejuízo que irá ter por perda dos equipamentos, materiais e benfeitorias em virtude da transferência é de Esc. 50.150.000$00.
Termina pedindo que seja considerada nula a decisão arbitral, por preterição de formalidades essenciais e que lhe seja fixada indemnização no valor de Esc. 672.840.000$00.
Notificada a expropriante para se pronunciar, invocou esta, em suma, que: - a requerente é parte ilegítima, não tendo o alegado senhorio da mesma legitimidade para celebrar o arrendamento; - a instância deve ser suspensa nos termos do artigo 279°, n° 1, do C.P.Civil; - impugna os valores peticionados pela requerente a título de indemnização. Termina requerendo que seja julgada procedente a excepção de ilegitimidade da recorrente e que seja negado provimento ao recurso.
A fls 122 foi proferido despacho admitindo a realização de arbitragem, tendo, por despacho de fls 247 e ss, sido ordenada a suspensão de tal diligência.
A fls 1489 e ss dos autos principais a expropriante apresentou o requerimento cuja certidão se encontra a fls 269 e ss, requerendo, entre o mais, que: - se declare o contrato de arrendamento celebrado entre António José Moreira e a requerente nulo e se declare a mesma parte ilegítima.
Juntou ainda documentos, documentos cuja junção foi deferida nos termos que constam do despacho de fls 1567 e ss dos autos principais e cuja certidão se encontra junta a fls 269 e ss dos presentes.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho sobre a questão suscitada, indeferindo-se a nulidade invocada pela requerente e declarando-se que a mesma não é interessada para efeitos dos autos de expropriação, não detendo legitimidade para interpor recurso da decisão arbitral.
Inconformada com a decisão, veio a requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
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As Doutas Decisões Judiciais elencadas no início do ponto 2 supra consideraram a Agravante interessada na expropriação e admitiram o recurso e a arbitragem por ela intentada, não são despachos de mero expediente, transitaram em julgado na medida em que delas não foi intentado recurso, pelo que constituem caso julgado formal, e não podem ser contrariadas por decisão posterior - a Douta Decisão agora em crise - por violação do art° 156° n° 4, art° 672° e art° 677°...
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