Acórdão nº 3615/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, nos autos de expropriação por utilidade pública em que é requerente A e requerida a Câmara Municipal de Lisboa, interpôs aquela recurso da decisão arbitral realizada nos autos principais, invocando, em síntese, que: - é arrendatária de parte do prédio urbano descrito com o art° 924° da freguesia da Charneca, propriedade de ... expropriado nos autos; - tal prédio encontra-se implantado na parcela F1, objecto da expropriação; - tem o seu estabelecimento comercial no local arrendado; - não foi notificada da vistoria "ad perpetuam rei memoriam" e da decisão arbitral realizada nos autos principais; - para efectuar a transferência do seu estabelecimento comercial terá que pagar a quantia de € 230.000.000$00; - em virtude da paralisação que terá que efectuar terá um prejuízo de Esc. 183.340.000$00; - para publicitar a sua mudança terá que pagar a quantia de Esc. 50.000.000$00; - o diferencial mensal entre a renda que paga actualmente e a que irá pagar em instalações idênticas é de Esc. 6.000.000$00; - o prejuízo que irá ter por perda dos equipamentos, materiais e benfeitorias em virtude da transferência é de Esc. 50.150.000$00.

Termina pedindo que seja considerada nula a decisão arbitral, por preterição de formalidades essenciais e que lhe seja fixada indemnização no valor de Esc. 672.840.000$00.

Notificada a expropriante para se pronunciar, invocou esta, em suma, que: - a requerente é parte ilegítima, não tendo o alegado senhorio da mesma legitimidade para celebrar o arrendamento; - a instância deve ser suspensa nos termos do artigo 279°, n° 1, do C.P.Civil; - impugna os valores peticionados pela requerente a título de indemnização. Termina requerendo que seja julgada procedente a excepção de ilegitimidade da recorrente e que seja negado provimento ao recurso.

A fls 122 foi proferido despacho admitindo a realização de arbitragem, tendo, por despacho de fls 247 e ss, sido ordenada a suspensão de tal diligência.

A fls 1489 e ss dos autos principais a expropriante apresentou o requerimento cuja certidão se encontra a fls 269 e ss, requerendo, entre o mais, que: - se declare o contrato de arrendamento celebrado entre António José Moreira e a requerente nulo e se declare a mesma parte ilegítima.

Juntou ainda documentos, documentos cuja junção foi deferida nos termos que constam do despacho de fls 1567 e ss dos autos principais e cuja certidão se encontra junta a fls 269 e ss dos presentes.

Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho sobre a questão suscitada, indeferindo-se a nulidade invocada pela requerente e declarando-se que a mesma não é interessada para efeitos dos autos de expropriação, não detendo legitimidade para interpor recurso da decisão arbitral.

Inconformada com a decisão, veio a requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:

  1. As Doutas Decisões Judiciais elencadas no início do ponto 2 supra consideraram a Agravante interessada na expropriação e admitiram o recurso e a arbitragem por ela intentada, não são despachos de mero expediente, transitaram em julgado na medida em que delas não foi intentado recurso, pelo que constituem caso julgado formal, e não podem ser contrariadas por decisão posterior - a Douta Decisão agora em crise - por violação do art° 156° n° 4, art° 672° e art° 677°...

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