Acórdão nº 2845/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2008

Data27 Maio 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Apelantes: N... Apelado: S...., S A Tribunal a quo: 13ª Vara -3ª secção do Tribunal Cível de Lisboa Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO S. ...intentou acção declarativa de condenação com processo comum, seguindo a forma ordinária, contra N..., pedindo a condenação do Réu no pagamento à autora da quantia de 31.068,33 Euros, acrescida de juros de mora sobre o valor de Euros 14.816,08, alegadamente devida pelo incumprimento do contrato através do qual o Réu se obrigou a adquirir à Autora e a comercialização em exclusivo de produtos dos respectivos produtos em volume mínimo fixo.

O Réu contestou, por excepção e impugnação, alegando que o referido contrato terminou em 3/12/96, não existindo qualquer incumprimento, pelo que nada deve à autora e pugna pela sua absolvição do pedido.

Em resposta à matéria de excepção a Autora pronunciou-se pela respectiva improcedência.

Prosseguiram os autos a sua normal tramitação até à realização da audiência de discussão e julgamento, proferindo-se de seguida sentença que julgou procedente a acção, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia devida a título de indemnização a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora. Inconformado, o Réu interpôs recurso, adequadamente recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Entretanto, apresentaram ambas as partes nos autos, com data de 17/11/2007, um requerimento para transigirem na causa, solicitando a respectiva homologação por sentença.

O Sr.Juiz indeferiu a apreciação da transacção, em virtude de naquela data já ter transitado em julgado a sentença proferida, face à não apresentação em tempo das alegações devidas no prazo legal.

O Réu solicitou o esclarecimento do despacho, requerendo a correcção, do certamente, lapso ocorrido, dado não se encontrar ainda então esgotado o prazo de apresentação das alegações, face à gravação da prova produzida em audiência, e o acréscimo inerente de 10 dias no prazo legal, que findaria em data posterior à data de apresentação do requerimento de transacção apresentada nos autos.

Sobre o requerido se pronunciou, o Sr. Juiz no sentido do indeferimento de qualquer rectificação, visto que, apenas há a considerar, no caso, o prazo geral de 30 dias para apresentação de alegações, não tendo o Réu no seu decurso (incluindo no requerimento da interposição da apelação), mencionado a sua intenção de impugnar a matéria de facto para que o Tribunal concretizasse o prazo legal adicional para o efeito, mantendo, pois, a decisão do trânsito em julgado da sentença e julgando deserto o recurso de apelação.

Inconformado, o Réu interpôs recurso de tal decisão adequadamente recebido como agravo de subida imediata e nos autos. O Réu instruiu a minuta do agravo a coberto das conclusões que seguidamente se transcrevem: B1. Impõe-se a reparação do agravo, em que humildemente se aposta, com a substituição do douto despacho de folhas 446, por outro que homologando a transacção apresentada pelas partes as condene no seu cumprimento.

Se por tal hipótese tal não vier a acontecer, B2. Impõe-se a revogação do Despacho em apreço que decide pela não homologação da transacção apresentada por violação das disposições inseridas nos artigos 698.º n.º 2 e 6; 145.º n.º 5 e 293.º todos do C.P.C.

É Que, B3. O sentido em que as normas citadas deveriam ter sido interpretadas no caso é como o de um poder dever vinculado.

B4. O Tribunal a quo estava vinculado ao prazo de 40 dias (43 nos termos do citado n.º 5 do artigo 145.º do C. P. C.) para que o Réu apresente as suas alegações.

B3. Estando por tal vinculado à obrigação de homologação da transacção apresentada pelas partes por o ter sido antes do trânsito em julgado da douta sentença.

Termos em que, caso não seja reparado o agravo, deverá dar-se provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho sob censura, e substituindo-se este por outro que, pela homologação da transacção condene as partes nos seus precisos termos.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS A instância recorrida fixou como provada a factualidade seguinte: 1 - A sociedade "C..., S.A." tinha por actividade a indústria de refrigerantes e cervejas e a comercialização, quer dos produtos que fabricava, quer dos fabricados por outras empresas.

2 - Em 2001.12.14, foi incorporada, através de uma fusão na autora, antes denominada "Ce... - S.G.P.S., S.A.".

3 - No acto pelo qual foi efectivada a fusão referida, a "Ce..." alterou a sua denominação, para "S...., S.A.".

4 - A autora prossegue presentemente a actividade que antes era desenvolvida pela sociedade "C..., S.A.".

5 - No dia 4 de Dezembro de 1996 entre a "C..., S.A.", designada por C..., e Ca... foi realizado o acordo cuja cópia se encontra a fls. 35 a 37.

6 - As als. a) e b) do acordo referido em 5. têm a seguinte redacção :

  1. A C... produz e/ou representa e comercializa cervejas, refrigerantes e águas; b) O revendedor desenvolve no estabelecimento designado por "S...", sito em Avª..., a actividade de revenda de bebidas, ao público e para consumo no local, e propõe-se realizar os seus próprios objectivos de vendas, através do desenvolvimento da sua actividade, para o que considera adequados os incentivos propostos pela C....

7 - A cláusula 1.1 do acordo referido tem a seguinte redacção:" A C... obriga-se a fornecer, directamente ou através dos seus fornecedores, ao Revendedor, e este obriga-se a comprar-lhe, para revenda ao público e consumo no estabelecimento, produtos constantes do Anexo I nas quantidades e prazos previstos na cláusula 3.

8 - A cláusula 1.4 do mesmo acordo tem a seguinte redacção: O Revendedor obriga-se a não vender e a não publicitar, no estabelecimento, produtos similares aos constantes do Anexo II, nem permitir que terceiros o façam.

9 - A cláusula 1.6 do mesmo acordo tem a seguinte redacção: Em caso de transmissão do estabelecimento, ou da sua exploração, por qualquer forma, o Revendedor obriga-se a transmitir para o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT