Acórdão nº 313/08 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução11 de Junho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 313/2008 Processo n.º 199/08 Plenário

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional.

I – Relatório

1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida.

O teor da norma em questão é o seguinte (de acordo com a rectificação constante do Diário da República, I Série, n.º 193, de 22 de Agosto de 1979, págs. 2032-2033): “2 – Aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, só será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito”.

Aduz o requerente que o referido segmento normativo foi, em fiscalização concreta, julgado inconstitucional, por violação do princípio da igualdade – decorrente da injustificada diversidade de tratamento que ocorre quando comparado tal regime com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, para os beneficiários da Segurança Social, em que a pensão é devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos 6 meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconheça o direito invocado por quem se encontrava nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil –, através dos Acórdãos n.ºs 522/2006, 195/2007 e 233/2007.

2. Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro, em resposta, ofereceu o merecimento dos autos.

3. Debatido o memorando apresentado, nos termos do artigo 63.º da LTC, pelo Presidente do Tribunal e fixada a orientação do Tribunal, procedeu-se à distribuição do processo, cumprindo agora formular a decisão.

II – Fundamentação

4. Não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 82.º da LTC, tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucional a norma em causa nos três acórdãos identificados pelo requerente – Acórdãos n.ºs 522/2006, 195/2007 e 233/2007 –, juízo esse que, aliás, veio a ser reiterado nos Acórdãos n.ºs 298/2007, 484/2007 e 575/2007 e nas Decisões Sumárias n.ºs 577/2006 e 43/2008, encontrando-se o texto integral de uns e outras disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

5. No âmbito do sistema da segurança social, quer no denominado “regime geral”, quer no regime específico da função pública, o legislador previu, para a eventualidade da morte dos respectivos contribuintes ou beneficiários, a concessão da denominada “pensão de sobrevivência”, verificados determinados requisitos, a certas categorias de familiares dos mesmos (os “herdeiros hábeis”, na terminologia do Decreto-Lei n.º 142/73), estabelecendo o artigo 30.º, n.º 1, deste diploma, na versão originária, a regra geral de que “a pensão de sobrevivência (…) vence-se no primeiro dia de cada um dos meses posteriores ao do óbito do contribuinte”.

O Decreto-Lei n.º 191-B/79 – com o proclamado propósito de “adaptar o regime das pensões de sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração Pública, que data de 1973, às grandes linhas que, após o 25 de Abril de 1974, passaram a enformar o ordenamento jurídico português”, e de “designadamente, numa perspectiva de aproximação progressiva de um regime de segurança social unificado de acordo com a Constituição, (…) acolhe[r] os princípios gerais que, em sede de direito da família, presidiram às alterações introduzidas no Código Civil”, entre as quais o “acolhimento do princípio da relevância de uniões de facto, de alguma forma equiparáveis à sociedade conjugal, de harmonia com a redacção actual do artigo 2020.º do Código Civil” (do preâmbulo do diploma) – alterou a redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º e do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, passando a reconhecer expressamente às pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil...

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