Acórdão nº 386/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2008

Data27 Maio 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra 1.Relatório A... e esposa, B..., C... e esposa, D... e E... e esposa, F..., na qualidade de únicos herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de G..., intentaram a presente acção com forma de processo sumário contra H...

e esposa, I...

e J...

e esposa K...

. Para tanto alegaram que são os únicos e exclusivos representantes da herança jacente aberta por óbito de G... e L....

Integram o acervo hereditário, entre outros, os seguintes prédios: casa de habitação com uma dependência e pátio inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 860 da freguesia e concelho de Cantanhede e a casa de rés-do-chão, destinada a adega e logradouro inscrita na matriz predial sob o artigo urbano nº5.471 da mesma freguesia e concelho. Desde há mais de 20 anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse usufruem como coisa própria e exclusiva e em nome próprio os prédios urbanos supra identificados.

Por sua vez os primeiros réus, por si e ante – proprietários são possuidores e legítimos proprietários do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 2.522, prédio este que a poente confronta com serventia. Já os segundos réus são donos e legítimos possuidores do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 12.578.

Por via da escritura de compra e venda exarada em 11 de Junho de 1926, a autora/seus representantes ficaram com o direito de servidão de passagem de pé e carro por aquele terreno que dá servidão de passagem a vários, não só para a metade comprada, mas também para o seu prédio de casas e pátio. O acesso sempre se fez através de faixa de terreno com 3 metros de largura desde a Rua Manuel Belo até tais prédios já identificados. Acontece que os réus, após escritura de compra e venda realizada em 20 de Agosto de 1998 colocaram dois portões que mantêm sempre fechados, impedindo a saída e entrada de pessoas e bens, embaraçando o exercício normal da passagem pelos autores/herança.

Concluíram peticionando que: a) Se declare a existência de uma servidão de passagem de pé, carros de animais e animais, desde a estrada pública até aos portões dos pátios dos autores/herança, com as características supra referidas.

b) – Se condene os réus a reconhecer a existência de tal servidão a absterem-se de, por qualquer modo, impedirem ou de perturbarem os autores no seu exercício, designadamente reconstruindo-a arrancando os dois portões ali colocados nos topos norte e sul, retirando ainda da passagem tudo o que possa impedir o seu livre exercício.

* Os réus foram regularmente citados.

* Na sua contestação começaram por suscitar a ilegitimidade passiva dos réus H... e I..., na medida em que sendo é certo os proprietários do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2.522, a verdade é que os autores não alegam a existência de direito de passagem sobre o seu prédio.

Por impugnação alegaram desconhecer o que os autores referiram nos artigos 1º a 14º da petição, sendo que os autores sustentaram um alegado direito de passagem não só para a metade comprada, mas também para o seu prédio de casas e pátio, sem, todavia, especificarem que prédio está onerado com tal direito se o artigo urbano 2.522 se o artigo rústico 12.578. Por outro lado, os autores reconhecem que o artigo 860 confronta a nascente com rua, mais reconhecendo que adquiriram o imóvel descrito no artigo 5.471, havendo reunião e comunicação entre eles. Assim, os prédios alegadamente encravados o não são já que o urbano artigo 860 confronta a nascente com a rua. Em sede de reconvenção sustentaram que a pretensão dos autores configura um abuso de direito, já que podem perfeitamente comunicar com a rua, com a qual confronta o prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 860, o que podem fazer sem custos e incómodos. Mais alegaram que com a reunião de dois prédios pertencentes à herança verificou-se uma mudança objectiva do prédio dominante, em momento posterior à constituição da servidão, estando assim verificados os pressupostos que conduzem à extinção da servidão. Caso assim se não entenda deve ser reconhecida aos réus a possibilidade de adquirirem os alegados prédios encravados.

Concluem pela improcedência da acção e julgadas procedentes as excepções ou quando assim se não entenda pela procedência do pedido reconvencional com a consequente declaração de extinção da servidão ou reconhecendo-se aos réus/reconvintes o direito de adquirirem os prédios encravados.

* Responderam os autores sustentando a legitimidade dos réus e que os seus prédios confrontam com a serventia que, abusivamente, foi ocupada pelos réus.

Concluem pela improcedência da excepção e da reconvenção.

* Realizada a tentativa de conciliação, com deslocação do tribunal ao local da contenda, veio a mesma a revelar-se infrutífera em virtude da falta de acordo das partes.

* Por despacho de folhas 139 e vº foi admitida a reconvenção.

* No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva dos réus H... de Almeida e mulher I.... No mais julgou-se a instância válida e regular.

* Consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória que notificados não foram objecto de reclamações.

* Foram habilitados como herdeiros de A... – falecido na pendência dos autos – B..., O... e N.... * Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi designado dia e hora para a leitura da decisão sobre a matéria de facto controvertida que não mereceu qualquer reparo – folhas 268/9.

* Na sequência da prolação de sentença veio a acção a ser julgada procedente por provada e consequentemente: 1. Foram reconhecidos como propriedade comum dos autores os prédios descritos nos §§ 2.º e 3.º dos factos provados; 2. Foi reconhecida a existência de um direito de servidão de passagem de pessoas, animais e veículos, a favor dos autores, sobre a parcela de terreno identificada nos §§ 14.º e 15.º dos factos provados; 3. Condenaram-se os réus a retirarem os portões descritos nos §§ 8.º, 16.º e 23º a 25º dos factos provados, bem como, tudo o que possa impedir a passagem de pessoas, animais e veículos pela supra referida parcela de...

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