Acórdão nº 688/04.3TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelGOES PINHEIRO
Data da Resolução15 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A..., entidade seguradora nos autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado B... e que correm termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Aveiro, agravou do despacho do Senhor Juiz que ordenou que a mesma actualizasse “a quota-parte da pensão a que se comprometeu, devendo-o demonstrar nos autos, no prazo de dez dias”.

Na alegação que apresentou formulou as seguintes conclusões: 1 - Por acordo celebrado na tentativa de conciliação realizada em 17/11/2004, foi a recorrida C..., condenada a pagar ao sinistradoB..., uma pensão anual e vitalícia de 672,5 9€; 2 - Com efeitos reportados a 01/01/2005 a referida entidade empregadora transferiu para a aqui Recorrente a responsabilidade pelo pagamento da aludida pensão, através do contrato de seguro de pensões titulado pela apólice n." 10-10-039547; 3 - A referida pensão é actualizável nos termos legais, na proporção de 8,6920, inerente à quota-parte da responsabilidade da entidade empregadora; 4 - Contudo, nos termos das disposições legais ( n.° 4° da Portaria 11/2000 de 13/01, art.° 7° do D.L. 142/99 de 30/04 e art.°s 61° e 62° do D.L. 143/99 de 30/04) e contratuais aplicáveis ( Condições Gerais e Particulares da apólice de seguro de acidentes de trabalho-seguro de pensões), a responsabilidade da seguradora está limitada ao valor da pensão que lhe foi transferida na data em que o contrato teve o seu início conforme art.° 2° n.° l e l.l; 5 - Em obediência aos princípios da transparência e do rigor da informação, a aqui Recorrente fez menção expressa, nas condições particulares da aludida apólice de seguro que " A actualização futura da pensão encontra-se condicionada ao pagamento de prémios únicos sucessivos adicionais ".

6 - Ora, de conformidade com esta menção, o contrato em apreço abrangeria a responsabilidade decorrente das actualizações da pensão, se tal fosse expressamente proposto pelo tomador de seguro ( responsável originário) e aceite pela seguradora, mediante o pagamento de prémio adicional, o que não aconteceu; 7 - Assim sendo o presente contrato não dá cobertura às actualizações, pois não foi essa a intenção das partes, não podendo a recorrente ser responsabilizada pelo que não lhe foi transferido, em obediência ao disposto no art.° 236° do C.C.; 8 - Ao considerar que as actualizações da pensão transferida através do contrato de seguro de pensões são da responsabilidade da aqui Recorrente, o Mm.º Decisor fez uma errada interpretação do estatuído nos art.°s 236° do C.C., do n.° 4 al. b) da Portaria 11/2000 de 13/01. art.°s 6° e 7° do D.L. 142/99 e art.° 61° do D.L. 143/99 de 30/04.

Termos em que se requer seja revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que declare que as actualizações da pensão fixada nos presentes autos são da inteira responsabilidade da entidade empregadora C..., em virtude de não terem sido transferidas através do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 10-10-039547.

Só o Ministério Público, em representação do sinistrado, contra-alegou, concluindo assim: 1.- A entidade empregadora pode celebrar um contrato de seguro de pensões, em substituição do caucionamento do pagamento da pensão a que está obrigada - n°2 do art.62° do DL 143/99, de 30 de Abril e n°4 da Portaria n°l 1/2000, de 13 de Janeiro 2.- A actualização da pensão assim transferida está dependente do pagamento "de prémios únicos e sucessivos adicionais" - b) do n°4 da Portaria n° l 1/2000 e "condições particulares da...

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