Acórdão nº 08P1151 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A, B, C, D e E foram julgados pela 6ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.º 181/05.7JELSB e, por acórdão de 19 de Julho de 2006, foram condenados como co-autores de um de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas de 6 anos e 6 meses de prisão quanto aos dois primeiros e de 7 anos de prisão, quanto aos três últimos, sendo que o arguido C foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional por 10 anos.

Inconformados, tais arguidos e ainda o M.º P.º recorreram da sentença condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por acórdão de 12 de Dezembro de 2008, concedeu-se provimento ao recurso do M.º P.º e revogou-se a referida pena acessória de expulsão, mas negou-se provimento aos recursos dos arguidos e manteve-se o acórdão recorrido no mais decidido.

  1. Novamente inconformados, todos os referidos arguidos recorrem agora para o Supremo Tribunal de Justiça.

    O M.º P.º, tanto no tribunal recorrido, como no STJ, pronunciou-se pela irrecorribilidade da decisão, por aplicação da lei processual vigente à data da decisão recorrida, que é a actual versão do CPP.

    Os arguidos A e C pronunciaram-se sobre a questão prévia da recorribilidade e sustentaram que, da aplicação da lei nova a um processo iniciado anteriormente e em que a sentença condenatória da 1ª instância também foi proferida ao tempo da lei anterior, geraria uma grave diminuição dos direitos de defesa, em violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

    Por decisão sumária do relator, datada de 8 de Maio de 2008, foram rejeitados todos os recursos por inadmissibilidade legal, no entendimento de que se aplica à recorribilidade de certa decisão a lei em vigor quando a mesma foi proferida.

    Dessa decisão sumária reclamou o arguido E para o Presidente do STJ, invocando a aquisição no momento da sua constituição como arguido de legítimas expectativas quanto à defesa dos seus direitos, sedimentadas pela aplicação até ao momento da lei processual anterior, pelo que o emprego imediato da lei nova que lhe vem retirar um grau de recurso, anteriormente previsto, constitui uma violação flagrante dos seus direitos constitucionais.

    O relator considerou que, permitindo a lei reclamação da decisão sumária do relator para a conferência e não para o Presidente (cfr. art.º 418.º, n.º 8, do CPP), deviam os autos seguir a forma processual correcta e, por isso, ordenou que fossem apresentados à conferência na primeira sessão.

  2. Colhidos os vistos, procedeu-se à conferência com o formalismo legal.

    Decidindo.

    Na data da decisão sumária reclamada, sobre a questão da recorribilidade de...

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