Acórdão nº 00556/06.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2008

Data29 Maio 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por José Miranda contra a liquidação de IRS do ano de 2003 no montante de €3817,41 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A. Prende-se o presente recurso interposto, com a determinação do enquadramento fiscal da verba atribuída ao impugnante, no montante de 15.212,03€ considerada pela Administração Tributária como remuneração proveniente de trabalho por conta de outrem, prestado ao abrigo de um contrato de trabalho, enquadrável portanto, na Categoria A de rendimentos e sujeita a tributação nos termos da alínea a) do n.° 1 do art. 2° do CIRS, enquanto que pela douta sentença foi considerada como tendo sido auferida a título de ajudas de custo.

  1. Defende a AT, que tal verba é de considerar como rendimento do trabalho dado: - O facto de essas remunerações estarem previstas em contrato de trabalho escrito; - O facto de se tratar de uma quantia fixa, regular, periódica, mensal, paga inclusivamente quanto o trabalhador está de férias; - O facto de ser uma importância superior ao vencimento mensal; - O facto de o local de trabalho do impugnante se ter passado a localizar em Angola, (onde foi colocado por seis meses, mas porque renovável se pode manter indefinidamente) constituindo o seu domicílio necessário; - O facto de por essa deslocação já lhe ser também atribuído um subsídio de deslocação; - O facto de no ramo profissional em causa, (construção civil) o alojamento e a alimentação serem providenciados pela entidade patronal; - O facto de as despesas de viagem estarem a cargo da entidade patronal.

  2. Além disso a atribuição de tais importâncias não têm enquadramento em ajudas de custo, dado: - O facto de as ajudas de custo não terem (e normalmente nem poderem, por natureza, dada a sua esporádica verificação) que ser acordadas em contrato de trabalho escrito entre o trabalhador e a entidade patronal - O facto de as ajudas de custo se destinarem a cobrir deslocações aleatórias, ocasionais, sem carácter habitual, temporárias, por curtos espaços de tempo, e não previsíveis, decorrentes de necessidades pontuais do serviço; - O facto de as ajudas de custo serem a compensação da adiantada cobertura de despesas efectuadas pelo trabalhador, por causa do seu serviço, fora do seu local normal de trabalho; - O facto de as ajudas de custo, serem, pequenas importâncias, normalmente muito inferiores ao vencimento mensal; - O facto das viagens entre a sua residência habitual e o seu local de trabalho estarem asseguradas pela entidade patronal; - O facto de não estarem documentadas na entidade patronal as importâncias recebidas a título de ajudas de custo; - O facto de não terem sido prestadas contas à entidade patronal, até ao fim do exercício em causa.

  3. As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória, destinando-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal.

  4. A não tributação em IRS dos montantes atribuídos a título de ajudas de custo está dependente por um lado, da prova da efectivação de tais despesas por parte do abonado e por outro, que a terem sido realizadas, o seu reembolso foi efectuado sem exceder os limites legais, nos termos do disposto na alínea e) do n.° 3 do art. 2° do CIRS.

  5. Para aferir desses limites, é indispensável que o trabalhador preste contas à sua entidade patronal através de um documento de suporte, sendo usual que o faça através do vulgarmente designado boletim itinerário, que embora não tendo que obedecer a um formalismo rígido, no mínimo deverá conter a hora de partida e chegada, o local e motivo da deslocação, o abono diário e total, por forma a permitir o controlo, quer da própria efectivação da deslocação, quer da verba atribuída em função dos valores fixados na respectiva portaria e de harmonia com os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.

  6. Apesar dos respectivos montantes estarem contabilizados na entidade patronal, como ajudas de custo, tal por si só, não é suficiente para a caracterização de tais verbas como ajudas de custo, sendo necessário demonstrar que os montantes em causa foram atribuídos para compensar as despesas com transportes, alimentação...

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