Acórdão nº 00036/08.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2008

Data29 Maio 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Tiago (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou extinta a instância de pedido de intimação do Reitor da Universidade do Minho para a passagem de certidão contendo as razões de facto e de direito da decisão de lhe terem liquidado a taxa de propina para o ano lectivo de 2007/2008, por ocorrer inutilidade superveniente da lide, uma vez que se encontra satisfeita a sua pretensão, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 147 e 148: 1- A douta sentença recorrida decidiu julgar extinta a instancia por inutilidade superveniente da lide, porquanto 2- A pretensão já está satisfeita pelo cumprimento da sentença proferida no processo 1605/07 do TAF de Braga. Só que 3- A «certidão» (?) emitida só certifica que o aluno Tiago esta inscrito no ano lectivo de 2007/08 no 3 ano do curso do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica e que no ano lectivo anterior esteve inscrito no mesmo ano e que não teve aproveitamento escolar, requisito necessário para a concessão de benefícios conforme estipulado no DL357/70 de 29 de Junho. Só que 4- Em lado algum da «certidão» se dá a conhecer a decisão da liquidação da taxa de propina. Na verdade 5- O que esta em causa e obter uma certidão que contenha os fundamentos de facto e de direito do acto de liquidação da propina, em suma, a fundamentação integral. Pelo que 6- A douta sentença recorrida deve ser revogada por ter violado o disposto na alínea e) do artigo 287 do CPC e artigos 77 nº1 da LGT e 336 nº2 do CPPT.

Revogando-se Far-se-á Justiça! Pelo Recorrido foram apresentadas contra-alegações, a fls. 157 a 162, nas quais se conclui: 1a. A Entidade Recorrida, em cumprimento do decidido no Processo n.° 1605/07.4, enviou ao Recorrente a certidão contendo "as razões de facto e de direito de lhe ter sido liquidada a taxa de propina para o ano lectivo de 2007/2008", ou seja, que por não ter transitado de ano, não podia usufruir da isenção do pagamento de propinas, visto ser pressuposto do benefício concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 358/70, de 29 de Julho o "bom comportamento escolar".

2a. Além da certidão e do processo administrativo, a Universidade do Minho juntou aos autos todos os elementos e documentos relevantes para a satisfação dos direitos e interesses do então Requerente, designadamente, os seus Estatutos, o Regulamento Orgânico dos Serviços, o Despacho de delegação de competências na Directora dos Serviços Académicos e o Despacho que fixou os procedimentos e montantes para o pagamento das propinas.

3a. As Universidades prestam um serviço de ensino aos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar os respectivos custos, comparticipação esta que consiste no pagamento de uma taxa de frequência, designada por propina, sem prejuízo de situações especiais, tudo nos termos estabelecidos e constantes da Lei n.° 37/2003, de 22 de Agosto, que define as bases do financiamento do ensino superior.

4a. O Recorrente insiste e persiste em invocar o contencioso tributário, sem apresentar qualquer razão ou enquadramento legal para essa invocação.

5a. O processo contencioso, de intimação para passagem de certidões, visa assegurar o direito à informação, consagrado no artigo 268° da Constituição da República Portuguesa e na lei ordinária, não podendo ser utilizado, para obrigar a Administração a emitir acto, ou certificar a emissão de um acto, que os interessados julguem ser o...

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