Acórdão nº 00226/02 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário no Tribunal Central Administrativo Norte I A Fazenda Pública, (adiante Recorrente), não se conformando com a decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Adelino , Ldª, contra as liquidações adicionais de IRC, no montante de € 75 382,85 e IVA, no montante de € 40 675,75, incluindo os juros compensatórios, relativas ao ano de 1997, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. Como questão prévia, há que referir que o pedido em causa nos presentes autos é o da anulação das liquidações de IVA e IRC relativas ao ano de 1997, 2. Verifica-se, assim, nos termos do art. 104.° do CPPT, uma ilegal cumulação de pedidos, a qual consubstancia uma excepção dilatória (inominada), que justifica a absolvição da Fazenda Pública da instância - cfr. Acórdão desse Venerando Tribunal, de 01-03-2007, proc. n.° 00097/02.
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Relativamente à decisão propriamente dita, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo julgou procedente a impugnação em referência, anulando as liquidações, por ter entendido que as mesmas enfermavam de vício de falta de fundamentação e que a Administração Tributária não dispunha de elementos suficientes que lhe permitissem concluir pela existência de facturas falsas; 4. Salvo o devido respeito, não pode a ora recorrente concordar com a decisão.
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Em 07-02-2002, foi a impugnante notificada para exercer o direito de audição relativamente ao projecto de conclusões do Relatório de Inspecção, o qual foi exercido em 18-02-2002.
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Nessa petição verifica-se que o sujeito passivo demonstrou compreender bem os fundamentos das correcções, não tendo alegado qualquer falta de elementos ou de fundamentação, nem tendo requerido o envio de quaisquer elementos ao abrigo do art. 37.° do CPPT.
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O mesmo aconteceu aquando do envio, em 22-02-2002, do Relatório final de inspecção.
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Ou seja, a impugnante à data entendeu estar correctamente notificada de todos os elementos essenciais à sua defesa, não tendo sentido necessidade de fazer qualquer tipo de requerimento, tendo concordado até com a fundamentação constante do relatório.
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Apenas em 19-02-2002 veio requerer a passagem de certidão, ao abrigo do art. 37.° do CPPT, que contivesse o "processo de evidência de trabalho" e respectivos anexos a que fazia referência o relatório de inspecção.
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De acordo com o n.° 1 do art. 37.° do CPPT...
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