Acórdão nº 00226/02 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário no Tribunal Central Administrativo Norte I A Fazenda Pública, (adiante Recorrente), não se conformando com a decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Adelino , Ldª, contra as liquidações adicionais de IRC, no montante de € 75 382,85 e IVA, no montante de € 40 675,75, incluindo os juros compensatórios, relativas ao ano de 1997, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. Como questão prévia, há que referir que o pedido em causa nos presentes autos é o da anulação das liquidações de IVA e IRC relativas ao ano de 1997, 2. Verifica-se, assim, nos termos do art. 104.° do CPPT, uma ilegal cumulação de pedidos, a qual consubstancia uma excepção dilatória (inominada), que justifica a absolvição da Fazenda Pública da instância - cfr. Acórdão desse Venerando Tribunal, de 01-03-2007, proc. n.° 00097/02.

  1. Relativamente à decisão propriamente dita, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo julgou procedente a impugnação em referência, anulando as liquidações, por ter entendido que as mesmas enfermavam de vício de falta de fundamentação e que a Administração Tributária não dispunha de elementos suficientes que lhe permitissem concluir pela existência de facturas falsas; 4. Salvo o devido respeito, não pode a ora recorrente concordar com a decisão.

  2. Em 07-02-2002, foi a impugnante notificada para exercer o direito de audição relativamente ao projecto de conclusões do Relatório de Inspecção, o qual foi exercido em 18-02-2002.

  3. Nessa petição verifica-se que o sujeito passivo demonstrou compreender bem os fundamentos das correcções, não tendo alegado qualquer falta de elementos ou de fundamentação, nem tendo requerido o envio de quaisquer elementos ao abrigo do art. 37.° do CPPT.

  4. O mesmo aconteceu aquando do envio, em 22-02-2002, do Relatório final de inspecção.

  5. Ou seja, a impugnante à data entendeu estar correctamente notificada de todos os elementos essenciais à sua defesa, não tendo sentido necessidade de fazer qualquer tipo de requerimento, tendo concordado até com a fundamentação constante do relatório.

  6. Apenas em 19-02-2002 veio requerer a passagem de certidão, ao abrigo do art. 37.° do CPPT, que contivesse o "processo de evidência de trabalho" e respectivos anexos a que fazia referência o relatório de inspecção.

  7. De acordo com o n.° 1 do art. 37.° do CPPT...

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